Acórdão TRT8 — 0000340-35.2026.5.08.0114 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000340-35.2026.5.08.0114
Classe
Relator
MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2026-08-20
Publicação
2026-08-20

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Mary Anne Medrado PROCESSO TRT 8ª/3ª T/RORSum 0000340-35.2026.5.08.0114 RECORRENTE: WENILSON ANDRADE DO NASCIMENTO Dr. Douglas Caldas Carvalho Drª Gabriella Rosa de Matos Dr. Seno Petri Dr. Leonardo Douglas Andrade Oliveira RECORRIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA Dr. Ricardo Christophe da Rocha Freire Ementa Relatório Fundamentação Mérito CERTIDÃO DE JULGAMENTO CERTIFICO QUE A TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU, UNANIMEMENTE, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO, PORQUE ATENDIDOS OS SEUS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, BEM COMO DAS CONTRARRAZÕES, EIS QUE EM ORDEM; NO MÉRITO, AINDA SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME PERMISSIVO CONTIDO NO ART. 895, § 1º, IV, IN FINE, DA CLT, E PELOS SEGUINTES : ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Quanto ao laudo emprestado juntado pelo reclamante (ID 2067e65), observo que o único agente insalubre nele identificado foi a umidade, tendo o perito consignado que "Para proteger e limitar o contato com a umidade excessiva durante a jornada de trabalho era necessário a entrega de EPIS impermeáveis como Luvas, botas e aventais de PVC". No caso, contudo, a própria prova oral produzida pelo reclamante evidencia a utilização dos equipamentos indicados como necessários à neutralização do agente. Na sentença, constou que "Sobre o uso de equipamentos de proteção individual, relatou: "que utilizava avental plástico comprido, botas e luvas; que as luvas eram utilizadas apenas durante a lavagem"". Desse modo, ainda que se considere o laudo emprestado, verifica-se que os EPIs apontados pelo próprio expert como adequados à proteção contra a umidade eram efetivamente utilizados pelo reclamante durante as atividades que implicavam contato com o referido agente, circunstância que afasta a caracterização da insalubridade por esse fundamento. Sala de Sessões da Terceira do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 19 de agosto de 2026. </

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Mary Anne Medrado
PROCESSO TRT 8ª/3ª T/RORSum 0000340-35.2026.5.08.0114
RECORRENTE: WENILSON ANDRADE DO NASCIMENTO
Dr. Douglas Caldas Carvalho
Drª Gabriella Rosa de Matos
Dr. Seno Petri
Dr. Leonardo Douglas Andrade Oliveira
RECORRIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA
Dr. Ricardo Christophe da Rocha Freire
Ementa
Relatório
Fundamentação
Mérito
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
CERTIFICO QUE A TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU, UNANIMEMENTE, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO, PORQUE ATENDIDOS OS SEUS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, BEM COMO DAS CONTRARRAZÕES, EIS QUE EM ORDEM; NO MÉRITO, AINDA SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME PERMISSIVO CONTIDO NO ART. 895, § 1º, IV, IN FINE, DA CLT, E PELOS SEGUINTES : ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Quanto ao laudo emprestado juntado pelo reclamante (ID 2067e65), observo que o único agente insalubre nele identificado foi a umidade, tendo o perito consignado que "Para proteger e limitar o contato com a umidade excessiva durante a jornada de trabalho era necessário a entrega de EPIS impermeáveis como Luvas, botas e aventais de PVC". No caso, contudo, a própria prova oral produzida pelo reclamante evidencia a utilização dos equipamentos indicados como necessários à neutralização do agente. Na sentença, constou que "Sobre o uso de equipamentos de proteção individual, relatou: "que utilizava avental plástico comprido, botas e luvas; que as luvas eram utilizadas apenas durante a lavagem"". Desse modo, ainda que se considere o laudo emprestado, verifica-se que os EPIs apontados pelo próprio expert como adequados à proteção contra a umidade eram efetivamente utilizados pelo reclamante durante as atividades que implicavam contato com o referido agente, circunstância que afasta a caracterização da insalubridade por esse fundamento.
Sala de Sessões da Terceira do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 19 de agosto de 2026.
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Acórdão
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Assinatura
MARY ANNE ACATAUASSÚ CAMELIER MEDRADO
Desembargadora Relatora
I.
Votos