Acórdão TRT8 — 0000002-07.2026.5.08.0132 | SumLex
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL E RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO OBREIRO. INSALUBRIDADE. RUÍDO. RESCISÃO INDIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A indicação do agente nocivo na petição inicial não vincula o julgador, nem limita a apuração pericial. A constatação de insalubridade por agente diverso do alegado pelo trabalhador não configura julgamento extra petita , nos termos da Súmula nº 293 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. O laudo pericial e os documentos ambientais produzidos pela própria empregadora comprovaram que o trabalhador laborava exposto a ruído contínuo de 89,8 dB(A), nível superior ao limite de tolerância legal para a jornada praticada. O simples fornecimento formal de protetor auricular, sem comprovação de substituição periódica, fiscalização e eficácia ao longo de todo o pacto laboral, não afasta o direito ao adicional de insalubridade, nos termos da Súmula nº 289 do TST. 3. A manutenção de empregado em ambiente de trabalho insalubre sem a proteção adequada constitui violação grave dos deveres anexos de proteção à saúde e segurança do trabalhador, amparados pelos artigos 157, inciso I, da CLT e 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, autorizando a decretação da rescisão indireta com fulcro no artigo 483, alínea "d", da CLT e o deferimento das verbas rescisórias correlatas. 4. Quanto aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora, o percentual de 5% fixado na origem mostra-se modesto diante do grau de zelo profissional, da realização de inspeção pericial com apresentação de quesitos e manifestações técnicas e da importância da causa. Por essa razão, comporta majoração para 10% sobre o valor da condenação, com amparo no artigo 791-A, § 2º, da CLT. Recurso ordinário patronal conhecido e desprovido. Recurso ordinário adesivo obreiro conhecido e parcialmente provido I.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Relator Des. Carlos Zahlouth Jr PROCESSO nº 0000002-07.2026.5.08.0132 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) - RORSum 4ª Turma - Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região RECORRENTES: FRIGOL S.A. Advogada: Dra. Débora Nunes Alves e CARLLONY FRATHESCO SILVA DE SOUSA Advogado: Dr. Daniel Moreira Aguiar RECORRIDOS: OS MESMOS Origem: Vara do Trabalho de São Félix do Xingu (PA) Ementa DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL E RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO OBREIRO. INSALUBRIDADE. RUÍDO. RESCISÃO INDIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A indicação do agente nocivo na petição inicial não vincula o julgador, nem limita a apuração pericial. A constatação de insalubridade por agente diverso do alegado pelo trabalhador não configura julgamento extra petita, nos termos da Súmula nº 293 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. O laudo pericial e os documentos ambientais produzidos pela própria empregadora comprovaram que o trabalhador laborava exposto a ruído contínuo de 89,8 dB(A), nível superior ao limite de tolerância legal para a jornada praticada. O simples fornecimento formal de protetor auricular, sem comprovação de substituição periódica, fiscalização e eficácia ao longo de todo o pacto laboral, não afasta o direito ao adicional de insalubridade, nos termos da Súmula nº 289 do TST. 3. A manutenção de empregado em ambiente de trabalho insalubre sem a proteção adequada constitui violação grave dos deveres anexos de proteção à saúde e segurança do trabalhador, amparados pelos artigos 157, inciso I, da CLT e 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, autorizando a decretação da rescisão indireta com fulcro no artigo 483, alínea "d", da CLT e o deferimento das verbas rescisórias correlatas. 4. Quanto aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora, o percentual de 5% fixado na origem mostra-se modesto diante do grau de zelo profissional, da realização de inspeção pericial com apresentação de quesitos e manifestações técnicas e da importância da causa. Por essa razão, comporta majoração para 10% sobre o valor da condenação, com amparo no artigo 791-A, § 2º, da CLT. Recurso ordinário patronal conhecido e desprovido. Recurso ordinário adesivo obreiro conhecido e parcialmente provido I. Relatório A Vara do Trabalho de São Félix do Xingu proferiu sentença (ID 909a8b5) nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CARLLONY FRATHESCO SILVA DE SOUSA em face de FRIGOL S.A. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID de22e41) para decretar a rescisão indireta do contrato de trabalho com base no artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho em 05/01/2026, com projeção do aviso prévio indenizado até 07/02/2026 e determinar a baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social. A decisão condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante todo o período contratual, saldo de salário, aviso prévio indenizado de 33 dias, férias simples e proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, multa do artigo 477, § 8º, da CLT e indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, além de determinar a expedição de alvará para habilitação no seguro-desemprego e liberação do saldo do FGTS. Deferiu-se o benefício da gratuidade de justiça ao autor e fixaram-se honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% a cargo da ré e de 5% a cargo do autor, com exigibilidade suspensa em relação à empregada. Os honorários periciais foram atribuídos à reclamada (ID 909a8b5). Inconformada, a empresa ré interpôs recurso ordinário (ID 6e74cd4). Arguiu preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, argumentando que a causa de pedir da rescisão indireta se limitava à exposição ao frio, agentes biológicos e assédio moral,