Acórdão TRT8 — 0000077-09.2026.5.08.0015 | SumLex
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO. Nos termos da OJ nº 348 da SBDI-1 do TST, os honorários advocatícios incidem sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários correspondentes à cota-parte do empregado. Recurso provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Mary Anne Medrado ACÓRDÃO TRT 8ª/3ª T/ROT 0000077-09.2026.5.08.0015 RECORRENTE: STEFANNY DA SILVA RODRIGUES Dr. George Leonardo Lobo Leite e outros RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM Procuradoria Municipal de Belém Ementa RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO. Nos termos da OJ nº 348 da SBDI-1 do TST, os honorários advocatícios incidem sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários correspondentes à cota-parte do empregado. Recurso provido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 15ª Vara do Trabalho de Belém, Processo TRT 8ª/3ª T/ROT 0000077-09.2026.5.08.0015, em que são partes, como recorrente e recorrido, as acima identificadas. O Juízo "a quo", por meio da sentença líquida de ID 8635eac, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Recorre ordinariamente a reclamante, no ID 7edf9bc. Sem contrarrazões. Parecer do MPT, no ID c8842b4. É o relatório. Fundamentação Conheço do recurso ordinário, uma vez atendidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito Base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais A reclamante pugna pela reforma da sentença para que, nos termos da OJ nº 348 da SBDI-1 do TST, os honorários sucumbenciais sejam calculados sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários de sua responsabilidade. Pois bem. Dispõe a OJ nº 348 da SBDI-1 do TST que "Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários". Assim, para fins de apuração dos honorários advocatícios, a expressão "valor líquido da condenação" não autoriza a prévia dedução do imposto de renda nem da contribuição previdenciária devida pela empregada. Diversamente, conforme entendimento referido no julgamento do processo ED-ED-ED-RR-1028-64.2011.5.07.0012, a contribuição previdenciária a cargo do empregador, por constituir verba destinada a terceiro, não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios. No caso, verifico que os cálculos integrantes da sentença (ID 8df2d5c) deduziram da base de cálculo dos honorários sucumbenciais a contribuição previdenciária devida pela reclamante, em desacordo com o critério acima estabelecido. Dou, portanto, provimento ao recurso para determinar o refazimento dos cálculos, incluindo-se na base de cálculo dos honorários sucumbenciais o valor correspondente à contribuição previdenciária a cargo da reclamante. Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do recurso ordinário; no mérito, dou-lhe provimento, para determinar o refazimento dos cálculos, a fim de que seja incluído na base de cálculo dos honorários sucumbenciais o valor da cota-parte previdenciária a cargo da empregada. Tudo conforme os fundamentos. Acórdão ISSO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM DAR-LHE PROVIMENTO, PARA DETERMINAR O REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS, A FIM DE QUE SEJA INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O VALOR DA COTA-PARTE PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPREGADA. TUDO DE ACORDO COM A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. Sala de Sessões da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 19 de agosto de 2026. Cabeçalho do acórdão Acórdão Assinatura MARY ANNE ACATAUASSÚ CAMELIER MEDRADO Desembargadora Relatora Votos