Acórdão TRT8 — 0000487-61.2026.5.08.0114 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000487-61.2026.5.08.0114
Classe
Relator
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2026-08-20
Publicação
2026-08-20

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO NO TÍTULO EXECUTIVO. EXERCÍCIO DE CARGO CONTEMPLADO PELO LAUDO PERICIAL. LOTAÇÃO NA ÁREA FÍSICA PERICIADA. IRRELEVÂNCIA DA VINCULAÇÃO A GERÊNCIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra sentença que acolheu a impugnação à execução apresentada pela executada VALE S.A. e o excluiu da execução individual fundada no título executivo formado na Ação Civil Coletiva nº 0000144-24.2020.5.08.0131, por entender que não integrava a antiga Gerência GAPMN, responsável pela área de lubrificação e abastecimento objeto da perícia realizada na ação coletiva. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o exequente preenche os requisitos para enquadramento no título executivo coletivo, considerando o cargo exercido, a lotação e as atividades desenvolvidas; e (ii) definir o cabimento dos honorários advocatícios sucumbenciais na execução individual da sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo coletivo foi delimitado pelas condições fáticas reconhecidas na ação civil coletiva, com base no laudo pericial produzido naqueles autos. O Histórico Funcional demonstra que o exequente exercia o cargo de Técnico Eletromecânico I e permaneceu lotado na Oficina Centralizada da Mina N4, inexistindo prova de que desempenhasse suas atividades em ambiente físico diverso daquele abrangido pela perícia. 4. A mera vinculação do empregado a supervisão ou gerência administrativa distinta da antiga GAPMN não constitui, por si só, fundamento suficiente para afastar seu enquadramento no título executivo, porquanto a executada não comprovou que tal organização administrativa correspondesse a local de trabalho diverso daquele examinado na ação coletiva. 5. A execução individual decorrente de sentença coletiva possui natureza autônoma e admite a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição conhecido e provido. Tese de julgamento: Na execução individual de sentença coletiva, o enquadramento do substituído deve observar os limites objetivos do título executivo e as circunstâncias fáticas demonstradas nos autos, não sendo suficiente, para afastar sua inclusão, a mera vinculação a gerência ou supervisão administrativa diversa, sem prova de que o labor era prestado em ambiente físico distinto daquele abrangido pela perícia. A execução individual de sentença coletiva possui natureza autônoma e admite a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 791-A da CLT.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Desa. Francisca Oliveira Formigosa
PROCESSO TRT 8ª 3ª T./ AP 0000487-61.2026.5.08.0114
AGRAVANTE: JOÃO PEREIRA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: HAWLLYTON NOTA DE SOUSA GONÇALVES
AGRAVADA: VALE S.A.
ADVOGADO: PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONÇA
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO NO TÍTULO EXECUTIVO. EXERCÍCIO DE CARGO CONTEMPLADO PELO LAUDO PERICIAL. LOTAÇÃO NA ÁREA FÍSICA PERICIADA. IRRELEVÂNCIA DA VINCULAÇÃO A GERÊNCIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra sentença que acolheu a impugnação à execução apresentada pela executada VALE S.A. e o excluiu da execução individual fundada no título executivo formado na Ação Civil Coletiva nº 0000144-24.2020.5.08.0131, por entender que não integrava a antiga Gerência GAPMN, responsável pela área de lubrificação e abastecimento objeto da perícia realizada na ação coletiva.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o exequente preenche os requisitos para enquadramento no título executivo coletivo, considerando o cargo exercido, a lotação e as atividades desenvolvidas; e (ii) definir o cabimento dos honorários advocatícios sucumbenciais na execução individual da sentença coletiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O título executivo coletivo foi delimitado pelas condições fáticas reconhecidas na ação civil coletiva, com base no laudo pericial produzido naqueles autos. O Histórico Funcional demonstra que o exequente exercia o cargo de Técnico Eletromecânico I e permaneceu lotado na Oficina Centralizada da Mina N4, inexistindo prova de que desempenhasse suas atividades em ambiente físico diverso daquele abrangido pela perícia.
4. A mera vinculação do empregado a supervisão ou gerência administrativa distinta da antiga GAPMN não constitui, por si só, fundamento suficiente para afastar seu enquadramento no título executivo, porquanto a executada não comprovou que tal organização administrativa correspondesse a local de trabalho diverso daquele examinado na ação coletiva.
5. A execução individual decorrente de sentença coletiva possui natureza autônoma e admite a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de petição conhecido e provido.
Tese de julgamento:
Na execução individual de sentença coletiva, o enquadramento do substituído deve observar os limites objetivos do título executivo e as circunstâncias fáticas demonstradas nos autos, não sendo suficiente, para afastar sua inclusão, a mera vinculação a gerência ou supervisão administrativa diversa, sem prova de que o labor era prestado em ambiente físico distinto daquele abrangido pela perícia.
A execução individual de sentença coletiva possui natureza autônoma e admite a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 791-A da CLT.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que figuram, como agravante e agravada, as partes acima indicadas.
O Juízo de origem, na sentença de Id 5959233, acolheu a impugnação à execução apresentada pela executada VALE S.A. e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da execução individual, extinguindo o feito por entender que o exequente não se enquadra nos limites do título executivo judicial proferido na Ação Civil Coletiva nº 0000144-24.2020.5.08.0131, sob o fundamento de que o histórico funcional registra vinculação a supervisões de manutenção de pneus e esteiras, sem comprovação de lotação formal na gerência de lubrificação GAPMN.
Inconformado, o exequente interpôs o agravo de petição de Id 3aa1c91. Em suas razões recursais, sustenta que exerceu o cargo de Técnico Eletromecânico I no período de 15/