Acórdão TRT8 — 0000444-42.2026.5.08.0109 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000444-42.2026.5.08.0109
Classe
Relator
IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2026-08-20
Publicação
2026-08-20

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação GAB. DES. IDA SELENE SIROTHEAU BRAGA ACÓRDÃO TRT 3ª T/RORSUM Nº 0000444-42.2026.5.08.0109 RECORRENTE(S): LUCAS KAIRO LIMA COELHO ADVOGADA(O): ROGÉRIO GUIMARÃES ALVES E OUTROS RECORRIDO(S): EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADA(O): JOÃO ALFREDO FREITAS MILEO RIO PARU EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA Ementa Relatório Fundamentação Mérito Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Acórdão CERTIDÃO DE JULGAMENTO CERTIFICO QUE A EGRÉGIA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU, UNANIMEMENTE, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, POIS PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAIS; E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO PARA, REFORMANDO, EM PARTE, A SENTENÇA PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. PELOS CRÉDITOS DEVIDOS AO AUTOR; CONDENAR A RECLAMADA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO IMPORTE DE R$ 7.775.58, QUE CORRESPONDE A DUAS VEZES O SALÁRIO DO RECLAMANTE, APLIC

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
GAB. DES. IDA SELENE SIROTHEAU BRAGA
ACÓRDÃO TRT 3ª T/RORSUM Nº 0000444-42.2026.5.08.0109
RECORRENTE(S): LUCAS KAIRO LIMA COELHO
ADVOGADA(O): ROGÉRIO GUIMARÃES ALVES E OUTROS
RECORRIDO(S): EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADA(O): JOÃO ALFREDO FREITAS MILEO
RIO PARU EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA
Ementa
Relatório
Fundamentação
Mérito
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Acórdão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
CERTIFICO QUE A EGRÉGIA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU, UNANIMEMENTE, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, POIS PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAIS; E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO PARA, REFORMANDO, EM PARTE, A SENTENÇA PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. PELOS CRÉDITOS DEVIDOS AO AUTOR; CONDENAR A RECLAMADA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO IMPORTE DE R$ 7.775.58, QUE CORRESPONDE A DUAS VEZES O SALÁRIO DO RECLAMANTE, APLICANDO-SE COMO CORREÇÃO MONETÁRIA O IPCA, COM JUROS PELA TAXA SELIC, SUBTRAÍDO O VALOR DO IPCA, A CONTAR DO AJUIZAMENTO; BEM COM MAJORAR PARA 15% O PERCENTUAL DEFERIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDA A SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PARA R$800,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ARBITRADO EM R$40.000,00. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.///mapfo
Sala de Sessões da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 18 de Agosto de 2026.
PELOS SEGUINTES FUNDAMENTOS:
1. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA.
A recorrente sustenta que a sentença merece reforma por não ter atribuído a devida relevância ao depoimento do preposto da segunda reclamada. Afirma que, em audiência, o representante da empresa reconheceu fatos relacionados à execução do contrato e à prestação de serviços em benefício da tomadora, configurando confissão quanto à existência da relação fática alegada na petição inicial. Defende que tais declarações corroboram o conjunto probatório produzido nos autos e evidenciam que suas atividades foram desempenhadas em favor da segunda reclamada.
Com base nessas premissas, sustenta que restou demonstrada a condição da segunda reclamada como tomadora dos serviços, razão pela qual requer o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora, nos termos da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Argumenta que a efetiva fruição da força de trabalho pela tomadora e a ausência de fiscalização adequada do cumprimento das obrigações trabalhistas justificam sua condenação subsidiária ao adimplemento dos créditos deferidos na demanda.
Analiso.
Assiste-lhe razão.
A responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços decorre da demonstração de que se beneficiou da força de trabalho do empregado e deixou de exercer fiscalização efetiva acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços.
In casu, restou comprovado que a segunda reclamada celebrou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, havendo contemporaneidade entre a vigência do ajuste empresarial e o contrato de trabalho mantido pela recorrente, circunstância que evidencia a inserção da mão de obra na execução das atividades contratadas.
Além disso, os elementos probatórios constantes dos autos afastam a alegação de que o contrato firmado teria permanecido apenas no plano formal, sem execução prática. A documentação produzida evidencia que trabalhadores foram efetivamente mobilizados para a execução dos serviços contratados, revelando que a segunda reclamada se beneficiou diretamente da força de trabalho disponibilizada pela prestadora.
Nesse contexto, merece especial relevo a documentação produzida pela própria tomadora, da