Acórdão TRT8 — 0000489-43.2026.5.08.0207 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000489-43.2026.5.08.0207
Classe
Relator
MARIA ZUILA LIMA DUTRA
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2026-08-20
Publicação
2026-08-20

Ementa

Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ABONO SALARIAL DO PIS. INFORMAÇÕES CADASTRAIS PRESTADAS PELO EMPREGADOR. ÔNUS DINÂMICO DA PROVA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, objetivando a condenação da primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão do recebimento parcial do abono salarial do PIS, bem como o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá pelos créditos trabalhistas deferidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o pagamento parcial do abono salarial do PIS decorreu de falha da empregadora na transmissão das informações obrigatórias aos sistemas governamentais, ensejando indenização por danos materiais; (ii) analisar se a redução indevida do benefício configura dano moral indenizável; e (iii)verificar se o Estado do Amapá responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas em razão de omissão no dever de fiscalização do convênio celebrado com a primeira reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito ao abono salarial exige o correto envio das informações relativas ao vínculo empregatício pelo empregador aos sistemas oficiais, incumbindo-lhe cumprir o dever legal previsto na Lei nº 7.998/1990 e no Decreto nº 10.854/2021. O reconhecimento de vínculo empregatício contínuo durante todo o ano-base de 2024 é incompatível com o cômputo de apenas dois meses de atividade remunerada para fins de cálculo do abono salarial, revelando inconsistência entre os registros oficiais e a conclusão adotada na sentença. Aplica-se a distribuição dinâmica do ônus da prova quando as informações transmitidas ao eSocial permanecem sob exclusivo domínio da empregadora, competindo-lhe demonstrar a regularidade dos dados encaminhados aos sistemas governamentais. A ausência de comprovação da correta transmissão das informações cadastrais, aliada ao pagamento proporcional do benefício e à comprovação do labor durante todo o ano-base, caracteriza falha imputável à empregadora e configura dano material correspondente à diferença entre o valor efetivamente devido e aquele recebido pela trabalhadora. O inadimplemento decorrente da prestação incorreta de informações cadastrais não gera, por si só, dano moral, sendo indispensável a demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade, inexistente no caso. A responsabilização subsidiária da Administração Pública exige prova concreta de omissão culposa na fiscalização da execução contratual, não decorrendo automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada. A demonstração de que o Estado do Amapá possuía conhecimento prévio e reiterado das irregularidades praticadas pela entidade conveniada, sem adotar fiscalização eficaz capaz de impedir sua continuidade, caracteriza culpa in vigilando e autoriza sua responsabilização subsidiária pelos créditos deferidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: O empregador responde pelos prejuízos decorrentes da transmissão incorreta das informações obrigatórias aos sistemas governamentais quando a falha impede ou reduz o recebimento do abono salarial do PIS. Aplica-se a distribuição dinâmica do ônus da prova quando apenas o empregador possui acesso às informações efetivamente transmitidas ao eSocial. O pagamento parcial do abono salarial do PIS gera indenização por dano material quando demonstrado que decorreu de falha imputável ao empregador. A redução indevida do abono salarial, desacompanhada de prova de lesão aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. A Administração Pública responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas quando comprovada, por prova concreta, sua omissão culposa no dever de fiscalização da execução contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239, § 3º; Lei nº 7.998/1990, arts. 9º, § 2º, e 24; Decreto nº 10.854/2021, arts. 163 a 165; CLT, arts. 818, § 1º, 223-B e seguintes e 223-C; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 300; STF, ADC nº 16; RE nº 760.931 (Tema 246 da repercussão geral); RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da repercussão geral).6.2026.5.08.0003.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
ACÓRDÃO TRT8ª/ 4ª TURMA/ ROT 0000489-43.2026.5.08.0207
RECORRENTE: JOSINEIRE AMARAL DE SOUZA
Advogados: Paulo Victor Rosario Dos Santos
Jean Dias
Alana Dias
RECORRIDOS: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE (1ª)
Advogada: Sandra Regina Nogueira de Lima Soares
ESTADO DO AMAPÁ (2º)
Procurador: Jimmy Negrão Maciel
CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Ementa
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ABONO SALARIAL DO PIS. INFORMAÇÕES CADASTRAIS PRESTADAS PELO EMPREGADOR. ÔNUS DINÂMICO DA PROVA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, objetivando a condenação da primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão do recebimento parcial do abono salarial do PIS, bem como o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá pelos créditos trabalhistas deferidos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) verificar se o pagamento parcial do abono salarial do PIS decorreu de falha da empregadora na transmissão das informações obrigatórias aos sistemas governamentais, ensejando indenização por danos materiais; (ii) analisar se a redução indevida do benefício configura dano moral indenizável; e (iii)verificar se o Estado do Amapá responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas em razão de omissão no dever de fiscalização do convênio celebrado com a primeira reclamada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O direito ao abono salarial exige o correto envio das informações relativas ao vínculo empregatício pelo empregador aos sistemas oficiais, incumbindo-lhe cumprir o dever legal previsto na Lei nº 7.998/1990 e no Decreto nº 10.854/2021.
O reconhecimento de vínculo empregatício contínuo durante todo o ano-base de 2024 é incompatível com o cômputo de apenas dois meses de atividade remunerada para fins de cálculo do abono salarial, revelando inconsistência entre os registros oficiais e a conclusão adotada na sentença.
Aplica-se a distribuição dinâmica do ônus da prova quando as informações transmitidas ao eSocial permanecem sob exclusivo domínio da empregadora, competindo-lhe demonstrar a regularidade dos dados encaminhados aos sistemas governamentais.
A ausência de comprovação da correta transmissão das informações cadastrais, aliada ao pagamento proporcional do benefício e à comprovação do labor durante todo o ano-base, caracteriza falha imputável à empregadora e configura dano material correspondente à diferença entre o valor efetivamente devido e aquele recebido pela trabalhadora.
O inadimplemento decorrente da prestação incorreta de informações cadastrais não gera, por si só, dano moral, sendo indispensável a demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade, inexistente no caso.
A responsabilização subsidiária da Administração Pública exige prova concreta de omissão culposa na fiscalização da execução contratual, não decorrendo automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada.
A demonstração de que o Estado do Amapá possuía conhecimento prévio e reiterado das irregularidades praticadas pela entidade conveniada, sem adotar fiscalização eficaz capaz de impedir sua continuidade, caracteriza culpa in vigilando e autoriza sua responsabilização subsidiária pelos créditos deferidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento:
O empregador responde pelos prejuízos decorrentes da transmissão incorreta das informações obrigatórias aos sistemas governamentais quando a falha impede ou reduz o recebimento do abono salarial do PIS.
Aplica-se a distribuição dinâmica do ônus da prova quando apenas o empregador possui acesso às informações efetivamente transmitid