Acórdão TRT8 — 0000195-18.2026.5.08.0101 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000195-18.2026.5.08.0101
Classe
Relator
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2026-08-20
Publicação
2026-08-20

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ. REDUÇÃO DA ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA DO BENEFÍCIO. DANO MORAL. BASE DE CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo reclamante para determinar a manutenção do plano de saúde em caráter nacional ou, subsidiariamente, mediante contratação de plano congênere com cobertura integral no Estado do Pará, condenando ainda a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, requer a reforma da condenação e postula a correção da base de cálculo das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de diligência para expedição de ofício à operadora do plano de saúde configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a redução da abrangência territorial do plano de saúde caracteriza alteração contratual lesiva durante a suspensão do contrato de trabalho por aposentadoria por invalidez; (iii) determinar se a restrição do acesso à assistência médica enseja indenização por danos morais; e (iv) definir se os honorários advocatícios sucumbenciais integram a base de cálculo das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de produção de prova não configura cerceamento de defesa quando o fato a ser demonstrado é incontroverso e a prova pretendida revela-se desnecessária para o julgamento da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC. 4.A suspensão do contrato de trabalho em razão de aposentadoria por invalidez não afasta os deveres anexos de proteção, boa-fé e lealdade, permanecendo assegurada a manutenção das condições mais benéficas incorporadas ao contrato de trabalho. 5.A alteração unilateral da abrangência territorial do plano de saúde de cobertura nacional para estadual, tornando o benefício ineficaz para empregado que reside em outra unidade da Federação e cuja condição era conhecida pela empregadora, configura alteração contratual lesiva vedada pelo art. 468 da CLT. 6.As dificuldades econômicas da empresa e a hibernação de suas atividades não autorizam a transferência ao empregado dos riscos do empreendimento nem justificam a restrição de benefício essencial à preservação da saúde. 7.A restrição territorial do plano de saúde imposta a empregado aposentado por invalidez, portador de transtorno depressivo grave e dependente de tratamento contínuo, viola os deveres de proteção do empregador e caracteriza dano moral in re ipsa. 8.O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 15.000,00 observa os critérios previstos no art. 223-G da CLT, mostrando-se proporcional à gravidade da ofensa e adequado às finalidades compensatória e pedagógica. 9.Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem crédito autônomo do advogado e não integram o valor principal da condenação para fins de incidência das custas processuais, impondo-se a retificação dos cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A manutenção do plano de saúde concedido pelo empregador subsiste durante a suspensão do contrato de trabalho por aposentadoria por invalidez, nas mesmas condições anteriormente asseguradas ao empregado. 2.A redução unilateral da abrangência territorial do plano de saúde que esvazia a utilidade prática do benefício caracteriza alteração contratual lesiva. 3.A restrição indevida do acesso à assistência médica de empregado em situação de vulnerabilidade clínica configura dano moral presumido. 4.Os riscos da atividade econômica não autorizam a supressão ou o esvaziamento de benefício contratual essencial à proteção da saúde do trabalhador. 5.Os honorários advocatícios sucumbenciais não integram a base de cálculo das custas processuais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 370; CLT, arts. 2º, 468, 475, 789 e 791-A; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 440; TST, IRR (Tema 220), RR-0000103-05.2024.5.05.0421, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, publ. 05.09.2025; TST, RR-1001046-82.2024.5.02.0002, Rel. Min. Morgana de Almeida, publ. 26.03.2026; STF, ADI 6050; TST, Súmula nº 297; TST, Orientação Jurisprudencial nº 119 da SDI-1.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Desa. Francisca Oliveira Formigosa
PROCESSO TRT 8ª 3ª T./ ROT 0000195-18.2026.5.08.0101
RECORRENTE: ESTALEIROS DO BRASIL LTDA
ADVOGADA: TATIANA PEREIRA NEVES LEAL
ADVOGADA: PRISCILA JULIANO MINO
RECORRIDO: MARCOS JEAN GOMES DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: IGOR VASCONCELOS DO CARMO
ADVOGADA: BEATRIZ BAIRRAL BARROS
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ. REDUÇÃO DA ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA DO BENEFÍCIO. DANO MORAL. BASE DE CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo reclamante para determinar a manutenção do plano de saúde em caráter nacional ou, subsidiariamente, mediante contratação de plano congênere com cobertura integral no Estado do Pará, condenando ainda a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, requer a reforma da condenação e postula a correção da base de cálculo das custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de diligência para expedição de ofício à operadora do plano de saúde configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a redução da abrangência territorial do plano de saúde caracteriza alteração contratual lesiva durante a suspensão do contrato de trabalho por aposentadoria por invalidez; (iii) determinar se a restrição do acesso à assistência médica enseja indenização por danos morais; e (iv) definir se os honorários advocatícios sucumbenciais integram a base de cálculo das custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O indeferimento de produção de prova não configura cerceamento de defesa quando o fato a ser demonstrado é incontroverso e a prova pretendida revela-se desnecessária para o julgamento da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC.
4.A suspensão do contrato de trabalho em razão de aposentadoria por invalidez não afasta os deveres anexos de proteção, boa-fé e lealdade, permanecendo assegurada a manutenção das condições mais benéficas incorporadas ao contrato de trabalho.
5.A alteração unilateral da abrangência territorial do plano de saúde de cobertura nacional para estadual, tornando o benefício ineficaz para empregado que reside em outra unidade da Federação e cuja condição era conhecida pela empregadora, configura alteração contratual lesiva vedada pelo art. 468 da CLT.
6.As dificuldades econômicas da empresa e a hibernação de suas atividades não autorizam a transferência ao empregado dos riscos do empreendimento nem justificam a restrição de benefício essencial à preservação da saúde.
7.A restrição territorial do plano de saúde imposta a empregado aposentado por invalidez, portador de transtorno depressivo grave e dependente de tratamento contínuo, viola os deveres de proteção do empregador e caracteriza dano moral in re ipsa.
8.O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 15.000,00 observa os critérios previstos no art. 223-G da CLT, mostrando-se proporcional à gravidade da ofensa e adequado às finalidades compensatória e pedagógica.
9.Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem crédito autônomo do advogado e não integram o valor principal da condenação para fins de incidência das custas processuais, impondo-se a retificação dos cálculos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10.Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1.A manutenção do plano de saúde concedido pelo empregador subsiste durante a suspensão do contrato de trabalho por aposentadoria por invalidez, nas mesmas condições anteriormente asseguradas ao empregado.
2.A redução unilateral da abrangência territorial do plano de saúde que esvazia a utilidade prática do benefício caracteriza alteração contratual lesiva.
3.A restrição ind