Acórdão TJRO — 70096270920268220001 | SumLex
Ementa
(sem ementa)
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7009627-09.2026.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO APELANTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: JHONATAS EMMANUEL PINI ADVOGADO DO APELADO: JHONATAS EMMANUEL PINI, OAB nº RO4265A RELATÓRIO ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. interpôs apelação contra sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível de Porto Velho nos autos da ação de indenização por danos morais proposta por JHONATAS EMMANUEL PINI. Na origem, o autor alegou que solicitou à concessionária a transferência de titularidade de unidade consumidora, visando obter acesso ao serviço essencial de energia elétrica. Afirmou que houve extrapolação dos prazos regulatórios da ANEEL para a efetiva ligação da energia, ocasionando prejuízos, sendo privado do serviço por período superior ao previsto. Sustentou que compareceu pessoalmente à agência em diversas oportunidades para solucionar o impasse, mas permaneceu sem fornecimento por mais de uma semana, o que configuraria dano moral in re ipsa. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido do autor, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00, além de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a concessionária sustenta que não houve descumprimento de prazos, alegando que a solicitação formal de ligação de energia somente se deu após a conclusão da transferência de titularidade, momento em que o autor passou a figurar como responsável pela unidade consumidora. Argumenta que a ligação se deu dentro do prazo regulamentar estabelecido pela Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL, não havendo respaldo para considerar os pedidos como simultâneos. Aduz, ainda, que o mero aborrecimento não configura dano moral, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, e que a sentença deveria ser reformada para julgar improcedente a ação, ou, subsidiariamente, minorar o valor fixado de indenização. Em contrarrazões, o apelado arguiu, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, reafirma que houve falha na prestação de serviço, privação indevida de serviço essencial, e demonstra que o valor arbitrado está em consonância com os valores usualmente fixados pela jurisprudência desta Corte. Pleiteia, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal. É o relatório. VOTO DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da ofensa ao princípio da dialeticidade A parte apelada arguiu, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade por entender que não houve ataque direito e específico à decisão recorrida. Para configurar ofensa ao princípio da dialeticidade, é preciso que o recurso esteja em flagrante dissonância com os termos da decisão que se pretende reformar, de tal modo que não seja possível dele extrair os motivos que levaram o recorrente a pleitear a reforma da decisão. Da análise das razões recursais, observa-se que a parte apelante utilizou alguns argumentos genéricos, mas expôs as razões que entendeu suficientes a justificar a reforma da sentença, tendo especificado os pedidos. Assim, ante a ausência de violação à dialeticidade, rejeito tal preliminar, submetendo-a à apreciação dos demais julgadores. Do mérito O ponto controvertido do recurso consiste em verificar se a concessionária de energia elétrica descumpriu os prazos regulamentares para a efetivaç