Acórdão TRT8 — 0000026-25.2026.5.08.0103 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000026-25.2026.5.08.0103
Classe
Relator
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2026-08-20
Publicação
2026-08-20

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. LITISPENDÊNCIA. MULTA CONVENCIONAL POR INFRAÇÃO AUTÔNOMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto por sindicato profissional contra sentença que, em ação de cumprimento, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao fornecimento de vale-transporte, ao recolhimento da contribuição negocial prevista em convenção coletiva e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5%, mas declarou a litispendência e extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de pagamento da multa convencional prevista na Cláusula 61ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026. O recorrente também pleiteou a majoração dos honorários advocatícios para 15%. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há litispendência quanto ao pedido de aplicação da multa convencional prevista na Cláusula 61ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 em razão de demanda anterior envolvendo o mesmo instrumento coletivo; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A litispendência exige identidade de partes, pedido e causa de pedir, inexistindo quando as ações decorrem de fatos geradores distintos, ainda que envolvam as mesmas partes e a mesma convenção coletiva. 4.O descumprimento de cláusulas diversas da convenção coletiva configura infrações autônomas, pois cada cláusula possui objeto e finalidade próprios, gerando fatos geradores independentes para incidência da multa normativa. 5.A interpretação que limita a incidência da multa convencional a uma única penalidade por empregado, independentemente da quantidade de cláusulas violadas, esvazia o caráter coercitivo da norma coletiva e enfraquece a eficácia da negociação coletiva. 6.Comprovado o descumprimento das Cláusulas 14ª e 55ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, é devida a multa convencional prevista na Cláusula 61ª em relação a cada infração reconhecida, limitada aos cinco empregados ativos da empresa e apurada em liquidação de sentença. 7.Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 15%, considerando o grau de zelo profissional, a relevância social da demanda coletiva, a atuação da entidade sindical como substituta processual e os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso provido. Tese de julgamento: 1.A litispendência não se configura quando as ações decorrem de fatos geradores distintos, ainda que envolvam as mesmas partes e a mesma convenção coletiva. 2.O descumprimento de cláusulas distintas de convenção coletiva constitui infrações autônomas e autoriza a aplicação cumulativa da multa convencional para cada cláusula violada. 3.A multa normativa prevista em convenção coletiva incide em relação a cada infração comprovada, observados os limites estabelecidos no próprio instrumento normativo. 4.Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual compatível com o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e a relevância da atuação processual desenvolvida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CLT, arts. 611, 622 e 791-A, § 2º; CPC, art. 337, §§ 1º a 3º, e art. 485, V; Código Penal, art. 330. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, Orientação Jurisprudencial nº 119 da SDI-1; TST, Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Desa. Francisca Oliveira Formigosa
PROCESSO TRT 8ª 3ª T./ ROT 0000026-25.2026.5.08.0103
RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COM HOT E SIM DE ALTAMIRA
ADVOGADO: OTAVIO DE SOUZA PINHEIRO NETO
ADVOGADO: BRENO RAFAEL PINHEIRO BASTOS
RECORRIDO: PALICONE ALTAMIRA LTDA
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. LITISPENDÊNCIA. MULTA CONVENCIONAL POR INFRAÇÃO AUTÔNOMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso ordinário interposto por sindicato profissional contra sentença que, em ação de cumprimento, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao fornecimento de vale-transporte, ao recolhimento da contribuição negocial prevista em convenção coletiva e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5%, mas declarou a litispendência e extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de pagamento da multa convencional prevista na Cláusula 61ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026. O recorrente também pleiteou a majoração dos honorários advocatícios para 15%.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há litispendência quanto ao pedido de aplicação da multa convencional prevista na Cláusula 61ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 em razão de demanda anterior envolvendo o mesmo instrumento coletivo; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% devem ser majorados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A litispendência exige identidade de partes, pedido e causa de pedir, inexistindo quando as ações decorrem de fatos geradores distintos, ainda que envolvam as mesmas partes e a mesma convenção coletiva.
4.O descumprimento de cláusulas diversas da convenção coletiva configura infrações autônomas, pois cada cláusula possui objeto e finalidade próprios, gerando fatos geradores independentes para incidência da multa normativa.
5.A interpretação que limita a incidência da multa convencional a uma única penalidade por empregado, independentemente da quantidade de cláusulas violadas, esvazia o caráter coercitivo da norma coletiva e enfraquece a eficácia da negociação coletiva.
6.Comprovado o descumprimento das Cláusulas 14ª e 55ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, é devida a multa convencional prevista na Cláusula 61ª em relação a cada infração reconhecida, limitada aos cinco empregados ativos da empresa e apurada em liquidação de sentença.
7.Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 15%, considerando o grau de zelo profissional, a relevância social da demanda coletiva, a atuação da entidade sindical como substituta processual e os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.Recurso provido.
Tese de julgamento:
1.A litispendência não se configura quando as ações decorrem de fatos geradores distintos, ainda que envolvam as mesmas partes e a mesma convenção coletiva.
2.O descumprimento de cláusulas distintas de convenção coletiva constitui infrações autônomas e autoriza a aplicação cumulativa da multa convencional para cada cláusula violada.
3.A multa normativa prevista em convenção coletiva incide em relação a cada infração comprovada, observados os limites estabelecidos no próprio instrumento normativo.
4.Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual compatível com o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e a relevância da atuação processual desenvolvida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CLT, arts. 611, 622 e 791-A, § 2º; CPC, art. 337, §§ 1º a 3º, e art. 485, V; Código Penal, art. 330.
Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, Orientação Jurisprudencial nº 119 da SDI-1; TST, Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1.
Relatório
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, provenie