Acórdão TJRO — 70146255120258220002 | SumLex
Ementa
(sem ementa)
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7014625-51.2025.8.22.0002 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: PANNEBECKER REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA ADVOGADOS DO APELANTE: LUCAS ALEX JOHN, OAB nº RO13713, JOAO VICTOR AGUIAR JOHN, OAB nº RO12858A Polo Passivo: ICL AMERICA DO SUL S.A. ADVOGADO DO APELADO: CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER, OAB nº RJ99023A Relatório Cuida-se de apelação cível interposta por Pannebecker Representações Comerciais Ltda contra a sentença, Id 32169580, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes que, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com nulidade de cláusulas contratuais em contrato e distrato de representação comercial ajuizada em face de ICL América do Sul S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, Id 32169581, a apelante alega que a sentença interpretou isoladamente o art. 33, §1º, da Lei de Representação Comercial, deixando de observar a vedação absoluta contida no art. 43 do mesmo diploma legal. Aduz que a retenção das comissões produz exatamente os mesmos efeitos econômicos da cláusula del credere , por transferir ao representante o risco da inadimplência dos compradores, embora a análise de crédito e a aprovação das vendas sejam atribuições exclusivas da representada. Defende, ainda, a nulidade das cláusulas contratuais, a procedência do pedido de pagamento das comissões e a reforma da sucumbência. Em contrarrazões, Id 32169583, a apelada pugna pelo não provimento do recurso, sustentando que jamais exigiu da representante o pagamento das dívidas dos compradores, tendo apenas condicionado a exigibilidade das comissões ao efetivo recebimento dos créditos, em conformidade com os arts. 32 e 33 da Lei n. 4.886/65. É o relatório. Voto DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, portanto dele conheço. Narra a autora, ora apelante, que celebrou contrato de representação comercial com a apelada para promoção e intermediação da comercialização de produtos agrícolas, tendo o vínculo perdurado entre outubro de 2021 e janeiro de 2025, quando ocorreu sua rescisão, seguida da celebração de instrumento de distrato. Sustenta que, embora o distrato tenha reconhecido diversas verbas rescisórias, condicionou o pagamento da quantia de R$ 230.883,21, correspondente às comissões incidentes sobre vendas cujos compradores permaneceram inadimplentes, ao efetivo recebimento dos respectivos créditos pela representada. Afirma que tal previsão constitui cláusula del credere indireta, vedada pelo art. 43 da Lei n. 4.886/65, por transferir ao representante comercial o risco da atividade econômica da representada, razão pela qual requereu a declaração de nulidade das cláusulas contratuais correspondentes, o pagamento imediato das comissões retidas e indenização por danos morais. Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos, ao fundamento de que as cláusulas impugnadas não caracterizam cláusula del credere , mas mera condição suspensiva compatível com os arts. 32 e 33, §1º, da Lei n. 4.886/65, afastando, ainda, a alegação de vício de consentimento e a ocorrência de danos morais. Pois bem. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte restringe-se à verificação da validade das cláusulas contratuais que condicionaram o pagamento das comissões decorrentes das vendas intermediadas pela representante ao efetivo recebimento dos respectivos créditos pela representada. Por oportuno, tenho por necessário transcrever as referidas cláusulas: No Contrato de Representação Comercial (Id 32169555): Cláusula 6.1: Pelas vendas que realizar, o REPRESENTANTE fará jus à retribuição estipulada n