Acórdão TJRR — 0837716-79.2023.8.23.0010 | SumLex

Tribunal
TJRR
Processo
0837716-79.2023.8.23.0010
Classe
Recurso conhecido e provido. INTEIRO TEOR PODER JUDICIÁRI
Relator
Órgão julgador
Julgamento
Publicação

Ementa

0837716-79.2023.8.23.0010 APELANTE: MARCO ANTONIO DE MOURA DE OLIVEIRA TORRES, APELADO: VICENTE DE SOUZA FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI APELAÇÃO CÍVEL . COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA SUBSIDIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A outorga de procuração pública de transferência de veículo configura instrumento de mandato (art. 653 do CC), destituída de eficácia liberatória ou natureza de recibo, cujos requisitos formais de quitação estão delineados no art. 320 do Código Civil. 2. A devolução de cheques emitidos pelo adquirente por ausência de fundos e conta encerrada comprova o inadimplemento contratual e autoriza a resolução da avença (art. 475 do CC). 3. A alegação de compensação de dívidas fundada em recibos unilaterais de oficina mecânica não elide a liquidez dos títulos nem preenche os requisitos do art. 368 do Código Civil. 4. Ante a alienação do automóvel a terceiro e a impossibilidade prática de restituição do bem, acolhe-se o pedido subsidiário para converter a obrigação no pagamento da quantia equivalente ao saldo devedor (R$ 12.000,00), corrigida e acrescida de juros de mora a contar do vencimento de cada título (mora ex re). 5. Sentença reformada. Ônus sucumbenciais invertidos. 6. Recurso conhecido e provido. INTEIRO TEOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0837716-79.2023.8.23.0010 APELANTE: MARCO ANTONIO DE MOURA DE OLIVEIRA TORRES APELADO: VICENTE DE SOUZA FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARCO ANTONIO MOURA DE OLIVEIRA TORRES contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR (EP n.º 135.1 dos autos de origem n.º 0837716-79.2023.8.23.0010). A ação de origem refere-se a Ação de Rescisão Contratual cumulada com Busca e Apreensão de Bem Móvel (com pedido subsidiário de cobrança de quantia certa) proposta pelo ora Apelante em face de VICENTE DE SOUZA FILHO. O autor narra que celebrou com o réu contrato particular de compra e venda de veículo automotor Peugeot 207 Passion XR S, ano 2009/2010, cor vermelha, placa NOS-0D49, ajustado pelo valor total de R$ 15.000,00. Alega que aceitou a alteração da forma de pagamento parcelada para a entrega de 5 (cinco) cheques de R$ 3.000,00 cada. Aduz que apenas o primeiro cheque foi compensado e que os 4 (quatro) cheques subsequentes retornaram sem provimento de fundos ou por conta encerrada, perfazendo um débito pendente de R$ 12.000,00. Diante do inadimplemento e do sumiço do comprador, requereu a rescisão do contrato e a busca e apreensão do veículo, ou subsidiariamente a condenação ao pagamento do saldo em aberto. Citado, o réu apresentou contestação (EP n.º 109.1) alegando a perda de objeto e, no mérito, a quitação integral do bem. Sustentou que a outorga de procuração pública em cartório no mesmo dia do contrato comprova a quitação e que os cheques colacionados à inicial pertenceriam a negócio estranho aos autos, pertinente a uma caminhonete Nissan Frontier, no qual realizou reparos no motor na oficina Tec Diesel em favor do autor. O Juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral, assentando que a outorga de procuração pública de transferência na mesma data do contrato ostenta presunção de quitação e que a tese defensiva sobre a origem diversa dos cheques foi corroborada pelos comprovantes da oficina mecânica. Irresignado, o autor interpôs Apelação Cível (EP n.º 142.1). Em suas razões, sustenta, em síntese: a) que a procuração outorgada constitui mero instrumento de mandato (art. 653 do Código Civil), destinado exclusivamente a viabilizar a representação administrativa perante o órgão de trânsito, não possuindo eficácia liberatória ou natureza de recibo de quitação (art. 320 do Código Civil); b) que o inadimplemento é incontroverso, demonstrado pelos 4 cheques devolvidos, cuja soma (R$ 12.000,00) acrescida do cheque inicial perfaz exatamente o valor do contrato de R$ 15.000,00; c) que a alegação do réu de negociação paralela sobre uma caminhonete carece de prova e que o pagamento de serviços de oficina não preenche os requisitos legais de liquidez e exigibilidade para a compensação de dívidas (art. 368 do CC). Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de rescisão contratual e condenação ao pagamento do saldo devedor. Em contrarrazões (EP n.º 146.1), o apelado pugna pela manutenção da sentença em seus exatos termos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Intimem-se. Boa Vista - RR, 12 de agosto de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0837716-79.2023.8.23.0010 APELANTE: MARCO ANTONIO DE MOURA DE OLIVEIRA TORRES APELADO: VICENTE DE SOUZA FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação . A controvérsia cinge-se a verificar se a outorga de procuração pública de transferência de veículo gera presunção de quitação do preço ajustado e se o conjunto probatório confirma o inadimplemento financeiro apto a ensejar a resolução contratual. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a insurgência do apelante merece prosperar. Inicialmente, cumpre consignar que o magistrado singular incorreu em equívoco hermenêutico e probatório ao conferir à Procuração Pública de Transferência de Veículo (acostada no EP 109.11) a eficácia e a presunção jurídica de recibo de quitação do Contrato de Compra e Venda (EP 1.2). Nos termos do artigo 653 do Código Civil, a procuração é o instrumento do contrato de mandato, por meio do qual o mandatário recebe poderes para praticar atos ou administrar interesses em nome do outorgante. Trata-se de negócio jurídico fiduciário destinado a conferir representação civil e administrativa. Por sua vez, a prova do pagamento e da quitação da obrigação ostenta regramento rígido e estrito no ordenamento jurídico pátrio, exigindo o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 320 do Código Civil: Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. O instrumento público de EP 109.11 limita-se a conferir poderes para representação e trâmites de transferência do veículo junto aos órgãos de trânsito. Inexiste no referido documento qualquer declaração expressa de recebimento de valores em moeda corrente, quitação de parcelas ou exoneração do devedor quanto às obrigações financeiras assumidas. Equiparar a procuração administrativa a um recibo de pagamento viola a própria essência do mandato e chancela o enriquecimento ilícito. Em síntese, conclui-se que a procuração não supre a necessidade de comprovar o pagamento. Veja-se jurisprudência nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - LEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIMENTO - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA - REQUISITOS - INEXISTÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREÇO - RECURSO PROVIDO. - Na ação de adjudicação compulsória são legítimos para figurar no polo passivo da lide todos os proprietários dos imóveis

