Acórdão TRT8 — 0000114-30.2026.5.08.0114 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000114-30.2026.5.08.0114
Classe
Relator
MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2026-08-20
Publicação
2026-08-20

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Marcus Maia PROCESSO nº 0000114-30.2026.5.08.0114 (ROT) RECORRENTE: FERRO BRASIL MINERAÇÃO LTDA Adv.: Rafael Leal Rodrigues Adv.: Daniela Machado Barcelos Ribeiro e outros RECORRIDO: FRANCIELTON MOURA SOUZA Adv.: Carlesandro Augusto E Fonseca Adv.: Geanderson do Nascimento Nunes Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. HORAS EXTRAS. FGTS. MULTAS RESCISÓRIAS. CTPS. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário da reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de horas extras, FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais e anotação da CTPS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há várias questões em discussão: (i) limitação da condenação aos valores da inicial; (ii) horas extras; (iii) diferenças de FGTS; (iv) multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (v) multa por anotação da CTPS; e (vi) indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os valores atribuídos aos pedidos delimitam a condenação, nos termos do art. 840, §1º, da CLT. Os cartões de ponto apresentados, os contracheques e o acordo individual de banco de horas são válidos, cabendo ao reclamante comprovar diferenças de horas extras não quitadas, ônus do qual não se desincumbiu. Mantém-se a condenação apenas no período sem registros de jornada. Os pedidos subsidiários relativos aos critérios de apuração e dedução de

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Marcus Maia
PROCESSO nº 0000114-30.2026.5.08.0114 (ROT)
RECORRENTE: FERRO BRASIL MINERAÇÃO LTDA
Adv.: Rafael Leal Rodrigues
Adv.: Daniela Machado Barcelos Ribeiro e outros
RECORRIDO: FRANCIELTON MOURA SOUZA
Adv.: Carlesandro Augusto E Fonseca
Adv.: Geanderson do Nascimento Nunes
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. HORAS EXTRAS. FGTS. MULTAS RESCISÓRIAS. CTPS. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso ordinário da reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de horas extras, FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais e anotação da CTPS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há várias questões em discussão: (i) limitação da condenação aos valores da inicial; (ii) horas extras; (iii) diferenças de FGTS; (iv) multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (v) multa por anotação da CTPS; e (vi) indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os valores atribuídos aos pedidos delimitam a condenação, nos termos do art. 840, §1º, da CLT.
Os cartões de ponto apresentados, os contracheques e o acordo individual de banco de horas são válidos, cabendo ao reclamante comprovar diferenças de horas extras não quitadas, ônus do qual não se desincumbiu. Mantém-se a condenação apenas no período sem registros de jornada.
Os pedidos subsidiários relativos aos critérios de apuração e dedução de valores pertencem à fase de liquidação de sentença.
A reclamada não comprovou a regularidade dos depósitos de FGTS.
São devidas as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, mantida a multa para anotação da CTPS, apenas corrigido seu valor por erro material.
A redução da condenação em horas extras impõe a diminuição da indenização por danos morais nela fundada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. Os valores da petição inicial limitam a condenação. 2. A validade dos controles de jornada afasta diferenças de horas extras, salvo no período sem cartões de ponto. 3. Incumbe ao empregador comprovar os depósitos do FGTS. 4. A multa para anotação da CTPS é cabível.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 97; CLT, arts. 29, 74, §2º, 223-G, 467, 477, 818, 840, §1º, e 879; CPC, arts. 497 e 509; CC, arts. 186, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 338 e 461; Precedentes Vinculantes 73, 142 e 273; TST, RR 0001276-31.2012.5.01.0022.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que são partes aquelas acima identificadas.
O Juízo de origem decidiu julgar procedente, em parte, os pedidos da inicial.
A reclamada interpôs recurso ordinário.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Não verificada nenhuma das hipóteses do art. 103, do Regimento Interno deste Tribunal, os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
I - CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário da reclamada, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II - MÉRITO
a) Limitação dos valores da condenação
A reclamada requer a limitação da condenação aos valores individualmente atribuídos na petição inicial, alegando que eles delimitam a pretensão econômica do autor. Subsidiariamente, pede que os valores ali indicados sejam utilizados como limite máximo de controle de congruência, impedindo inovação, duplicidade de reflexos ou majoração das parcelas.
Decido.
Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o art. 840, §1º da CLT passou a exigir que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor.
A atribuição de valor aos pedidos não possui caráter meramente estimativo ou formal, mas delimita objetivamente a pretensão deduzida em juízo, fixando os contornos da controvérsia submetida à apreciação jurisdicional.
Admitir condenação superior ao valor postulado na inicial, implicaria em afronta aos princípios da congruência, do contraditório e da ampla defesa.
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