Acórdão TRT8 — 0000441-87.2026.5.08.0206 | SumLex
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. INFORMAÇÕES INCORRETAS AO eSOCIAL/RAIS. PAGAMENTO A MENOR DO ABONO SALARIAL DO PIS. DANO MATERIAL RECONHECIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A prestação incorreta de informações trabalhistas pela empregadora, com repercussão no cálculo do abono salarial, caracteriza ato ilícito e impõe a reparação do prejuízo patrimonial efetivamente demonstrado. O dano moral, contudo, não decorre automaticamente do inadimplemento ou da irregularidade cadastral. Ausente prova de constrangimento, privação de necessidades essenciais, endividamento, abalo psíquico ou qualquer repercussão autônoma sobre os direitos da personalidade da trabalhadora, não se configura dano extrapatrimonial indenizável. Recurso improvido. I.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Relator Des. Carlos Zahlouth Jr PROCESSO nº 0000441-87.2026.5.08.0206 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) - ROT 4ª Turma - Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região RECORRENTE: OTALICE DE MORAES NORONHO Advogado: Dr. Paulo Victor Rosario dos Santos RECORRIDOS: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE Advogada: Dra. Adrienne Cristina Gibson Tavora e ESTADO DO AMAPÁ Origem: 5ª Vara do Trabalho de Macapá (AP) Ementa RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. INFORMAÇÕES INCORRETAS AO eSOCIAL/RAIS. PAGAMENTO A MENOR DO ABONO SALARIAL DO PIS. DANO MATERIAL RECONHECIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A prestação incorreta de informações trabalhistas pela empregadora, com repercussão no cálculo do abono salarial, caracteriza ato ilícito e impõe a reparação do prejuízo patrimonial efetivamente demonstrado. O dano moral, contudo, não decorre automaticamente do inadimplemento ou da irregularidade cadastral. Ausente prova de constrangimento, privação de necessidades essenciais, endividamento, abalo psíquico ou qualquer repercussão autônoma sobre os direitos da personalidade da trabalhadora, não se configura dano extrapatrimonial indenizável. Recurso improvido. I. Relatório Trata-se de recurso ordinário interposto por OTALICE DE MORAES NORONHO contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Macapá, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em face de UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE e ESTADO DO AMAPÁ. A reclamante alegou ter sido admitida em 1º/3/2003 e ter permanecido em atividade de forma contínua durante os anos de 2022 e 2024. Sustentou que a primeira reclamada prestou informações incorretas aos sistemas governamentais, fazendo constar apenas sete meses trabalhados no ano-base de 2022 e dois meses no ano-base de 2024, circunstância que resultou no pagamento proporcional e inferior do abono salarial do PIS. Postulou indenização por danos materiais no valor total de R$ 1.938,00, correspondente às diferenças dos benefícios relativos aos anos-base de 2022 e 2024, além de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Não houve depoimento pessoal das partes nem produção de prova testemunhal. A sentença rejeitou a prejudicial de prescrição quinquenal e julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá, ao pagamento das diferenças do abono salarial do PIS, sendo R$ 588,00 em relação ao ano-base de 2022 e R$ 1.350,00 quanto ao ano-base de 2024. O pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente, ao fundamento de que o pagamento a menor do benefício não configura dano moral presumido e de que não houve prova de lesão concreta aos direitos da personalidade da autora. A reclamante interpõe recurso ordinário, insurgindo-se exclusivamente contra o indeferimento da indenização por dano moral. Sustenta que a falha patronal atingiu benefício social de natureza alimentar destinado à proteção econômica do trabalhador de baixa renda, ultrapassando o mero dissabor. Afirma que a redução indevida do PIS produziu insegurança financeira, frustração e violação à dignidade, defendendo a configuração de dano moral in re ipsa. Requer a condenação da primeira reclamada ao pagamento de R$ 10.000,00 ou de valor a ser arbitrado por este Tribunal, bem como a majoração dos honorários advocatícios. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá. Sistemas de inteligência artificial generativa (IAGen) foram utilizados como ferramentas de apoio a esta decisão, atendendo aos padrões de segurança da informação e às normas da Resolução nº 615/2025, do Conselho Nacional de Justiça, do ATO CSJT.GP.SG.SEJUR N.º 41/2025 e da Portaria PRESI-TRT8 nº 1296/205. É o relatório. II. Fundamentação ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço d