Acórdão TJRO — 70180463420258220007 | SumLex

Tribunal
TJRO
Processo
70180463420258220007
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
ROWILSON TEIXEIRA
Órgão julgador
Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Julgamento
2026-08-21
Publicação

Ementa

(sem ementa)

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
 Tribunal de Justiça de Rondônia
 
Gabinete Des. Rowilson Teixeira
 
 
Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
 
 
 
 
 
 
Número do processo:
 
7018046-34.2025.8.22.0007
 
Classe: 
Apelação Cível
 
Polo Ativo:
 
SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
 
ADVOGADOS DO APELANTE: FILIPE EDUARDO DE LIMA RAGAZZI, OAB nº RJ169353, JAIR TAVARES DA SILVA, OAB nº BA54918
 
Polo Passivo:
 
VANILDA GONCALVES DA SILVA DE BRITO, CHARLES KENNY LIMA DE BRITO
 
ADVOGADO DOS APELADOS: CHARLES KENNY LIMA DE BRITO, OAB nº RO8341A
 
 
 
 
 
 
 
 
RELATÓRIO
 
 
 
SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A interpôs apelação contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Cacoal nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores proposta por VANILDA GONCALVES DA SILVA DE BRITO e CHARLES KENNY LIMA DE BRITO.
 
 
 
Na origem, os autores alegaram que celebraram contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, sustentando que a requerida descumpriu o prazo de entrega do empreendimento, caracterizando inadimplemento contratual. Em razão disso, requereram a resolução do contrato, a restituição integral dos valores pagos, a devolução da comissão de corretagem e o pagamento da multa contratual prevista no instrumento.
 
 
 
O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar a resolução do contrato por inadimplemento da requerida, condenando-a à restituição integral da quantia de R$ 25.076,06, acrescida de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, ao pagamento da multa contratual de 10% sobre os valores pagos, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
 
 
 
Em suas razões recursais, a apelante suscita, preliminarmente, a prescrição trienal da pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e despesas administrativas, com fundamento no Tema 938 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a aquisição de frações imobiliárias em regime de multipropriedade possui finalidade de investimento e obtenção de renda mediante sistema de locação, afastando a condição de consumidor dos adquirentes.
 
 
 
No mérito, afirma que o contrato previa sistema de intercâmbio, permitindo aos adquirentes a utilização de outros empreendimentos, circunstância que afastaria sua responsabilidade pela rescisão contratual. Defende a observância das cláusulas pactuadas quanto à restituição dos valores, postulando a retenção das parcelas prevista contratualmente, a perda dos valores pagos a título de sinal ou entrada, nos termos dos arts. 417 e 418 do Código Civil, bem como a impossibilidade de restituição da comissão de corretagem, por se tratar de verba regularmente paga ao intermediador da negociação. Requer, ainda, que eventual restituição fique limitada aos valores efetivamente comprovados nos autos e que a incidência de correção monetária e juros de mora ocorra apenas a partir do trânsito em julgado.
 
 
 
Em contrarrazões, os apelados sustentam que a pretensão não se submete ao prazo prescricional trienal, mas ao prazo decenal aplicável às ações fundadas em inadimplemento contratual da incorporadora. Defendem a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por se tratar de relação de consumo, ainda que o contrato preveja eventual exploração econômica da unidade.
 
 
 
No mérito, afirmam que o atraso na entrega do empreendimento caracteriza inadimplemento absoluto da incorporadora, legitimando a resolução do contrato com restituição integral dos valores pagos. Sustentam que o sistema de intercâmbio não substitui a obrigação principal de entrega do imóvel, sendo indevida a retenção de quaisquer valores quando a rescisão decorre de culpa exclusiva da vendedora. D