Acórdão TJRO — 70041214920268220002 | SumLex

Tribunal
TJRO
Processo
70041214920268220002
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
ROWILSON TEIXEIRA
Órgão julgador
Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Julgamento
2026-08-21
Publicação

Ementa

(sem ementa)

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
 Tribunal de Justiça de Rondônia
 
Gabinete Des. Rowilson Teixeira
 
 
Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
 
 
 
 
 
 
Número do processo:
 
7004121-49.2026.8.22.0002
 
Classe: 
Apelação Cível
 
Polo Ativo:
 
 
SEM ADVOGADO(S)
 
Polo Passivo:
 
 
SEM ADVOGADO(S)
 
 
 
 
 
 
 
 
RELATÓRIO
 
 
 
Trata-se de apelação
 
interposta por 
DEVÁNIL VIEIRA e CLESIA LUCAS DA ROCHA 
contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO que, nos autos da ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer ajuizada em face de Energisa S.A., julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos:
 
 
 
“
ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos constam, JULGO 
IMPROCEDENTE
 o pedido inicial.
 
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
Custas na forma da lei, pela parte autora.
 
Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$1.500,00, nos termos do artigo 85, §8° do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido.”
 
Em suas razões recursais, os apelantes/autores sustentam, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que, embora ambas as partes tenham requerido a produção de prova oral, o Juízo de origem julgou antecipadamente a lide e, posteriormente, fundamentou a improcedência da demanda na insuficiência das provas produzidas, circunstância que, segundo afirmam, evidencia contradição e indevida valoração do conjunto probatório. 
 
 
 
Alegam que foram desconsiderados os documentos apresentados com a petição inicial, dentre eles protocolos de atendimento, declarações de moradores e demais elementos indicativos da interrupção do fornecimento de energia elétrica, tendo a sentença atribuído maior força probatória aos documentos unilaterais produzidos pela concessionária. 
 
 
 
Aduzem, ainda, que a decisão recorrida esvaziou a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto lhes exigiu a produção de prova negativa de fornecimento de energia elétrica, embora a concessionária detenha todas as informações técnicas acerca do histórico de fornecimento, registros de atendimento e funcionamento da rede de distribuição. 
 
 
 
Sustentam que, na condição de pequenos agricultores residentes em zona rural, são consumidores hipossuficientes sob os aspectos técnico e informacional, razão pela qual competiria à apelada demonstrar a inexistência da interrupção do serviço ou que o restabelecimento ocorreu dentro do prazo regulamentar estabelecido pela Resolução ANEEL nº 1.000/2021. 
 
 
 
Prosseguem afirmando que restou suficientemente demonstrada a falha na prestação do serviço público essencial, consistente na interrupção do fornecimento de energia elétrica por aproximadamente três dias consecutivos, em razão da queda de postes na Linha 3 do Américo Ventura, zona rural do Município de Cujubim/RO, situação que teria atingido diversas unidades consumidoras. 
 
 
 
Asseveram que a interrupção prolongada ocasionou perda de alimentos perecíveis, falta de abastecimento de água, impossibilidade de realização de atividades básicas de higiene, intenso desconforto decorrente do calor e da ausência de ventilação, além de outros transtornos incompatíveis com a prestação adequada de serviço público essencial, defendendo que tais circunstâncias configuram dano moral presumido, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 
 
 
 
Argumentam, também, que a sentença desconsiderou as peculiaridades enfrentadas pelos moradores da zona rural ao exigir a produção de provas incompatíveis com a realidade vivenciada durante o período de interrupção do serviço, como registros fotográficos, boletins de ocorrência e protocolos admi