Acórdão TJRO — 70146099520248220014 | SumLex
Ementa
(sem ementa)
Inteiro teor
3ª Câmara Cível / Gabinete Des. Kiyochi Mori Processo: 7014609-95.2024.8.22.0014 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator: Desembargador(a) PAULO KIYOCHI MORI substituído por Juiz(a) Convocado(a) HARUO MIZUSAKI Data distribuição: 26/05/2026 12:44:54 Data julgamento: 13/08/2026 Polo Ativo: J. PINTO LEITÃO S/A Advogado do(a) APELANTE: JOAO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO - SP220564-A Polo Passivo: ACRE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA LTDA Advogados do(a) APELADO: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - RO8299-A, LUIZ RONALDO ALVES CUNHA - PA12202-A RELATÓRIO J. Pinto Leitão S.A recorre da sentença do juízo a quo, proferida na Ação de Cobrança ajuizada em face de Acre Indústria e Comércio de Madeira LTDA. Propôs a demanda, sob o fundamento de que as partes entabularam contrato verbal de compra e venda de madeiras e, apesar de ter efetuado o pagamento, a requerida deixou de entregar os produtos. Requereu a restituição de R$ 21.379.073,10 (vinte e um milhões, trezentos e setenta e nove mil, setenta e três reais e dez centavos). Na contestação (Id. Num. 31907452), a demandada defendeu a inexistência do contrato de compra e venda e argumentou que, na realidade, existia uma parceria comercial, na qual a demandante investia na cadeia de produção de madeiras, incluindo o fomento e a compra de máquinas. A sentença ficou com o seguinte teor: [...]. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de inadimplemento contratual apto a justificar a restituição dos valores alegadamente pagos pela autora. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, consagrando-se, assim, regra fundamental do sistema processual civil brasileiro, diretamente vinculada aos princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da paridade de armas. Tal distribuição do ônus probatório impede que o julgador se valha de presunções ou conjecturas para suprir lacunas probatórias relativas a elementos essenciais da pretensão deduzida em juízo. No caso concreto, a parte autora fundamenta sua pretensão em suposto contrato verbal de compra e venda internacional de madeira, alegando ter realizado pagamentos expressivos sem a correspondente entrega da mercadoria. Todavia, a análise detida do acervo probatório evidencia insuficiência na demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. Com efeito, inexiste nos autos prova minimamente robusta acerca da própria formação do vínculo contratual nos moldes narrados. A mera alegação de ajuste verbal, desacompanhada de elementos objetivos capazes de delinear seu conteúdo (tais como o objeto das obrigações assumidas, prazos, condições de entrega, cláusulas de risco e responsabilidade logística) revela-se manifestamente insuficiente, sobretudo considerando a natureza empresarial das partes e a elevada monta envolvida na suposta operação. De igual modo, os documentos colacionados pela autora não corroboram, de forma inequívoca, a versão fática apresentada. As denominadas , por sua própria “proforma invoices” natureza jurídica e definição, configuram meros instrumentos pré-negociais, que mais se assemelham a uma proposta e por tal são desprovidos de força vinculante quanto à formação definitiva do contrato, não se prestando, portanto, à comprovação de inadimplemento. Ademais, tais documentos revelam inconsistências relevantes, especialmente no que se refere à indicação do destino da mercadoria e à definição da responsabilidade pelo transporte, circunstâncias que fragilizam a alegação de que incumbiria à ré a entrega dos produtos em território estrangeiro. No que concerne aos comprovantes de transferência bancária, embora evidenciem a existência de fluxo financeiro entre as partes, não se mostram aptos a estabelecer, com o necessário grau de certeza, o nexo causal entre os valores transferidos e a obrigação específica cujo inadimplemento se alega. Não há, nos autos, demonstração segura de que