Acórdão TRT8 — 0000217-37.2026.5.08.0114 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000217-37.2026.5.08.0114
Classe
Relator
MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2026-08-20
Publicação
2026-08-20

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Mary Anne Medrado PROCESSO nº 0000217-37.2026.5.08.0114 (RORSum) RECORRENTE: RAISSA BARBOSA ROCHA Dra. Jamilly Ferreira Viana RECORRIDO: VARELA GASTRONOMIA & CONSULTORIA LTDA Ementa Relatório Fundamentação Mérito Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Acórdão CERTIDÃO DE JULGAMENTO CERTIFICO QUE A TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU, À UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE, UMA VEZ ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA, MAJORAR O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15%. MANTIDA A SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, A TEOR DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. FUNDAMENTOS DA RELATORA: Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Insurge-se a reclamante contra a sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seus patronos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, pugnando pela sua majoração para 15%. Aprecio. Nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu desempenho. Tais critérios visam assegurar remuneração c

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Mary Anne Medrado
PROCESSO nº 0000217-37.2026.5.08.0114 (RORSum)
RECORRENTE: RAISSA BARBOSA ROCHA
Dra. Jamilly Ferreira Viana
RECORRIDO: VARELA GASTRONOMIA & CONSULTORIA LTDA
Ementa
Relatório
Fundamentação
Mérito
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Acórdão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
CERTIFICO QUE A TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU, À UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE, UMA VEZ ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA, MAJORAR O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15%. MANTIDA A SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, A TEOR DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. FUNDAMENTOS DA RELATORA: Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Insurge-se a reclamante contra a sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seus patronos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, pugnando pela sua majoração para 15%. Aprecio. Nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu desempenho. Tais critérios visam assegurar remuneração compatível com a efetiva atuação profissional, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, deverá majorar os honorários anteriormente fixados, em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, observados os limites legais previstos para a verba honorária. Observando esses critérios, considerando o zelo profissional, a importância da causa e o trabalho realizado e, ainda, acompanhando a jurisprudência desta Egrégia Terceira Turma, dou provimento ao recurso, para majorar o percentual dos honorários advocatícios, em favor dos patronos do reclamante, de 10% para 15%, calculado sobre o valor da condenação. Recurso provido. DEMAIS ASPECTOS DOS RECURSOS. Quanto às demais matérias suscitadas pelas partes, verifico que a sentença apreciou de forma adequada todas as questões submetidas ao contraditório, expondo fundamentação suficiente e coerente com o conjunto probatório constante dos autos. Assim, para evitar alegações de omissão, negativa de prestação jurisdicional ou necessidade de reprodução desnecessária de fundamentos, adoto integralmente as razões de decidir expendidas pelo Juízo de origem, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, por não identificar qualquer elemento capaz de justificar a alteração do julgado nos demais aspectos impugnados.
Sala de Sessões da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 19 de agosto de 2026.
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Assinatura
MARY ANNE ACATAUASSÚ CAMELIER MEDRADO
Desembargadora Relatora
Votos