Acórdão TJRR — 0800276-48.2025.8.23.0020 | SumLex

Tribunal
TJRR
Processo
0800276-48.2025.8.23.0020
Classe
Recurso de Apelação interposto pela Companhia de Águas e
Relator
Órgão julgador
Julgamento
Publicação

Ementa

0800276-48.2025.8.23.0020 APELANTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA - CAER APELADO: DANIELE DUARTE DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Companhia de Águas e Esgotos de Roraima – CAER contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da Comarca de Caracaraí/RR (EP n.º 78.1), que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Daniele Duarte da Silva. O juízo de origem declarou a inexistência de relação jurídica e do correspondente débito de R$ 545,40, determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito e condenou a concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00. Em suas razões recursais (EP n.º 85.1), a apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o laudo pericial foi considerado prova absoluta e que não lhe foi dada oportunidade para produzir provas complementares de uso irregular de água no imóvel. No mérito, defende a legalidade da cobrança sob a alegação de que a infraestrutura de abastecimento está disponível na localidade e de que as características físicas do imóvel em construção demonstram o uso de água na obra. Subsidiariamente, impugna a condenação por danos morais, alegando que a cobrança isolada não gera dano extrapatrimonial, pugnando pelo afastamento da indenização ou, ao menos, pela redução do patamar arbitrado. Apelação tempestiva e preparo recolhido (EP n.º 86). Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões defendendo o acerto da sentença e a consequente manutenção do julgado (EP n.º 89). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Boa Vista - RR, 12 de agosto de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800276-48.2025.8.23.0020 APELANTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA - CAER APELADO: DANIELE DUARTE DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação interposto. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa não merece acolhimento. A recorrente alega que foi impedida de produzir provas adicionais e que o juízo conferiu peso absoluto ao laudo pericial. Ocorre que, conforme se extrai do andamento processual, as partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, oportunidade na qual a autora pleiteou a realização da prova técnica e a concessionária ré silenciou (EP n.º 27), deixando transcorrer o prazo sem qualquer requerimento. Operou-se, portanto, a preclusão temporal do direito da requerida de produzir outras provas. Não há que se falar em nulidade quando a própria parte abdica da atividade probatória em momento oportuno, restando o processo maduro para julgamento após a elaboração de minucioso laudo técnico produzido sob as garantias do contraditório e da ampla defesa. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, a sentença de primeiro grau revela-se insensurável, merecendo confirmação integral. A controvérsia repousa na regularidade da cobrança de faturas de água e esgoto contra a consumidora sob a justificativa de que teria sido constatada ligação clandestina em seu imóvel. Por se tratar de manifesta relação de consumo e diante da aplicação da inversão do ônus da prova decorrente do art. 6º, VIII, do CDC, competia à empresa concessionária comprovar a efetiva prestação do serviço ou a prática da fraude apontada. A prova pericial realizada in loco pelo perito de confiança do Juízo foi categórica e irrefutável ao certificar que o lote da autora consiste em obra inacabada, sem encanamentos de água fria estruturados, desprovida de quaisquer equipamentos sanitários aptos a gerar vazão ou consumo e, acima de tudo, sem quaisquer vestígios de que em algum momento tenha existido ligação regular ou de caráter clandestino com a rede pública da CAER. A tese recursal de que a água teria sido necessariamente utilizada para a confecção da alvenaria da edificação não passa de mera conjectura administrativa desprovida de lastro técnico-científico, inapta a modificar a conclusão irrefutável da perícia judicial. A disponibilidade de rede de abastecimento na via pública ou a existência de ramais não autorizam a cobrança de serviço que, comprovadamente, jamais foi fornecido à consumidora no plano fático. Sendo a cobrança declarada inexistente por falta de fato gerador, a negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA) decorrente de faturas sem lastro configura ato ilícito puro. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes configura dano moral na modalidade in re ipsa, o qual prescinde de prova do abalo psíquico em virtude da lesão presumida aos atributos da personalidade do indivíduo, tais como o nome e a reputação no mercado. Quanto ao arbitramento do valor indenizatório fixado na origem em R$ 7.000,00, verifica-se que o patamar atende com precisão aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. A fixação considerou de forma justa o porte financeiro da concessionária ré e o expressivo lapso temporal em que a anotação restritiva indevida permaneceu ativa, de modo que a quantia cumpre com êxito a dupla função punitivo-pedagógica da responsabilidade civil, sem dar ensejo ao enriquecimento sem causa da consumidora. Por todo o exposto, voto pelo desprovimento do recurso de apelação interposto pela Companhia de Águas e Esgotos de Roraima – CAER, mantendo a r. sentença recorrida em sua integralidade por seus próprios e robustos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem para o percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800276-48.2025.8.23.0020 APELANTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA - CAER APELADO: DANIELE DUARTE DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CAER. COBRANÇA DE HISTÓRICO DE CONSUMO FUNDADA EM SUPOSTA LIGAÇÃO CLANDESTINA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PRECLUSÃO TEMPORAL QUANTO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. MÉRITO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CATEGÓRICO. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS DE CONEXÃO FÍSICA OU CONSUMO NO IMÓVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa quando a parte recorrente, devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, deixa transcorrer o prazo in albis, operando-se a preclusão de seu direito à instrução complementar. 2. Pela sistemática da inversão do ônus da prova decorrente da legislação consumerista (art. 6º, VIII, do CDC), incumbe à concessionária o ônus de comprovar o fornecimento do serviço ou a regularidade do débito imputado. 3. Demonstrado por meio de laudo técnico minucioso e conclusivo que o imóvel em obras não usufruiu dos serviços da companhia de águas, inexistindo qualquer encanamento estruturado ou ligação clandestina com a rede pública, afasta-se a legitimidade das cobranças. 4. A restrição cadastral levada a efeito com fundamento em fatura indevida configura ato ilícito gerador de dano moral in re ipsa, o qu

