Acórdão TRT8 — 0000137-85.2026.5.08.0013 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000137-85.2026.5.08.0013
Classe
Relator
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2026-08-20
Publicação
2026-08-20

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. REGIME CELETISTA. ADI 2.135. INAPLICABILIDADE. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO OU SALÁRIO-BASE. LEI Nº 13.342/2016. TEMA 118 DO TST. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo Município de Belém contra sentença da 13ª Vara do Trabalho de Belém que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o ente público ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade (20%) calculadas sobre o vencimento ou salário-base de Agente de Combate a Endemias admitido em 01/04/2024 mediante processo seletivo público, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, honorários advocatícios de 15% e obrigação de fazer para retificação em folha de pagamento. O recorrente sustenta a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 9.218/2016, a nulidade do contrato de trabalho e a prevalência do Termo de Concretização de Direitos Humanos (TCDH) que fixa o salário mínimo como base de cálculo do adicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de Agentes de Combate a Endemias sob regime celetista por município, à luz do art. 198, §§4º e 5º, da Constituição Federal, da Lei nº 11.350/2006 e da ADI 2.135; e (ii) estabelecer se a base de cálculo do adicional de insalubridade devido a tais agentes, a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, é o salário mínimo, conforme pactuado no TCDH de 2015 e previsto no art. 192 da CLT, ou o vencimento ou salário-base, nos termos do art. 9º-A, §3º, da Lei nº 11.350/2006, com a redação conferida pela Lei nº 13.342/2016, e do Tema 118 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 198, §§4º e 5º, da Constituição Federal constitui microssistema normativo próprio que autoriza expressamente os gestores locais do SUS a admitir Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias mediante processo seletivo público, remetendo à lei federal a definição do respectivo regime jurídico. A Lei nº 11.350/2006, em seu art. 8º, estabeleceu o regime da Consolidação das Leis do Trabalho como regra para a contratação desses profissionais, salvo disposição diversa em lei local. A discussão travada na ADI 2.135, referente ao alcance do art. 39 da Constituição Federal, não atinge o regime constitucional específico dos ACS e ACE. No tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, a Lei nº 13.342/2016, ao inserir o §3º no art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, estabeleceu de forma cogente que o adicional de insalubridade dos agentes de que trata a referida lei é calculado sobre o seu vencimento ou salário-base. Essa norma especial prevalece sobre a regra geral do art. 192 da CLT, que fixa o salário mínimo como base de cálculo, e também sobre o TCDH firmado em 2015, pacto anterior que não tem o condão de fossilizar a base de cálculo e blindar o ente público contra a eficácia de lei federal superveniente mais benéfica ao trabalhador. O Tema 118 do Tribunal Superior do Trabalho (anterior Tema 306), em precedente de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), firmou tese vinculante no sentido de que, a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: a contratação de Agentes de Combate a Endemias sob regime celetista por município tem amparo no art. 198, §§4º e 5º, da Constituição Federal e na Lei nº 11.350/2006, não sendo invalidada pela ADI 2.135; a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do Agente de Combate a Endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base, nos termos do art. 9º-A, §3º, da Lei nº 11.350/2006, prevalecendo sobre o TCDH anterior e sobre a regra geral do art. 192 da CLT.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Desa. Francisca Oliveira Formigosa
PROCESSO TRT 8ª 3ª T./ ROT 0000137-85.2026.5.08.0013
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM
ADVOGADO: THAYSA LUANNA CUNHA DE LIMA COUTO DA ROCHA
RECORRIDO: ADONIAS CARDOSO PASSOS
ADVOGADO: LEANDRO RAFAEL LÔBO LEITE
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. REGIME CELETISTA. ADI 2.135. INAPLICABILIDADE. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO OU SALÁRIO-BASE. LEI Nº 13.342/2016. TEMA 118 DO TST. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso ordinário interposto pelo Município de Belém contra sentença da 13ª Vara do Trabalho de Belém que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o ente público ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade (20%) calculadas sobre o vencimento ou salário-base de Agente de Combate a Endemias admitido em 01/04/2024 mediante processo seletivo público, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, honorários advocatícios de 15% e obrigação de fazer para retificação em folha de pagamento. O recorrente sustenta a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 9.218/2016, a nulidade do contrato de trabalho e a prevalência do Termo de Concretização de Direitos Humanos (TCDH) que fixa o salário mínimo como base de cálculo do adicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de Agentes de Combate a Endemias sob regime celetista por município, à luz do art. 198, §§4º e 5º, da Constituição Federal, da Lei nº 11.350/2006 e da ADI 2.135; e (ii) estabelecer se a base de cálculo do adicional de insalubridade devido a tais agentes, a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, é o salário mínimo, conforme pactuado no TCDH de 2015 e previsto no art. 192 da CLT, ou o vencimento ou salário-base, nos termos do art. 9º-A, §3º, da Lei nº 11.350/2006, com a redação conferida pela Lei nº 13.342/2016, e do Tema 118 do TST.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 198, §§4º e 5º, da Constituição Federal constitui microssistema normativo próprio que autoriza expressamente os gestores locais do SUS a admitir Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias mediante processo seletivo público, remetendo à lei federal a definição do respectivo regime jurídico. A Lei nº 11.350/2006, em seu art. 8º, estabeleceu o regime da Consolidação das Leis do Trabalho como regra para a contratação desses profissionais, salvo disposição diversa em lei local. A discussão travada na ADI 2.135, referente ao alcance do art. 39 da Constituição Federal, não atinge o regime constitucional específico dos ACS e ACE.
No tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, a Lei nº 13.342/2016, ao inserir o §3º no art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, estabeleceu de forma cogente que o adicional de insalubridade dos agentes de que trata a referida lei é calculado sobre o seu vencimento ou salário-base. Essa norma especial prevalece sobre a regra geral do art. 192 da CLT, que fixa o salário mínimo como base de cálculo, e também sobre o TCDH firmado em 2015, pacto anterior que não tem o condão de fossilizar a base de cálculo e blindar o ente público contra a eficácia de lei federal superveniente mais benéfica ao trabalhador. O Tema 118 do Tribunal Superior do Trabalho (anterior Tema 306), em precedente de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), firmou tese vinculante no sentido de que, a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: a contratação de Agentes de Combate a Endemias sob regime celetista por município tem amparo no art. 198, §§4º e 5º, da Constituição Federal e na Lei nº 11.350/2006, não sendo invalidada pela A