Acórdão TRT8 — 0000176-91.2026.5.08.0010 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000176-91.2026.5.08.0010
Classe
Relator
CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2026-08-20
Publicação
2026-08-20

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI Nº 13.342/2016. ART. 9º, §3º, DA LEI Nº 11.350/2006. TCDH. PREVALÊNCIA DA NORMA LEGAL. TEMA 306 DO TST. IRDR Nº 0000783-08.2024.5.08.0000. A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias deve ser calculado com base no vencimento ou salário-base, nos termos do §3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006. Ainda que haja termo de ajustamento de conduta anterior (TCDH) prevendo o pagamento com base no salário mínimo, prevalece a norma legal posterior e mais favorável ao trabalhador, em consonância com a tese firmada no Tema 306 do TST, com força vinculante. Sentença mantida. I.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Relator Des. Carlos Zahlouth Jr
PROCESSO nº 0000176-91.2026.5.08.0010
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) - ROT
4ª Turma - Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
RECORRENTES: RENATO SILVA DE SOUZA
Advogado: Dr. Leandro Rafael Lobo Leite
e
MUNICIPIO DE BELEM
RECORRIDOS: OS MESMOS
Origem: 10ª Vara do Trabalho de Belém (PA)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI Nº 13.342/2016. ART. 9º, §3º, DA LEI Nº 11.350/2006. TCDH. PREVALÊNCIA DA NORMA LEGAL. TEMA 306 DO TST. IRDR Nº 0000783-08.2024.5.08.0000.
A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias deve ser calculado com base no vencimento ou salário-base, nos termos do §3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006. Ainda que haja termo de ajustamento de conduta anterior (TCDH) prevendo o pagamento com base no salário mínimo, prevalece a norma legal posterior e mais favorável ao trabalhador, em consonância com a tese firmada no Tema 306 do TST, com força vinculante. Sentença mantida.
I.
Relatório
Trata-se de RECURSOS ORDINÁRIOS TRABALHISTAS interpostos em face de decisão oriunda da Vara do Trabalho acima identificada que julgou procedentes os pedidos, figurando como recorrentes e recorridos os litigantes já identificados.
Contrarrazões foram apresentadas.
O Ministério Público do Trabalho se manifesta nos termos do parecer de Id. 8f9eb39.
Sistemas de inteligência artificial generativa (IAGen) foram utilizados como ferramentas de apoio a esta decisão, atendendo aos padrões de segurança da informação e às normas da Resolução nº 615/2025, do Conselho Nacional de Justiça, do ATO CSJT.GP.SG.SEJUR N.º 41/2025 e da Portaria PRESI-TRT8 nº 1296/2025.
É o relatório.
II.
Fundamentação
DO CONHECIMENTO DO RECURSO DO RECLAMANTE
Não conheço do recurso do reclamante quanto ao pedido de declaração expressa da natureza meramente estimativa dos valores da inicial, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Vejamos.
O autor pretende a reforma da sentença quanto à limitação da condenação aos valores da inicial.
Alega que a petição inicial ressalvou expressamente a natureza estimativa dos valores, para cumprimento formal do art. 840, § 1º, da CLT. Defende que o referido dispositivo deve ser compreendido como exigência de mera estimativa, não limitando os valores da condenação no rito ordinário. Refere-se à sistemática do TST, consagrada na Instrução Normativa nº 41/2018, que atesta a natureza estimativa do valor da causa, para fins de alçada e rito procedimental, não limitando a apuração na fase de liquidação.
Assinala que o juízo de 1º Grau, ao prolatar a sentença, deixou de declarar expressamente a natureza estimativa dos valores apontados na inicial.
Destaca, ainda, que "sob pena de violação ao Princípio da Restituição Integral (Restitutio in Integrum), requer seja o presente Recurso Ordinário provido neste ponto para integrar a sentença e declarar expressamente que os valores indicados na exordial são meramente estimativos, não constituindo teto ou limite (cap) limitador na liquidação de sentença" (Id. 579f36f).
APRECIO.
O reclamante insurge-se contra a sentença, sustentando que a condenação não deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial.
O recurso, contudo, não comporta conhecimento no particular.
A sentença foi proferida de forma líquida, com fixação expressa dos valores correspondentes aos títulos deferidos. Nessa hipótese, incumbia ao reclamante impugnar especificamente os critérios de liquidação adotados pelo Juízo de origem ou os valores expressamente fixados na decisão, demonstrando, de forma objetiva, que a limitação aplicada teria reduzido indevidamente o crédito reconhecido.
A matéria encontra disciplina no Tema 131 dos Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que,