Inteiro teor

0800276-48.2025.8.23.0020 APELANTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA - CAER APELADO: DANIELE DUARTE DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Companhia de Águas e Esgotos de Roraima – CAER contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da Comarca de Caracaraí/RR (EP n.º 78.1), que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Daniele Duarte da Silva. O juízo de origem declarou a inexistência de relação jurídica e do correspondente débito de R$ 545,40, determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito e condenou a concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00. Em suas razões recursais (EP n.º 85.1), a apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o laudo pericial foi considerado prova absoluta e que não lhe foi dada oportunidade para produzir provas complementares de uso irregular de água no imóvel. No mérito, defende a legalidade da cobrança sob a alegação de que a infraestrutura de abastecimento está disponível na localidade e de que as características físicas do imóvel em construção demonstram o uso de água na obra. Subsidiariamente, impugna a condenação por danos morais, alegando que a cobrança isolada não gera dano extrapatrimonial, pugnando pelo afastamento da indenização ou, ao menos, pela redução do patamar arbitrado. Apelação tempestiva e preparo recolhido (EP n.º 86). Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões defendendo o acerto da sentença e a consequente manutenção do julgado (EP n.º 89). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Boa Vista - RR, 12 de agosto de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800276-48.2025.8.23.0020 APELANTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA - CAER APELADO: DANIELE DUARTE DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação interposto. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa não merece acolhimento. A recorrente alega que foi impedida de produzir provas adicionais e que o juízo conferiu peso absoluto ao laudo pericial. Ocorre que, conforme se extrai do andamento processual, as partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, oportunidade na qual a autora pleiteou a realização da prova técnica e a concessionária ré silenciou (EP n.º 27), deixando transcorrer o prazo sem qualquer requerimento. Operou-se, portanto, a preclusão temporal do direito da requerida de produzir outras provas. Não há que se falar em nulidade quando a própria parte abdica da atividade probatória em momento oportuno, restando o processo maduro para julgamento após a elaboração de minucioso laudo técnico produzido sob as garantias do contraditório e da ampla defesa. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, a sentença de primeiro grau revela-se insensurável, merecendo confirmação integral. A controvérsia repousa na regularidade da cobrança de faturas de água e esgoto contra a consumidora sob a justificativa de que teria sido constatada ligação clandestina em seu imóvel. Por se tratar de manifesta relação de consumo e diante da aplicação da inversão do ônus da prova decorrente do art. 6º, VIII, do CDC, competia à empresa concessionária comprovar a efetiva prestação do serviço ou a prática da fraude apontada. A prova pericial realizada in loco pelo perito de confiança do Juízo foi categórica e irrefutável ao certificar que o lote da autora consiste em obra inacabada, sem encanamentos de água fria estruturados, desprovida de quaisquer equipamentos sanitários aptos a