Acórdão TRT8 — 0000031-38.2026.5.08.0009 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Mary Anne Medrado ACÓRDÃO TRT 8ª/3ª T/ROT 0000031-38.2026.5.08.0009 RECORRENTE: ADRIANA BONNETERRE LIMA DAS NEVES Dr. Sergio Ricardo Ramos Figueiredo RECORRIDA: KAPA CAPITAL LTDA - ME Dr. Eugen Barbosa Erichsen Ementa RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO NÃO COMPROVADO. Para a caracterização de doença ocupacional, é imprescindível a comprovação do nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia que acomete o trabalhador e as atividades laborais por ele desenvolvidas e, por outro lado, para responsabilização do empregador pelos danos decorrentes da doença caracterizada como do trabalho, há que restar comprovado que o empregador concorreu, para tanto, com dolo ou culpa, à luz do que estabelecem os artigos 19 e 20 da Lei nº 8.213/91 c/c artigos 186 e 187 do Código Civil. Assim, era da reclamante o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. Recurso improvido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 9ª Vara do Trabalho de Belém, Processo TRT 8ª/3ª T/ROT 0000031-38.2026.5.08.0009, em que são partes, como recorrente e recorrida, as acima identificadas. O Juízo "a quo", por meio da sentença de ID 1a80a07, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Recorre ordinariamente a reclamante, no ID 42c6cb4. Contrarrazões, no ID 86776e6. Dispensado o parecer do MPT. É o relatório. Fundamentação Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Contrarrazões em ordem. Mérito DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO (40%). AMBIENTE HOSPITALAR E HIGIENIZAÇÃO SANITÁRIA
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Mary Anne Medrado ACÓRDÃO TRT 8ª/3ª T/ROT 0000031-38.2026.5.08.0009 RECORRENTE: ADRIANA BONNETERRE LIMA DAS NEVES Dr. Sergio Ricardo Ramos Figueiredo RECORRIDA: KAPA CAPITAL LTDA - ME Dr. Eugen Barbosa Erichsen Ementa RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO NÃO COMPROVADO. Para a caracterização de doença ocupacional, é imprescindível a comprovação do nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia que acomete o trabalhador e as atividades laborais por ele desenvolvidas e, por outro lado, para responsabilização do empregador pelos danos decorrentes da doença caracterizada como do trabalho, há que restar comprovado que o empregador concorreu, para tanto, com dolo ou culpa, à luz do que estabelecem os artigos 19 e 20 da Lei nº 8.213/91 c/c artigos 186 e 187 do Código Civil. Assim, era da reclamante o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. Recurso improvido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 9ª Vara do Trabalho de Belém, Processo TRT 8ª/3ª T/ROT 0000031-38.2026.5.08.0009, em que são partes, como recorrente e recorrida, as acima identificadas. O Juízo "a quo", por meio da sentença de ID 1a80a07, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Recorre ordinariamente a reclamante, no ID 42c6cb4. Contrarrazões, no ID 86776e6. Dispensado o parecer do MPT. É o relatório. Fundamentação Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Contrarrazões em ordem. Mérito DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO (40%). AMBIENTE HOSPITALAR E HIGIENIZAÇÃO SANITÁRIA A reclamante insurge-se contra a sentença que indeferiu o pedido de diferenças do adicional de insalubridade, alegando que recebia o adicional em grau médio, mas fazia jus ao grau máximo no período de outubro de 2020 a outubro de 2025. Sustenta que exercia a função de auxiliar de limpeza na Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará, higienizando leitos, enfermarias com doenças infectocontagiosas e dezessete banheiros de grande circulação de público, além de manusear lixo infectante. Pois bem. Nos termos dos arts. 189 e 190 da CLT e da tese firmada no Tema nº 5 do Tribunal Superior do Trabalho, a caracterização da insalubridade exige o enquadramento da atividade entre aquelas previstas nas Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, bem como a comprovação de exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, considerados a natureza, a intensidade do agente e o tempo de exposição. Por sua vez, o art. 195, caput e § 2º, da CLT estabelece que a caracterização da insalubridade deve, em regra, ser realizada mediante perícia técnica. Todavia, a exigência é excepcionada quando os autos contêm pareceres técnicos ou documentos suficientemente elucidativos acerca das condições ambientais de trabalho, nos termos do art. 472 do CPC. Nessa linha, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a prova pericial é dispensável quando houver nos autos elementos técnicos aptos a demonstrar as condições do ambiente laboral, conferindo a documentos como o PPRA e o LTCAT eficácia probatória equivalente à da perícia judicial (Ag-Emb-EDCiv-RR-84400-66.2007.5.08.0126, DEJT 22/08/2025): A) AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. O acórdão embargado foi prolatado em consonância com a jurisprudência desta Subseção Especializada de que, se há nos autos outros elementos de prova que atestam a exposição do trabalhador a agentes insalubres, é dispensável