Acórdão TRT8 — 0000433-95.2026.5.08.0114 | SumLex
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO. ADMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFISSÃO REAL DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO AUTÔNOMO CONFIGURADO. Ônus da Prova e Confissão Real: Admitida a prestação de serviços, atrai-se para a ré o ônus de provar a autonomia (art. 818, II, da CLT). O conjunto probatório, contudo, revelou a natureza autônoma do vínculo, sobressaindo a confissão real do próprio autor em depoimento pessoal (art. 389 do CPC). Ausência de Subordinação Jurídica: O recorrente confessou a repactuação de serviços por acordo paritário, o afastamento por 20 dias por desentendimento sem aplicação de penalidades, a dispensabilidade de atestado médico para justificar ausências, a realização de viagem particular por 30 dias sem remuneração e a inexistência de prestação de contas. A ausência de poder disciplinar e diretivo afasta o elemento essencial do contrato de trabalho (arts. 2º e 474 da CLT). Prova Documental e Testemunhal: Os comprovantes de pagamento via PIX indicam valores variáveis, hiatos temporais e ajustes específicos incompatíveis com folha salarial. A única testemunha arrolada pelo autor teve a oitiva dispensada após revelar interesse no litígio em sede de contradita. Desnecessidade de Forma Escrita e Primazia da Realidade: O contrato civil de prestação de serviços prescinde de forma escrita (art. 107 do CC). Pelo princípio da primazia da realidade, demonstrada a autonomia fática, descabe o reconhecimento da relação de emprego fundada apenas na onerosidade ou na ausência de instrumento formal. Recurso ordinário conhecido e desprovido. I.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Relator Des. Carlos Zahlouth Jr PROCESSO nº 0000433-95.2026.5.08.0114 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) - ROT 4ª Turma - Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região RECORRENTE: FARISTON DE ANDRADE DOS SANTOS Advogado: Dr. Kelvis Rodrigo Brozinga RECORRIDO: HNI TECNOLOGIA LTDA Advogado: Dr. Walmir Irineu Junior Origem: 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas/PA Ementa RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO. ADMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFISSÃO REAL DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO AUTÔNOMO CONFIGURADO. Ônus da Prova e Confissão Real: Admitida a prestação de serviços, atrai-se para a ré o ônus de provar a autonomia (art. 818, II, da CLT). O conjunto probatório, contudo, revelou a natureza autônoma do vínculo, sobressaindo a confissão real do próprio autor em depoimento pessoal (art. 389 do CPC). Ausência de Subordinação Jurídica: O recorrente confessou a repactuação de serviços por acordo paritário, o afastamento por 20 dias por desentendimento sem aplicação de penalidades, a dispensabilidade de atestado médico para justificar ausências, a realização de viagem particular por 30 dias sem remuneração e a inexistência de prestação de contas. A ausência de poder disciplinar e diretivo afasta o elemento essencial do contrato de trabalho (arts. 2º e 474 da CLT). Prova Documental e Testemunhal: Os comprovantes de pagamento via PIX indicam valores variáveis, hiatos temporais e ajustes específicos incompatíveis com folha salarial. A única testemunha arrolada pelo autor teve a oitiva dispensada após revelar interesse no litígio em sede de contradita. Desnecessidade de Forma Escrita e Primazia da Realidade: O contrato civil de prestação de serviços prescinde de forma escrita (art. 107 do CC). Pelo princípio da primazia da realidade, demonstrada a autonomia fática, descabe o reconhecimento da relação de emprego fundada apenas na onerosidade ou na ausência de instrumento formal. Recurso ordinário conhecido e desprovido. I. Relatório Trata-se de Recurso Ordinário interposto por Fariston de Andrade dos Santos contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas/PA (ID f1bd15d), que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada em face de HNI Tecnologia Ltda. O recorrente ajuizou a reclamação trabalhista em 19 de março de 2026 (ID 80f66c7), pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 05/03/2020 a 18/06/2023, na função de Técnico em Instalações e Manutenção de Internet, com salário-base de R$ 2.422,50, bem como a condenação da reclamada ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS acrescido da multa de 40%, indenização substitutiva do seguro-desemprego, horas extras com adicional de 50%, intervalo intrajornada, adicional de periculosidade de 30%, indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 282.071,13. A reclamada apresentou contestação escrita (ID 15acbf7), arguiu preliminar de impossibilidade material de vínculo no período de 05/03/2020 a 15/12/2020 (empresa inexistente no mundo jurídico) e, no mérito, sustentou a natureza autônoma da prestação de serviços, caracterizada como diárias avulsas e eventuais, sem subordinação jurídica, com liberdade de agenda e autonomia do recorrente. Juntou comprovantes de transferências PIX com valores e descrições variáveis, conversas de WhatsApp entre o recorrente e a secretaria da reclamada, conversa da ex-esposa do recorrente com a esposa do sócio da reclamada e arquivos de áudio. O recorrente manifestou-se sobre a contestação e documentos (ID a74e826), impugnando-os e sustentando que os documentos comprovavam o vínculo. A reclamada, em alegações finais por memoriais (ID 9ece2c4), arguiu a preclusão da manifestação do recorr