Acórdão TJRO — 70230389020248220001 | SumLex
Ementa
(sem ementa)
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7023038-90.2024.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO APELANTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: MARIA DORALICE BARBOZA FEIJO ADVOGADO DO APELADO: TEREZA ALVES DE OLIVEIRA, OAB nº RO10436A RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho que, nos autos da ação indenizatória proposta por Maria Doralice Barboza Feijo, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a apelante ao pagamento de R$ 856,77 (oitocentos e cinquenta e seis reais e setenta e sete centavos). Além do mais, considerando a sucumbência recíproca, distribuiu os ônus sucumbenciais na proporção de 70% para a autora e 30% para o réu, condenando as partes ao pagamento das custas processuais na mesma proporção. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para responder pela demanda, ao argumento de que a controvérsia deduzida na inicial não versa sobre falha na prestação do serviço bancário, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, hipóteses em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.150, reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil. Afirma que a pretensão da parte autora consiste, em verdade, na revisão dos índices oficiais de atualização monetária aplicados às contas vinculadas ao programa, matéria cuja responsabilidade seria exclusiva da União, a quem compete a definição dos critérios de remuneração e a realização dos depósitos, razão pela qual requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a extinção do processo sem resolução do mérito e o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual. No mérito, sustenta a impossibilidade de homologação dos cálculos apresentados pela parte autora, alegando que os índices de correção monetária do PASEP são definidos pelo Conselho Diretor do programa e que o Poder Judiciário não pode substituí-los por outros critérios de atualização. Aduz que a sentença acolheu os cálculos unilaterais do autor em detrimento dos extratos analíticos e documentos apresentados pela instituição financeira, os quais demonstrariam a correta atualização da conta vinculada conforme os parâmetros legais e regulamentares vigentes. Defende, assim, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de perícia contábil destinada à apuração dos valores eventualmente devidos. Argumenta, ainda, que não houve desfalques, saques indevidos ou falhas na administração da conta vinculada ao PASEP, tendo o Banco do Brasil observado rigorosamente os índices oficiais previstos na legislação de regência, especialmente na Lei Complementar n. 26/1975, na Lei n. 9.365/1996, no Decreto n. 9.978/2019 e nas deliberações do Conselho Diretor do programa. Sustenta que a documentação acostada aos autos, inclusive os extratos analíticos da conta, comprova a regularidade das movimentações e das atualizações monetárias realizadas, inexistindo saldo remanescente ou diferenças passíveis de restituição. Requer, por fim, caso necessário, a análise das microfilmagens da conta vinculada como meio de prova apto a demonstrar a inexistência de qualquer irregularidade. Requer, portanto, o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo-se sua ilegitimidade passiva e extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, pleiteia pela improcedência dos pedidos iniciais ou, ainda, a realização de perícia contábil para apuração dos cálcu