Acórdão TJRO — 70067354620258220007 | SumLex

Tribunal
TJRO
Processo
70067354620258220007
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
ROWILSON TEIXEIRA
Órgão julgador
Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Julgamento
2026-08-21
Publicação

Ementa

(sem ementa)

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
 Tribunal de Justiça de Rondônia
 
Gabinete Des. Rowilson Teixeira
 
 
Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
 
 
 
 
 
 
Número do processo:
 
7006735-46.2025.8.22.0007
 
Classe: 
Apelação Cível
 
Polo Ativo:
 
ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
 
ADVOGADOS DO APELANTE: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013A, ENERGISA RONDÔNIA
 
Polo Passivo:
 
JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA
 
ADVOGADO DO APELADO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA, OAB nº AC4555
 
 
 
 
 
 
 
 
RELATÓRIO
 
 
 
ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. interpôs apelação contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Cacoal nos autos da ação de ressarcimento de valores investidos em construção de rede de eletrificação rural proposta por JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA.
 
 
 
Na origem, o autor alegou que, necessitando de fornecimento de energia elétrica trifásica para sua propriedade rural localizada na Linha 05, lote 84-C, Gleba 04, zona rural de Cacoal/RO, solicitou a execução do serviço à concessionária, sem obter atendimento. Sustentou que, diante da inércia da requerida, promoveu, às suas expensas, a construção da rede elétrica, conforme projeto técnico aprovado, despendendo aproximadamente R$ 245.857,65. Aduziu que, após a energização da rede, esta foi incorporada ao patrimônio da concessionária, passando a atender também outros consumidores, razão pela qual requereu o ressarcimento dos valores investidos.
 
 
 
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito do autor à restituição proporcional dos valores investidos na construção da rede de eletrificação rural, limitada à responsabilidade atribuível à concessionária, nos termos da Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL, condenando a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor a ser restituído.
 
 
 
Em suas razões recursais, a apelante suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo deixou de apreciar a impugnação apresentada ao laudo pericial e de determinar esclarecimentos ao perito acerca de supostas inconsistências técnicas relacionadas ao cálculo do Encargo de Responsabilidade da Distribuidora (ERD), à metodologia empregada para avaliação da rede e aos critérios previstos na Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL.
 
 
 
No mérito, sustenta a necessidade de observância das normas regulatórias editadas pela ANEEL, defendendo que a incorporação de redes particulares e eventual ressarcimento ao consumidor devem observar estritamente os critérios estabelecidos nas Resoluções n. 229/2006, 414/2010 e 1.000/2021. Argumenta que a unidade consumidora do autor possui carga instalada superior a 50 kW e tensão de 13,8 kV, circunstâncias que afastam a obrigação de custeio integral da obra pela concessionária, limitando eventual restituição à participação financeira prevista na regulamentação setorial.
 
 
 
Aduz, ainda, que não houve comprovação idônea dos valores despendidos pelo autor, sustentando que as notas fiscais apresentadas constituem documentos unilaterais, desacompanhados de comprovantes de pagamento e sem vinculação suficiente ao empreendimento executado. Subsidiariamente, afirma que eventual ressarcimento deve observar os critérios previstos nos arts. 26, 106, 108, 109 e 114 da Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL, limitando-se ao montante de R$ 103.342,32, correspondente ao cálculo realizado pela concessionária. Por fim, requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC.
 
 
 
Em contrarrazões, o apelado sustenta a inexistência de cerceamento de defesa, afirmando que a concessionária participou regularmente da instrução probatória, apresentou quesitos, acompanhou a perícia e exerceu plenamente o contraditório. Defende que o laudo pe