Acórdão TJRO — 00196964520148220001 | SumLex

Tribunal
TJRO
Processo
00196964520148220001
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
INES MOREIRA DA COSTA
Órgão julgador
Gabinete Desa. Inês Moreira
Julgamento
2026-08-21
Publicação

Ementa

(sem ementa)

Inteiro teor

2ª Câmara Cível / Gabinete Desa. Inês Moreira

 

 

 

Processo: 0019696-45.2014.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

 

Relator:  
Desembargador(a) INES MOREIRA DA COSTA

 

 

 

Data distribuição: 26/05/2026 09:38:44

 

Data julgamento: 20/08/2026

 

Polo Ativo: 
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA - RO4558-A

Polo Passivo: 
ESPERDIAO DA SILVA DE AGUIAR e outros (3)

Advogados do(a) APELADO: EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS - RO7649-A, LUCAS BRANDALISE MACHADO - RO7735-A

 

RELATÓRIO

            Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA e DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR em face de sentença proferida na ação de nulidade e/ou anulação de negócios jurídicos cumulada com pedido de indenização, que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores.

            Os autores, ora apelantes, narraram que, em fevereiro de 2009, firmaram instrumento particular de cessão de compromisso de compra e venda de posse, na condição de compradores, referente ao imóvel rural denominado "Sítio Dona Regina", situado em Candeias do Jamari/RO, juntamente com a aquisição de semoventes. Sustentam que se tornaram detentores do direito de propriedade e da posse direta do imóvel, realizando diversas benfeitorias e investimentos no local. Relataram que, no final de 2012, foram surpreendidos com a notícia de que não mais poderiam adentrar a propriedade, sob a justificativa da existência de novos contratos de compra e venda celebrados entre terceiros, os quais, segundo a inicial, foram fraudulentamente criados para simular a transferência de propriedade, notadamente entre Márcia do Socorro Silva Fonseca e Genilton Dias Soares (maio de 2008) e entre Genilton Dias Soares e Erisson Linhares de Aguiar (julho de 2012).

            Aduziram que os contratos impugnados seriam objeto de simulação e fraude, pois, conforme alegam, Genilton nunca deteve a propriedade do imóvel e os referidos instrumentos foram utilizados para legitimar a venda e permitir a posse do imóvel pelos requeridos Erisson e Esperidião. Requereram, ao final, a declaração de nulidade e/ou anulabilidade dos contratos de compra e venda firmados entre os respectivos requeridos, a restituição do bem imóvel ao patrimônio dos autores, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 160.000,00 e indenização por danos morais, além da produção de todas as provas em direito admitidas.

            O Juízo de Primeiro Grau entendeu ser desnecessária a produção de prova testemunhal e julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que os autores não teriam demonstrado ter exercido a posse sobre o bem, de modo a demonstrar a correção de suas alegações, assim como não teriam demonstrado quaisquer vícios que viessem a macular o negócio jurídico firmado em momento anterior (2008) ao negócio celebrado por eles, inexistindo justificativa para invalidar os negócios anteriores.

            Em face da referida sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação.

        Em suas razões recursais, os apelantes, preliminarmente, requerem a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando alteração da condição econômica durante o trâmite processual, atualmente caracterizada pela aposentadoria, conforme comprovantes juntados aos autos. Alegam, também, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido de suspensão do feito para localização dos corréus e produção de prova oral, tida como essencial à elucidação dos fatos, apontando descumprimento do comando do acórdão anulatório anterior que determinou a instrução probatória. No mérito, sustentam que a sentença incorreu em erro de julgamento ao exigir prova direta e robusta da simulação, desconsiderando os indícios e as presunções extraídos do conjunto probatório, especialmente quanto à incompatibilidade lógica da cadeia negocial, à cronologia documental, à antedatação dos contratos e à conduta