Acórdão TRT8 — 0000209-66.2026.5.08.0015 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000209-66.2026.5.08.0015
Classe
Relator
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2026-08-20
Publicação
2026-08-20

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. TERMO DE CONCRETIZAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS. LEI 13.342/2016. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Município de Belém contra sentença que julgou procedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade de agente comunitário de saúde, fixando a base de cálculo no salário-base do trabalhador, nos termos do art. 9º-A, §3º, da Lei 11.350/2006, com redação dada pela Lei 13.342/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Termo de Concretização de Direitos Humanos firmado em 2015, que previa pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, deve prevalecer sobre a Lei 13.342/2016, que fixou a base de cálculo no vencimento ou salário-base; (ii) estabelecer se o pedido de vale transporte e ressarcimento de faltas foi corretamente acolhido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei 13.342/2016, ao incluir o §3º no art. 9º-A da Lei 11.350/2006, estabeleceu de forma expressa que o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base. O Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 306, pacificou a matéria em caráter vinculante, e este Tribunal Regional, no IRDR (Tema 16), consolidou o mesmo entendimento. O TCDH firmado em 2015, por ser anterior à lei superveniente de ordem pública, não tem o condão de congelar ou suprimir direitos assegurados por legislação federal posterior mais benéfica. 4. Em relação ao vale transporte, o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o regular fornecimento do benefício, limitando-se a alegações genéricas, enquanto o reclamante demonstrou nos autos as falhas no repasse. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A superveniência da Lei 13.342/2016, que alterou a base de cálculo do adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde para o vencimento ou salário-base, prevalece sobre Termo de Concretização de Direitos Humanos anterior que fixava base diversa, por se tratar de norma de ordem pública mais benéfica ao trabalhador.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Desa. Francisca Oliveira Formigosa
PROCESSO TRT 8ª 3ª T./ ROT 0000209-66.2026.5.08.0015
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM
ADVOGADA: KARITAS LORENA DE SOUZA RODRIGUES
RECORRIDO: RHUAN NORONHA ARAÚJO
ADVOGADO: GEORGE LEONARDO LÔBO LEITE
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. TERMO DE CONCRETIZAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS. LEI 13.342/2016. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto pelo Município de Belém contra sentença que julgou procedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade de agente comunitário de saúde, fixando a base de cálculo no salário-base do trabalhador, nos termos do art. 9º-A, §3º, da Lei 11.350/2006, com redação dada pela Lei 13.342/2016.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Termo de Concretização de Direitos Humanos firmado em 2015, que previa pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, deve prevalecer sobre a Lei 13.342/2016, que fixou a base de cálculo no vencimento ou salário-base; (ii) estabelecer se o pedido de vale transporte e ressarcimento de faltas foi corretamente acolhido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei 13.342/2016, ao incluir o §3º no art. 9º-A da Lei 11.350/2006, estabeleceu de forma expressa que o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base. O Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 306, pacificou a matéria em caráter vinculante, e este Tribunal Regional, no IRDR (Tema 16), consolidou o mesmo entendimento. O TCDH firmado em 2015, por ser anterior à lei superveniente de ordem pública, não tem o condão de congelar ou suprimir direitos assegurados por legislação federal posterior mais benéfica.
4. Em relação ao vale transporte, o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o regular fornecimento do benefício, limitando-se a alegações genéricas, enquanto o reclamante demonstrou nos autos as falhas no repasse.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A superveniência da Lei 13.342/2016, que alterou a base de cálculo do adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde para o vencimento ou salário-base, prevalece sobre Termo de Concretização de Direitos Humanos anterior que fixava base diversa, por se tratar de norma de ordem pública mais benéfica ao trabalhador.
Relatório
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 15ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas.
Inconformado com a sentença de Id 0422f86, que julgou procedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade sobre o salário-base, o Município de Belém interpôs o presente recurso ordinário (Id 08f7194), tempestivamente.
Pugna pela reforma da sentença quanto aos seguintes pontos: (a) base de cálculo do adicional de insalubridade; (b) vale transporte e ressarcimento de faltas, por ausência de prova da falha no repasse; (c) a reforma da condenação em honorários advocatícios, caso provido o recurso.
O reclamante, devidamente intimado, apresentou contrarrazões.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, que emitiu parecer (Id 9c3af5b) opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões apresentadas pelo recorrido.
Mérito
DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVALÊNCIA DA LEI 13.342/2016 SOBRE O TCDH
O Município recorrente sustenta que o adicional de insalubridade pago ao reclamante decorre exclusivamente de Termo de Concretização de Direitos Humanos firmado em 2015 perante o Ministério Público do Trabalho, que estabeleceu o pagamento de 20% sobre o salário mínimo. Alega que a atividade de agente