Acórdão TRT8 — 0000503-61.2026.5.08.0131 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL DE OITO DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de petição interposto pela executada contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Parauapebas, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em contrarrazões, o exequente requereu o não conhecimento do recurso por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se o agravo de petição interposto após o termo final do prazo recursal preenche o pressuposto de admissibilidade relativo à tempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 897, "a", da CLT estabelece o prazo de oito dias para a interposição do agravo de petição. 2. O prazo recursal possui natureza peremptória e decorre de norma de ordem pública, razão pela qual o recurso deve ser interposto dentro do período legal, contado da ciência da decisão. 3. A executada tomou ciência da decisão em 09.07.2026, com termo final do prazo recursal em 21.07.2026, data reconhecida pela própria agravante em suas razões recursais. 4. A interposição do agravo de petição em 22.07.2026, às 8h23, ocorre após o encerramento do prazo legal e impede o preenchimento do pressuposto objetivo de admissibilidade relativo à tempestividade. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo de petição deve ser interposto no prazo de oito dias previsto no art. 897, "a", da CLT. 2. A interposição do recurso após o termo final do prazo legal impede o seu conhecimento por ausência do pressuposto de admissibilidade relativo à tempestividade.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Marcus Maia PROCESSO nº 0000503-61.2026.5.08.0131 (AP) AGRAVANTE(S): VALE S.A. ADVOGADO: RENATA PACHECO DA SILVA FELIX AGRAVADO(S): JOSELIO DE SOUSA FEITOSA ADVOGADO: PAULO SERGIO WEYL ALBUQUERQUE COSTA ADVOGADO: JADER KAHWAGE DAVID ADVOGADO: RODRIGO ALBUQUERQUE BOTELHO DA COSTA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE DA SILVA BRITO Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL DE OITO DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de petição interposto pela executada contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Parauapebas, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em contrarrazões, o exequente requereu o não conhecimento do recurso por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se o agravo de petição interposto após o termo final do prazo recursal preenche o pressuposto de admissibilidade relativo à tempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 897, "a", da CLT estabelece o prazo de oito dias para a interposição do agravo de petição. 2. O prazo recursal possui natureza peremptória e decorre de norma de ordem pública, razão pela qual o recurso deve ser interposto dentro do período legal, contado da ciência da decisão. 3. A executada tomou ciência da decisão em 09.07.2026, com termo final do prazo recursal em 21.07.2026, data reconhecida pela própria agravante em suas razões recursais. 4. A interposição do agravo de petição em 22.07.2026, às 8h23, ocorre após o encerramento do prazo legal e impede o preenchimento do pressuposto objetivo de admissibilidade relativo à tempestividade. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo de petição deve ser interposto no prazo de oito dias previsto no art. 897, "a", da CLT. 2. A interposição do recurso após o termo final do prazo legal impede o seu conhecimento por ausência do pressuposto de admissibilidade relativo à tempestividade. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição oriundo da MM. 4ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que são partes as acima identificadas. O Juízo de origem, por meio da sentença de Id 4a72ea2, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inconformada, a executada interpôs agravo de petição (Id 43d0ab7). O exequente apresentou contrarrazões (Id 490fa08). Não evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho. É O RELATÓRIO. I - CONHECIMENTO Em sede de contrarrazões, o exequente requer o não conhecimento do agravo de petição, por intempestividade. Com razão. A decisão agravada foi divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 07/07/2026, conforme intimação de Id 34388a9. Por sua vez, de acordo com a aba "Expedientes" do PJe, a executada tomou ciência da decisão em 09/07/2026, constando como termo final do prazo recursal o dia 21/07/2026. Tal data, inclusive, foi reconhecida pela própria agravante nas razões recursais, ao afirmar que "(...) a sentença, ora agravada, foi publicada em 09/07/2026, tendo como prazo final 21/07/2026 (...)". O agravo de petição, contudo, somente foi protocolado em 22/07/2026, às 8h23, após, portanto, o término do prazo recursal reconhecido pela própria recorrente. A interposição dos recursos exige o preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, entre os quais se encontra a tempestividade, devendo o recurso ser apresentado dentro do prazo legal. Nos termos do art. 897, "a", da CLT, o prazo para a interposição do agravo de petição é de oito dias. Trata-se de prazo peremptório, estabelecido por norma de ordem pública, devendo o recurso ser interposto dentro do período legal, contado da ciência da decisão. Desse modo, tendo em vista que a agravante não atendeu