Acórdão TJRO — 70181182120258220007 | SumLex

Tribunal
TJRO
Processo
70181182120258220007
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Relator
URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA
Órgão julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 02
Julgamento
2026-08-21
Publicação

Ementa

(sem ementa)

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
 Tribunal de Justiça de Rondônia
 
1ª Turma Recursal - Gabinete 02
 
 
Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
 
 
 
 
 
 
Número do processo:
 
7018118-21.2025.8.22.0007
 
Classe: 
Recurso Inominado Cível
 
Polo Ativo:
 
ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
 
ADVOGADOS DO RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA
 
Polo Passivo:
 
LETICIA NAUANY MENDES CASTELO BRANCO
 
ADVOGADO DO RECORRIDO: RUBIA VALERIA MARCHIORETO, OAB nº RO7293A
 
 
 
 
 
 
 
 
RELATÓRIO
 
Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
 
 
 
 
 
 
VOTO
 
Trata-se de discussão sobre serviços de energia elétrica. 
 
A consumidora indica que locou apartamento e fez pedido de mudança de titularidade da unidade de consumo para seu nome e ligação do serviço de energia.
 
Ocorre que houve demora de 13 dias, sendo que a sentença considerou que o prazo disposto pela agência reguladora era de 3 dias. 
 
Não foram acolhidas as justificativas pela demora. 
 
Em virtude disso, a sentença reconheceu falha na prestação de serviço e arbitrou indenização moral de R$ 5.000,00.
 
Em recurso a Energisa alega que no primeiro pedido da consumidor houve queda da ligação antes de se finalizar o pedido, sendo apenas finalizado 4 dias depois com a ligação da consumidora mantendo-se completa até a finalização do registro do pedido. 
 
Alega que, posteriormente, não foi possível a identificação da caixa de medição do relógio do respectivo apartamento, posto que no quadro de relógios havia vários e não estavam identificados.
 
Por fim, alega não haver elementos suficientes para a caracterização da indenização moral. Subsidiariamente pede a redução da indenização. 
 
Pois bem. 
 
Entendo que a convicção da sentença sobre o atraso e falha na prestação de serviços deve prevalecer, utilizo-me dos mesmos argumentos os quais transcrevo:
 
 
Narra que solicitou o fornecimento em 01/11/2025, contudo, enfrentou demora prolongada e injustificada, permanecendo privada do serviço essencial por treze dias, vindo a ser atendida apenas após ordem judicial, em 14/11/2025.
 
 
 
(..)
 
 
 
A contagem do prazo de solução deve iniciar a partir da primeira provocação, conforme o art. 410 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. 
 
 
 
Tratando-se de imóvel urbano e havendo o encerramento do contrato anterior, a ré deveria realizar a alteração de titularidade e conexão em até 3 (três) dias úteis (Art. 138, § 4º da referida Resolução). 
 
 
 
Considerando a realização do pedido em 01/11/2025, o prazo escoou em 05/11/2025, restando configurada a mora.
 
 
 
(...)
 
 
 
Não prospera a tese de "impedimento sistêmico", pois a origem de tal falha não foi esclarecida, tampouco comprovada e, nos termos do art. 346 da Resolução nº 1.000/2021, entraves relativos a contratos anteriores não podem impedir o atendimento a novo consumidor. 
 
 
 
Da mesma forma, o argumento de que a Ordem de Serviço referente à transferência de titularidade da unidade consumidora restou cancelada em virtude da ligação ter “caído” é insuficiente, posto que o art. 388, § 1º, impõe à distribuidora o dever de retornar imediatamente a chamada em caso de descontinuidade.
 
 
 
Em relação à vistoria que ocorreu em 12/11/2025, negada pela ré sob os fundamentos de que a caixa a ser ligada não estava identificada, bem como que o contato telefônico cadastrado não pertence à autora, verifico que referidos argumentos carecem de prova documental.
 
 
 
Cabia a ré a apresentação dos logs de chamadas (art. 417 da Resolução 1.000/2021). 
 
 
 
A ausência de identificação da caixa também é afastada pela própria tela sistêmica da ré (ID 
 
130542803
 
- Pág. 10), que identifica claramente a unidade como "APTO E", em conformidade com o cadastro.
 
 
 
Desta forma, a falha na prestação do serviço é manifesta. 
 
 
Com relação específica ao argumento de que