Acórdão TRT8 — 0000182-86.2026.5.08.0111 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000182-86.2026.5.08.0111
Classe
Relator
CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2026-08-20
Publicação
2026-08-20

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO . Indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela pessoa jurídica, com determinação para recolhimento das custas processuais e do depósito recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, e permanecendo a recorrente inerte quanto à regularização do preparo, impõe-se o não conhecimento do recurso ordinário, porque deserto, nos termos dos arts. 789, § 1º, e 899 da CLT. I.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Relator Des. Carlos Zahlouth Jr
PROCESSO nº 0000182-86.2026.5.08.0111
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) - ROT
4ª Turma - Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
RECORRENTE: LÍDER ENGENHARIA LTDA - EPP
Advogado: Dr. Brunno Peixoto Juca
RECORRIDO: JOEL PEREIRA DA SILVA
Advogado: Dr. Carlos Eduardo Rodrigues Costa
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Ananindeua (PA)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela pessoa jurídica, com determinação para recolhimento das custas processuais e do depósito recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, e permanecendo a recorrente inerte quanto à regularização do preparo, impõe-se o não conhecimento do recurso ordinário, porque deserto, nos termos dos arts. 789, § 1º, e 899 da CLT.
I.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário interposto por LÍDER ENGENHARIA LTDA. - EPP em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ananindeua/PA.
A recorrente interpôs recurso ordinário sem efetuar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, postulando a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, subsidiariamente, o diferimento do preparo.
Por decisão monocrática, foi indeferido o pedido de justiça gratuita, bem como o pedido subsidiário de diferimento do preparo, determinando-se a intimação da recorrente para que, no prazo de cinco dias, promovesse o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de deserção do apelo.
A decisão foi disponibilizada no DJEN em 27/07/2026 e publicada em 28/07/2026.
No curso do prazo concedido, a recorrente apresentou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a justiça gratuita, reiterando os fundamentos anteriormente expendidos e requerendo nova apreciação do pleito, sem, contudo, efetuar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal.
Contrarrazões não foram apresentadas.
Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
Sistemas de inteligência artificial generativa (IAGen) foram utilizados como ferramentas de apoio a esta decisão, atendendo aos padrões de segurança da informação e às normas da Resolução nº 615/2025, do Conselho Nacional de Justiça, do ATO CSJT.GP.SG.SEJUR N.º 41/2025 e da Portaria PRESI-TRT8 nº 1296/2025.
É o relatório.
II.
Conhecimento
Não estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal.
Conforme anteriormente decidido, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela recorrente, por ausência de comprovação cabal da alegada insuficiência econômico-financeira, sendo igualmente rejeitado o pedido subsidiário de diferimento do preparo. Na mesma decisão, a empresa foi expressamente intimada para, no prazo de cinco dias, proceder ao recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de deserção do recurso ordinário.
A decisão foi regularmente publicada, iniciando-se o prazo para cumprimento da determinação judicial.
Embora a recorrente tenha protocolado pedido de reconsideração, limitando-se a renovar a pretensão de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, deixou de cumprir a determinação judicial quanto ao recolhimento do preparo recursal.
O pedido de reconsideração não possui previsão legal como recurso, tampouco suspende ou interrompe o prazo assinado para o cumprimento da determinação judicial. Assim, incumbia à recorrente, dentro do prazo fixado, promover o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, providência indispensável à admissibilidade do recurso.
No caso concreto, o prazo concedido expirou sem que a empresa promovesse a regularização do preparo, circunstância que atrai a incidência dos arts. 789, § 1º, e 899 da CL