Acórdão TRT8 — 0000491-43.2026.5.08.0003 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000491-43.2026.5.08.0003
Classe
Relator
MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2026-08-20
Publicação
2026-08-20

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Marcus Maia PROCESSO nº 0000491-43.2026.5.08.0003 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO RAMO FINANCEIRO DO ESTADO DO PARÁ Adv.: Mary Lucia do Carmo Xavier Cohen AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Adv.: Jane Pimentel de Azevedo Godinho TERCEIRO INTERESSADO: ISMAELINO NUNES MELO FILHO Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SINDICAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 823 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição contra sentença que extinguiu a execução sem resolução do mérito pela ausência de documento de identificação com foto do substituído. O sindicato requer o prosseguimento da execução, sustentando sua legitimidade para atuar como substituto processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o sindicato, na condição de substituto processual, deve apresentar documento de identificação do substituído para o prosseguimento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 8º, III, da CF assegura ampla legitimidade ao sindicato para atuar em substituição processual. O STF, no Tema 823, reconhece que essa legitimidade abrange todos os atos necessários à execução, independentemente de autorização do substituído. A identificação do substituído e a legitimidade sindical já estão comprovadas nos autos, tornando indevida a exigência de documento pessoal com foto.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Marcus Maia
PROCESSO nº 0000491-43.2026.5.08.0003 (AP)
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO RAMO FINANCEIRO DO ESTADO DO PARÁ
Adv.: Mary Lucia do Carmo Xavier Cohen

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Adv.: Jane Pimentel de Azevedo Godinho

TERCEIRO INTERESSADO: ISMAELINO NUNES MELO FILHO

Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SINDICAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 823 DO STF. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de petição contra sentença que extinguiu a execução sem resolução do mérito pela ausência de documento de identificação com foto do substituído. O sindicato requer o prosseguimento da execução, sustentando sua legitimidade para atuar como substituto processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o sindicato, na condição de substituto processual, deve apresentar documento de identificação do substituído para o prosseguimento da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 8º, III, da CF assegura ampla legitimidade ao sindicato para atuar em substituição processual.
O STF, no Tema 823, reconhece que essa legitimidade abrange todos os atos necessários à execução, independentemente de autorização do substituído.
A identificação do substituído e a legitimidade sindical já estão comprovadas nos autos, tornando indevida a exigência de documento pessoal com foto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de petição provido.
Tese de julgamento: A exigência de documento pessoal do substituído restringe indevidamente a legitimidade conferida pelo art. 8º, III, da CF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823 da repercussão geral.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 3ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas.
O juízo extinguiu a execução sem resolução de mérito, por entender que o sindicato não havia se desincumbido do dever de emendar/sanear a presente ação com a juntada de documentação e da correta qualificação do substituído. (ID. 064de0e).
Inconformado, o sindicato interpôs agravo de petição.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Não verificada nenhuma das hipóteses do art. 103, do Regimento Interno deste Tribunal, os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.

I- CONHECIMENTO
Conheço do agravo de petição, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.

II- MÉRITO
Substituição processual. Tema 823/STF
O sindicato insurge-se contra a sentença que extinguiu a execução sem resolução do mérito por não ter atendido à determinação de juntada de documento de identificação oficial com foto do substituído.
Alega que o juízo "estabeleceu requisito não previsto em lei para o exercício da substituição processual sindical, passando a exigir a apresentação de documento oficial de identificação com foto do substituído como condição para o prosseguimento da presente ação".
Aponta também que a decisão contraria entendimento do "Supremo Tribunal Federal quanto à substituição processual (Tema 823 - RE 883.642/AL), bem como apresenta óbice indevido ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e à livre atuação sindical (art. 8º, III, CF), configurando se, ainda, negativa de prestação jurisdicional (art. 5º, LV e 93, IX, da CF).
Requer que seja revertida a declaração de extinção do feito por ausência de documentação indispensável à propositura da ação e que seja declarada a legitimidade sindical para atuar em substituição processual na presente execução, sem necessidade de apresentação de documentos pessoais do substituído.
Analiso.
O art. 8º, III da CF conferiu ampla legitimidade ativa ao sindicato para a defesa dos interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário