Acórdão TJBA — 8047332-35.2025.8.05.0000 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047332-35.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA Advogado(s): AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA E FUNCIONAL DO FORO DO LOCAL DO DANO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º DA LEI 7.347/1985. SÚMULA 33 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECLINAÇÃO EX OFFICIO. LEGALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 618 DO STJ. PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E DO POLUIDOR-PAGADOR. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO ASSEGURADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Brejolândia em face de decisões interlocutórias do juízo primevo que reconheceram de ofício a incompetência territorial do foro original de Bom Jesus da Lapa, determinando a remessa do feito para a Comarca de Serra Dourada, e decretaram a inversão do ônus probatório em desfavor da municipalidade em sede de ação civil pública voltada à elaboração e implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico. II. Questões em discussão As questões em discussão consistem em definir se a competência territorial nas demandas coletivas destinadas à proteção ambiental e sanitária ostenta natureza absoluta, viabilizando o seu reconhecimento de ofício pelo magistrado e afastando o óbice previsto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça; se resta caracterizado o cabimento da inversão do ônus da prova em desfavor do ente federado em face de alegados passivos ambientais pela ausência do Plano Municipal de Saneamento Básico; e se o provimento que redistribui o encargo probatório no saneamento viola o princípio da não surpresa ou o contraditório. III. Razões de decidir A competência para processar e julgar Ação Civil Pública que visa suprir carência ou omissão em políticas de saneamento detém natureza funcional e absoluta, por referir-se à prevenção e reparação de danos ambientais projetados no foro do local onde ocorreu ou se projeta o dano, na forma do artigo 2º da Lei nº 7.347/1985. Inaplicável o óbice contido na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, cuja abrangência limita-se à incompetência puramente relativa. Revela-se lídito o declínio promovido de ofício pelo julgador para a Comarca de Serra Dourada, que abarca a municipalidade afetada faticamente pela omissão. A inércia prolongada na estruturação e confecção do Plano Municipal de Saneamento Básico gera inegáveis riscos de poluição do solo e de recursos hídricos, ensejando a aplicação da inversão do ônus probatório em consonância com a Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça e com a doutrina dos princípios da precaução e do poluidor-pagador. O Município réu ostenta evidente superioridade técnica e maior facilidade para coligir aos autos os relatórios e estudos institucionais necessários para afastar a alegação de degradação. A decretação preliminar da inversão probatória, acompanhada da posterior citação válida e intimação para ampla manifestação defensiva do ente público antes do exame de medidas de urgência invasivas, não vulnera a proibição de decisão surpresa e garante a efetividade do contraditório em sua vertente diferida. IV. Dispositivo e tese Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A competência territorial em Ação Civil Pública de natureza ambiental ou sanitária possui caráter funcional e absoluto, o que autoriza o magistrado a declará-la de ofício e afasta o óbice sumulado nº 33 do Superior Tribunal de Justiça; outrossim, a omissão na confecção do Plano Municipal de Saneamento Básico autoriza a inversão do ônus da prova em desfavor do Município com suporte na Súmula 618 do SuperiorTribunal de Justiça e na teoria da distribuição dinâmica." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n.º 8047332-35.2025.8.05.0000 da Comarca de Bom Jesus da Lapa, em que figuram como Agravante e Agravada, respectivamente, MUNICIPIO DE BREJOLANDIA e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2026. DES. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo : AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047332-35.2025.8.05.0000 Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA Advogado(s) : AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s) : ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA E FUNCIONAL DO FORO DO LOCAL DO DANO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º DA LEI 7.347/1985. SÚMULA 33 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECLINAÇÃO EX OFFICIO. LEGALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 618 DO STJ. PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E DO POLUIDOR-PAGADOR. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO ASSEGURADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Brejolândia em face de decisões interlocutórias do juízo primevo que reconheceram de ofício a incompetência territorial do foro original de Bom Jesus da Lapa, determinando a remessa do feito para a Comarca de Serra Dourada, e decretaram a inversão do ônus probatório em desfavor da municipalidade em sede de ação civil pública voltada à elaboração e implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico. II. Questões em discussão As questões em discussão consistem em definir se a competência territorial nas demandas coletivas destinadas à proteção ambiental e sanitária ostenta natureza absoluta, viabilizando o seu reconhecimento de ofício pelo magistrado e afastando o óbice previsto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça; se resta caracterizado o cabimento da inversão do ônus da prova em desfavor do ente federado em face de alegados passivos ambientais pela ausência do Plano Municipal de Saneamento Básico; e se o provimento que redistribui o encargo probatório no saneamento viola o princípio da não surpresa ou o contraditório. III. Razões de decidir A competência para processar e julgar Ação Civil Pública que visa suprir carência ou omissão em políticas de saneamento detém natureza funcional e absoluta, por referir-se à prevenção e reparação de danos ambientais projetados no foro do local onde ocorreu ou se projeta o dano, na forma do artigo 2º da Lei nº 7.347/1985. Inaplicável o óbice contido na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, cuja abrangência limita-se à incompetência puramente relativa. Revela-se lídito o declínio promovido de ofício pelo julgador para a Comarca de Serra Dourada, que abarca a municipalidade afetada faticamente pela omissão. A inércia prolongada na estruturação e confecção do Plano Municipal de Saneamento Básico gera inegáveis riscos de poluição do solo e de recursos hídricos, ensejando a aplicação da inversão do ônus probatório em consonância com a Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça e com a doutrina dos princípios da precaução e do poluidor-pagador. O Município réu ostenta evidente superioridade técnica e maior facilidade para coligir aos autos os relatórios e estudos institucionais necessários para afastar a alegação de degradação. A decretação preliminar da inversão probatória, acompanhada da posterior citação válida e intimação para ampla manifestação defensiva do ente público antes do exame de medidas de urgência invasivas, não vulnera a proibição de decisão surpresa e garante a efetividade do contraditório em sua vertente diferida. IV. Dispositivo e tese Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A competência territorial em Ação Civil Pública de natureza ambiental ou sanitária possui caráter funcional e absoluto, o que autoriza o magistrado a declará-la de ofício e afasta o óbice sumulado nº 33 do Superior Tribunal de Justiça; outrossim, a omissão na confecção do Plano Municipal de Saneamento Básico autoriza a inversão do ônus da prova em desfavor do