Acórdão TJRO — 70053964320258220010 | SumLex

Tribunal
TJRO
Processo
70053964320258220010
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
ROWILSON TEIXEIRA
Órgão julgador
Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Julgamento
2026-08-21
Publicação

Ementa

(sem ementa)

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
 Tribunal de Justiça de Rondônia
 
Gabinete Des. Rowilson Teixeira
 
 
Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
 
 
 
 
 
 
Número do processo:
 
7005396-43.2025.8.22.0010
 
Classe: 
Apelação Cível
 
Polo Ativo:
 
CLINICA NOVA FUTURA LTDA
 
ADVOGADO DO APELANTE: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS, OAB nº RO8173A
 
Polo Passivo:
 
RONALDO LOPES DE OLIVEIRA
 
ADVOGADO DO APELADO: FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA, OAB nº RO10215A
 
 
 
 
 
 
 
 
RELATÓRIO
 
 
 
Cuida-se de apelação cível interposta por CLÍNICA NOVA FUTURA LTDA contra a sentença de Id. 32311102, integrada pela decisão de Id. 
32311157
, proferida pelo juízo da  1ª Vara Cível  de Rolim de Moura, que nos autos da ação monitória ajuizada por RONALDO LOPES DE OLIVEIRA, julgou improcedentes os embargos monitórios opostos por CLÍNICA NOVA FUTURA LTDA, e em consequência, constituiu de pleno direito o título executivo judicial em favor de RONALDO LOPES DE OLIVEIRA, no valor cobrado na inicial, observada, em fase de liquidação, a dedução de eventual quantia que venha a ser especificamente comprovada como já paga.
 
Ainda, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e de R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais) a título de honorários advocatícios.      
 
Em suas razões recursais, a apelante suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, ao argumento de que o cheque que embasa a ação monitória foi emitido nominalmente em favor da empresa RFC Comércio e Produtos, e não do recorrido, sustentando que a mera posse física do título não supre a necessidade de endosso ou de comprovação da cessão do crédito, nos termos da Lei n.º 7.357/1985 e do Código Civil. 
 
Alega, ainda, a inépcia da petição inicial, por ausência de causa de pedir apta a demonstrar como o autor teria adquirido a titularidade do crédito, circunstância que, em seu entendimento, comprometeria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Sustenta, por fim, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o juízo de origem deixou de apreciar a alegada inexistência de prova documental de que o recorrido teria quitado o valor ao beneficiário originário do cheque para reaver o título.
 
No mérito, defende que o cheque nominal a terceiro, desacompanhado de endosso ou de outro elemento que comprove a transferência do crédito, não constitui prova escrita idônea para o ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, razão pela qual seria inviável a constituição do título executivo judicial. 
 
Aduz, ainda, que a sentença comprometeu a liquidez do título ao determinar que eventuais valores já pagos fossem apurados e deduzidos em fase de liquidação, providência que, segundo afirma, desnatura a finalidade da ação monitória e impede a imediata execução do julgado.
 
Ao final, requer o acolhimento das preliminares suscitadas, com a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, julgando improcedente a ação monitória.
 
Contrarrazões de Id. 32311160, pelo não provimento do recurso. 
 
É o relatório.
 
 
 
 
VOTO
 
DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA
 
Antes de adentrar ao mérito, analiso as preliminares suscitadas. 
 
Preliminar - Ilegitimidade Ativa e inépcia da petição inicial
 
A apelante suscita as preliminares de ilegitimidade ativa e de inépcia da petição inicial, sustentando que o cheque que instrui a ação monitória foi emitido nominalmente a terceiro, sem endosso em favor do autor, o que afastaria sua legitimidade para a cobrança, alegando ainda, que a ausência de demonstração da cessão do crédito ou do negócio jurídico subjacente impediria o exercício da ampla defesa.
 
Ocorre que a ação monitória, prevista no art. 700 do Código de Processo Civil, não se confunde com a execução de título extrajudicial. Enquanto nesta a legitimidade do portador decorre da regularidade da ci