Acórdão TJRR — 0845584-40.2025.8.23.0010 | SumLex
Ementa
0845584-40.2025.8.23.0010 APELANTE: OZEANE MEDEIROS DA SILVA APELADA: CENTRAL PEC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Ozeane Medeiros da Silva, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os embargos à execução e extinguiu o processo com resolução do mérito. O Juízo considerou válida a multa contratual de 30%, por entender que a cláusula decorre da liberdade contratual e da autonomia da vontade e não ultrapassa o valor da obrigação principal. A sentença também rejeitou o alegado excesso de execução e condenou a embargante ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Nas razões recursais, a apelante sustenta que a multa de 30% sobre o débito é manifestamente excessiva e desproporcional, razão pela qual deve ser reduzida com fundamento no artigo 413 do Código Civil. Argumenta que a renegociação da dívida não altera a natureza consumerista da relação originária e que a multa moratória deve observar o limite de 2% previsto no Código de Defesa do Consumidor. Aduz, ainda, que a execução inclui honorários advocatícios contratuais de 20%, cuja cobrança, cumulada com os honorários sucumbenciais, configura duplicidade e excesso de execução. Assevera que a manutenção dessas parcelas viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os embargos à execução, declarar a nulidade das cláusulas impugnadas e determinar o recálculo do débito, com exclusão da multa contratual de 30% e dos honorários advocatícios contratuais de 20%. Subsidiariamente, pede a redução da multa para 2%, além da inversão do ônus sucumbencial. Nas contrarrazões, a apelada sustenta que o Código de Defesa do Consumidor não incide no caso, pois o contrato decorre da compra e venda de produtos agropecuários destinados à atividade produtiva rural, de modo que a apelante não figura como destinatária final. Argumenta que a penalidade de 30% possui natureza compensatória, por decorrer do inadimplemento absoluto e do vencimento antecipado da dívida, e não se confunde com multa moratória. Afirma que o percentual não excede o valor da obrigação principal e que a apelante não demonstra manifesta excessividade capaz de justificar a intervenção judicial. Aduz que os honorários contratuais de 20% constituem obrigação autônoma prevista no título executivo e possuem natureza distinta dos honorários sucumbenciais, motivo pelo qual não ocorre duplicidade. Assevera, ainda, que a ausência de impugnação aos embargos não produz os efeitos da revelia, pois cabe à embargante desconstituir a presunção de validade do título executivo. Ao final, pleiteia o desprovimento integral da apelação , a manutenção da sentença e a condenação da apelante ao pagamento das custas recursais e de honorários advocatícios em grau recursal. O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Intimem-se. Boa Vista - RR, data 12 de agosto de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0845584-40.2025.8.23.0010 APELANTE: OZEANE MEDEIROS DA SILVA APELADA: CENTRAL PEC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a validade da multa contratual de 30% e afastando o alegado excesso de execução. A apelante sustenta, em síntese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a excessividade da multa e a impossibilidade de cumulação dos honorários advocatícios contratuais com os sucumbenciais. Por conseguinte, requer a exclusão da penalidade e dos honorários contratuais ou, subsidiariamente, a redução da multa para 2%. Pois bem. Sem maiores digressões, o recurso não merece provimento. Isto porque a dívida decorre de compra e venda de produtos agropecuários destinados ao exercício de atividade produtiva rural. Nessa hipótese, a adquirente não figura como destinatária final do produto, mas como consumidora intermediária, pois os bens são incorporados à sua atividade econômica. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o produtor rural que adquire insumos para utilização na cadeia produtiva não se enquadra, em regra, no conceito de consumidor, salvo demonstração concreta de vulnerabilidade, conforme decidido no AgRg no AREsp 86.914/GO, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUTOR RURAL.COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. REVISÃO DE CONTRATO. CÓDIGO DEDEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor. 2. Ausente a relação de consumo, torna-se inaplicável a inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII do art. 6º, do CDC, a qual, mesmo nas relações de consumo, não é automática ou compulsória, pois depende de criteriosa análise do julgador a fim de preservar o contraditório e oferecer à parte contrária oportunidade de provar fatos que afastem o alegado contra si. