Acórdão TRT8 — 0000433-95.2026.5.08.0114 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000433-95.2026.5.08.0114
Classe
Relator
CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2026-08-20
Publicação
2026-08-20

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO. ADMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFISSÃO REAL DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO AUTÔNOMO CONFIGURADO. Ônus da Prova e Confissão Real: Admitida a prestação de serviços, atrai-se para a ré o ônus de provar a autonomia (art. 818, II, da CLT). O conjunto probatório, contudo, revelou a natureza autônoma do vínculo, sobressaindo a confissão real do próprio autor em depoimento pessoal (art. 389 do CPC). Ausência de Subordinação Jurídica: O recorrente confessou a repactuação de serviços por acordo paritário, o afastamento por 20 dias por desentendimento sem aplicação de penalidades, a dispensabilidade de atestado médico para justificar ausências, a realização de viagem particular por 30 dias sem remuneração e a inexistência de prestação de contas. A ausência de poder disciplinar e diretivo afasta o elemento essencial do contrato de trabalho (arts. 2º e 474 da CLT). Prova Documental e Testemunhal: Os comprovantes de pagamento via PIX indicam valores variáveis, hiatos temporais e ajustes específicos incompatíveis com folha salarial. A única testemunha arrolada pelo autor teve a oitiva dispensada após revelar interesse no litígio em sede de contradita. Desnecessidade de Forma Escrita e Primazia da Realidade: O contrato civil de prestação de serviços prescinde de forma escrita (art. 107 do CC). Pelo princípio da primazia da realidade, demonstrada a autonomia fática, descabe o reconhecimento da relação de emprego fundada apenas na onerosidade ou na ausência de instrumento formal. Recurso ordinário conhecido e desprovido. I.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Relator Des. Carlos Zahlouth Jr
PROCESSO nº 0000433-95.2026.5.08.0114
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) - ROT
4ª Turma - Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
RECORRENTE: FARISTON DE ANDRADE DOS SANTOS
Advogado: Dr. Kelvis Rodrigo Brozinga
RECORRIDO: HNI TECNOLOGIA LTDA
Advogado: Dr. Walmir Irineu Junior
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas/PA
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO. ADMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFISSÃO REAL DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO AUTÔNOMO CONFIGURADO.
Ônus da Prova e Confissão Real: Admitida a prestação de serviços, atrai-se para a ré o ônus de provar a autonomia (art. 818, II, da CLT). O conjunto probatório, contudo, revelou a natureza autônoma do vínculo, sobressaindo a confissão real do próprio autor em depoimento pessoal (art. 389 do CPC).
Ausência de Subordinação Jurídica: O recorrente confessou a repactuação de serviços por acordo paritário, o afastamento por 20 dias por desentendimento sem aplicação de penalidades, a dispensabilidade de atestado médico para justificar ausências, a realização de viagem particular por 30 dias sem remuneração e a inexistência de prestação de contas. A ausência de poder disciplinar e diretivo afasta o elemento essencial do contrato de trabalho (arts. 2º e 474 da CLT).
Prova Documental e Testemunhal: Os comprovantes de pagamento via PIX indicam valores variáveis, hiatos temporais e ajustes específicos incompatíveis com folha salarial. A única testemunha arrolada pelo autor teve a oitiva dispensada após revelar interesse no litígio em sede de contradita.
Desnecessidade de Forma Escrita e Primazia da Realidade: O contrato civil de prestação de serviços prescinde de forma escrita (art. 107 do CC). Pelo princípio da primazia da realidade, demonstrada a autonomia fática, descabe o reconhecimento da relação de emprego fundada apenas na onerosidade ou na ausência de instrumento formal.
Recurso ordinário conhecido e desprovido.
I.
Relatório
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por Fariston de Andrade dos Santos contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas/PA (ID f1bd15d), que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada em face de HNI Tecnologia Ltda.
O recorrente ajuizou a reclamação trabalhista em 19 de março de 2026 (ID 80f66c7), pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 05/03/2020 a 18/06/2023, na função de Técnico em Instalações e Manutenção de Internet, com salário-base de R$ 2.422,50, bem como a condenação da reclamada ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS acrescido da multa de 40%, indenização substitutiva do seguro-desemprego, horas extras com adicional de 50%, intervalo intrajornada, adicional de periculosidade de 30%, indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 282.071,13.
A reclamada apresentou contestação escrita (ID 15acbf7), arguiu preliminar de impossibilidade material de vínculo no período de 05/03/2020 a 15/12/2020 (empresa inexistente no mundo jurídico) e, no mérito, sustentou a natureza autônoma da prestação de serviços, caracterizada como diárias avulsas e eventuais, sem subordinação jurídica, com liberdade de agenda e autonomia do recorrente. Juntou comprovantes de transferências PIX com valores e descrições variáveis, conversas de WhatsApp entre o recorrente e a secretaria da reclamada, conversa da ex-esposa do recorrente com a esposa do sócio da reclamada e arquivos de áudio.
O recorrente manifestou-se sobre a contestação e documentos (ID a74e826), impugnando-os e sustentando que os documentos comprovavam o vínculo. A reclamada, em alegações finais por memoriais (ID 9ece2c4), arguiu a preclusão da manifestação do recorr