Acórdão TRT8 — 0000161-31.2026.5.08.0008 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Mary Anne Medrado ACÓRDÃO TRT 8ª/3ª T/ROT 0000161-31.2026.5.08.0008 RECORRENTE: RAYAN MURILO FERREIRA NUNES Dra. Erica Cardoso Goncalves RECORRIDOS: DM SERVICOS LTDA, DELTA SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA, NTS PROJETOS E GERENCIAMENTO LTDA, NVS PROJETOS E GERENCIAMENTO EIRELI Ementa HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ART. 791-A, § 2º, DA CLT. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar, entre outros critérios, o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado. Evidenciada, à luz desses parâmetros, a adequação do percentual máximo previsto no art. 791-A da CLT, impõe-se a majoração dos honorários devidos aos patronos da parte autora para 15%. Recurso do reclamante provido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 8ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas. O Juízo "a quo", por meio da sentença líquida de ID 26c73bd, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Recorre ordinariamente o reclamante, no ID c6aceb9. Sem contrarrazões. Dispensado o parecer do MPT. É o relatório. Fundamentação Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, uma vez atendidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito Multa do art. 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS Entende o reclamante ser devida a multa do art. 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS, ao argumento de que esta última constitui parcela rescisória. Pois bem. Ressalvado o entendimento desta Relatora, cabe aplicar a jurisprudência pacífica do TST, que reconhece a incidência da multa do art. 467 da CLT sobre
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Mary Anne Medrado ACÓRDÃO TRT 8ª/3ª T/ROT 0000161-31.2026.5.08.0008 RECORRENTE: RAYAN MURILO FERREIRA NUNES Dra. Erica Cardoso Goncalves RECORRIDOS: DM SERVICOS LTDA, DELTA SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA, NTS PROJETOS E GERENCIAMENTO LTDA, NVS PROJETOS E GERENCIAMENTO EIRELI Ementa HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ART. 791-A, § 2º, DA CLT. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar, entre outros critérios, o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado. Evidenciada, à luz desses parâmetros, a adequação do percentual máximo previsto no art. 791-A da CLT, impõe-se a majoração dos honorários devidos aos patronos da parte autora para 15%. Recurso do reclamante provido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 8ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas. O Juízo "a quo", por meio da sentença líquida de ID 26c73bd, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Recorre ordinariamente o reclamante, no ID c6aceb9. Sem contrarrazões. Dispensado o parecer do MPT. É o relatório. Fundamentação Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, uma vez atendidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito Multa do art. 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS Entende o reclamante ser devida a multa do art. 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS, ao argumento de que esta última constitui parcela rescisória. Pois bem. Ressalvado o entendimento desta Relatora, cabe aplicar a jurisprudência pacífica do TST, que reconhece a incidência da multa do art. 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS. Assim, dou provimento ao recurso do reclamante, para incluir na condenação a multa do art. 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS. Recurso provido. Indenização por danos morais Insurge-se o reclamante contra a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Sustenta que a pretensão está fundada em ilícitos que se tornaram incontroversos, inclusive em razão da revelia das reclamadas, consistentes em: a) atraso reiterado no pagamento dos salários de agosto e setembro de 2025; b) ausência de pagamento dos salários de outubro, novembro e dezembro de 2025; c) inadimplemento do 13º salário de 2025; e d) ausência de quitação das verbas rescisórias, circunstância reconhecida na sentença, que inclusive deferiu a multa prevista no art. 477 da CLT. Requer a reforma da sentença e a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Analiso. No caso, tornaram-se incontroversos a mora salarial e o inadimplemento das demais obrigações contratuais indicadas na petição inicial. O mero descumprimento de obrigações trabalhistas não enseja, por si só, reparação por dano moral, sendo necessária, em regra, a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade do trabalhador. Especificamente quanto às verbas rescisórias, o Tema 143 do TST estabelece que "a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador". Não há, no caso, demonstração de lesão autônoma aos direitos da personalidade decorrente do inadimplemento das verbas rescisórias ou das demais obrigações trabalhistas, de modo que tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não fundamentam a reparação pretendida. Diversa, contudo, é a situação relativa aos salários. A jurisprudência do TST reconhece que a mora salarial reiterada ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual e configura dano moral in re ipsa, dispensando a demonstração específica do prejuízo, em razão da natureza alimentar do salário e de sua vinculação direta à subsistência do trabalhador. Na hipótese, não se trata de atraso pontual. Alé