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgRg no AREsp: 86914 GO 2011/0205783-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/06/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2012) No caso, a apelante não comprovou qualquer circunstância excepcional que justificasse a aplicação da teoria finalista mitigada. Consequentemente, não incide o limite de 2% previsto no artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, destinado às multas de mora em relações de consumo. Também não há fundamento para reduzir a cláusula penal com base no artigo 413 do Código Civil. Embora o dispositivo autorize a redução equitativa quando a penalidade for manifestamente excessiva, essa providência exige a análise das circunstâncias concretas do inadimplemento. Na espécie, a apelante pagou apenas uma das oito parcelas pactuadas, permanecendo inadimplida a maior parte da obrigação, o que ocasionou o vencimento antecipado da dívida. Nesse ponto, a multa de 30% incide sobre o saldo devedor, não ultrapassa o valor da obrigação principal e não se mostra desproporcional à extensão do descumprimento. Ademais, a jurisprudência do STJ orienta que a redução da cláusula penal não decorre da simples comparação abstrata entre percentuais, sendo necessária a demonstração de excesso manifesto, consideradas a natureza do negócio, a extensão do inadimplemento e a finalidade coercitiva e indenizatória da penalidade. Nesse sentido: RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PATROCÍNIO. RESCISÃO ANTECIPADA. ADIMPLEMENTO PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. VALOR. REDUÇÃO EQUITATIVA. READEQUAÇÃO. DÍVIDA. MOEDA ESTRANGEIRA. CONVERSÃO. COTAÇÃO. DATA DA CONTRATAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO. 1 . Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sen
Inteiro teor
0845584-40.2025.8.23.0010 APELANTE: OZEANE MEDEIROS DA SILVA APELADA: CENTRAL PEC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Ozeane Medeiros da Silva, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os embargos à execução e extinguiu o processo com resolução do mérito. O Juízo considerou válida a multa contratual de 30%, por entender que a cláusula decorre da liberdade contratual e da autonomia da vontade e não ultrapassa o valor da obrigação principal. A sentença também rejeitou o alegado excesso de execução e condenou a embargante ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Nas razões recursais, a apelante sustenta que a multa de 30% sobre o débito é manifestamente excessiva e desproporcional, razão pela qual deve ser reduzida com fundamento no artigo 413 do Código Civil. Argumenta que a renegociação da dívida não altera a natureza consumerista da relação originária e que a multa moratória deve observar o limite de 2% previsto no Código de Defesa do Consumidor. Aduz, ainda, que a execução inclui honorários advocatícios contratuais de 20%, cuja cobrança, cumulada com os honorários sucumbenciais, configura duplicidade e excesso de execução. Assevera que a manutenção dessas parcelas viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os embargos à execução, declarar a nulidade das cláusulas impugnadas e determinar o recálculo do débito, com exclusão da multa contratual de 30% e dos honorários advocatícios contratuais de 20%. Subsidiariamente, pede a redução da multa para 2%, além da inversão do ônus sucumbencial. Nas contrarrazões, a apelada sustenta que o Código de Defesa do Consumidor não incide no caso, pois o contrato decorre da compra e venda de produtos agropecuários destinados à atividade produtiva rural, de modo que a apelante não figura como destinatária final. Argumenta que a penalidade de 30% possui natureza compensatória, por decorrer do inadimplemento absoluto e do vencimento antecipado da dívida, e não se confunde com multa moratória. Afirma que o percentual não excede o valor da obrigação principal e que a apelante não demonstra manifesta excessividade capaz de justificar a intervenção judicial. Aduz que os honorários contratuais de 20% constituem obrigação autônoma prevista no título executivo e possuem natureza distinta dos honorários sucumbenciais, motivo pelo qual não ocorre duplicidade. Assevera, ainda, que a ausência de impugnação aos embargos não produz os efeitos da revelia, pois cabe à embargante desconstituir a presunção de validade do título executivo. Ao final, pleiteia o desprovimento integral da apelação , a manutenção da sentença e a condenação da apelante ao pagamento das custas recursais e de honorários advocatícios em grau recursal. O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Intimem-se. Boa Vista - RR, data 12 de agosto de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0845584-40.2025.8.23.0010 APELANTE: OZEANE MEDEIROS DA SILVA APELADA: CENTRAL PEC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a validade da multa contratual de 30% e afastando o alegado excesso de execução. A apelante sustenta, em síntese, a incidência do Cód