Acórdão TRT8 — 0000478-48.2026.5.08.0131 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000478-48.2026.5.08.0131
Classe
Relator
CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2026-08-20
Publicação
2026-08-20

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. TEMA 174 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE EFETIVA GARANTIA DO JUÍZO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. A decisão que julga a impugnação aos cálculos de liquidação e homologa a conta possui natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, conforme tese vinculante fixada no Tema 174 da Tabela de Precedentes Vinculantes do Tribunal Superior do Trabalho, oriunda do julgamento do RR-0010773-17.2022.5.03.0005, com acórdão publicado em 3 de julho de 2025. Tratando-se, na hipótese, de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença coletiva que aprecia o enquadramento do exequente nos limites do título executivo e homologa a quantia apurada em planilha de cálculo, não comporta impugnação imediata por meio de agravo de petição, cabendo à parte executada renovar a matéria em sede de embargos à execução. Verificada, ademais, contradição interna nas próprias razões recursais quanto à efetiva formalização da garantia do juízo, e evidenciado que a agravante insiste em recorrer de decisão amparada em entendimento pacificado em todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, mediante afirmação de garantia da execução não correspondente à realidade dos autos, impõe-se o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos dos incisos I, II, V e VII do art. 793-B da CLT. Agravo de petição não conhecido, com aplicação de multa por litigância de má-fé. I.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Relator Des. Carlos Zahlouth Jr
PROCESSO nº 0000478-48.2026.5.08.0131
AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) - AP
4ª Turma - Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
AGRAVANTE: VALE S.A.
Advogada: Dra. Renata Pacheco da Silva Felix
AGRAVADO: ROGERIO AGUIAR SANTOS
Advogado: Dr. Jader Kahwage David
Origem: 4ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA)
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. TEMA 174 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE EFETIVA GARANTIA DO JUÍZO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. A decisão que julga a impugnação aos cálculos de liquidação e homologa a conta possui natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, conforme tese vinculante fixada no Tema 174 da Tabela de Precedentes Vinculantes do Tribunal Superior do Trabalho, oriunda do julgamento do RR-0010773-17.2022.5.03.0005, com acórdão publicado em 3 de julho de 2025. Tratando-se, na hipótese, de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença coletiva que aprecia o enquadramento do exequente nos limites do título executivo e homologa a quantia apurada em planilha de cálculo, não comporta impugnação imediata por meio de agravo de petição, cabendo à parte executada renovar a matéria em sede de embargos à execução. Verificada, ademais, contradição interna nas próprias razões recursais quanto à efetiva formalização da garantia do juízo, e evidenciado que a agravante insiste em recorrer de decisão amparada em entendimento pacificado em todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, mediante afirmação de garantia da execução não correspondente à realidade dos autos, impõe-se o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos dos incisos I, II, V e VII do art. 793-B da CLT. Agravo de petição não conhecido, com aplicação de multa por litigância de má-fé.
I.
Relatório
Trata-se de agravo de petição interposto por VALE S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Parauapebas/PA nos autos do processo nº 0000478-48.2026.5.08.0131, em fase de cumprimento individual de sentença coletiva, movido por Rogério Aguiar Santos com fundamento na Ação Civil Coletiva nº 0000144-24.2020.5.08.0131, que reconheceu o direito ao adicional de periculosidade a determinadas funções relacionadas às atividades de lubrificação e abastecimento na Oficina Centralizada da Mina de Ferro Carajás, no Município de Parauapebas/PA.
Segundo relatado nas próprias razões recursais, a decisão agravada, de Id 0ce487b e 797fb00, julgou procedente a pretensão executória do exequente quanto ao reconhecimento de seu enquadramento nas hipóteses fixadas no título coletivo, condenando a executada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, no período de 1º de novembro de 2023 a 25 de março de 2026, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS, na quantia apurada em planilha de cálculo.
A agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão agravada por violação aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada formada na ação civil coletiva, a ausência de comprovação do efetivo exercício, pelo exequente, de atividades de lubrificação e abastecimento enquadradas como perigosas pelo laudo pericial que instruiu o título executivo, bem como a inadequada valoração do local de trabalho em detrimento da atividade concretamente exercida, pugnando pela reforma da decisão para reconhecimento da inexigibilidade da execução ou, subsidiariamente, do excesso de execução.
No tocante à garantia do juízo, observa-se que a agravante, em capítulo preliminar de suas razões, afirma garantir a execução por meio de seguro garantia judicial que alega estar anexo à petição recursal, no valor correspondente ao débito indicado pelo juízo, acrescido de 30%. Todavia, em capítulo sub