Inteiro teor

0837716-79.2023.8.23.0010 APELANTE: MARCO ANTONIO DE MOURA DE OLIVEIRA TORRES, APELADO: VICENTE DE SOUZA FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI APELAÇÃO CÍVEL . COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA SUBSIDIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A outorga de procuração pública de transferência de veículo configura instrumento de mandato (art. 653 do CC), destituída de eficácia liberatória ou natureza de recibo, cujos requisitos formais de quitação estão delineados no art. 320 do Código Civil. 2. A devolução de cheques emitidos pelo adquirente por ausência de fundos e conta encerrada comprova o inadimplemento contratual e autoriza a resolução da avença (art. 475 do CC). 3. A alegação de compensação de dívidas fundada em recibos unilaterais de oficina mecânica não elide a liquidez dos títulos nem preenche os requisitos do art. 368 do Código Civil. 4. Ante a alienação do automóvel a terceiro e a impossibilidade prática de restituição do bem, acolhe-se o pedido subsidiário para converter a obrigação no pagamento da quantia equivalente ao saldo devedor (R$ 12.000,00), corrigida e acrescida de juros de mora a contar do vencimento de cada título (mora ex re). 5. Sentença reformada. Ônus sucumbenciais invertidos. 6. Recurso conhecido e provido. INTEIRO TEOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0837716-79.2023.8.23.0010 APELANTE: MARCO ANTONIO DE MOURA DE OLIVEIRA TORRES APELADO: VICENTE DE SOUZA FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARCO ANTONIO MOURA DE OLIVEIRA TORRES contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR (EP n.º 135.1 dos autos de origem n.º 0837716-79.2023.8.23.0010). A ação de origem refere-se a Ação de Rescisão Contratual cumulada com Busca e Apreensão de Bem Móvel (com pedido subsidiário de cobrança de quantia certa) proposta pelo ora Apelante em face de VICENTE DE SOUZA FILHO. O autor narra que celebrou com o réu contrato particular de compra e venda de veículo automotor Peugeot 207 Passion XR S, ano 2009/2010, cor vermelha, placa NOS-0D49, ajustado pelo valor total de R$ 15.000,00. Alega que aceitou a alteração da forma de pagamento parcelada para a entrega de 5 (cinco) cheques de R$ 3.000,00 cada. Aduz que apenas o primeiro cheque foi compensado e que os 4 (quatro) cheques subsequentes retornaram sem provimento de fundos ou por conta encerrada, perfazendo um débito pendente de R$ 12.000,00. Diante do inadimplemento e do sumiço do comprador, requereu a rescisão do contrato e a busca e apreensão do veículo, ou subsidiariamente a condenação ao pagamento do saldo em aberto. Citado, o réu apresentou contestação (EP n.º 109.1) alegando a perda de objeto e, no mérito, a quitação integral do bem. Sustentou que a outorga de procuração pública em cartório no mesmo dia do contrato comprova a quitação e que os cheques colacionados à inicial pertenceriam a negócio estranho aos autos, pertinente a uma caminhonete Nissan Frontier, no qual realizou reparos no motor na oficina Tec Diesel em favor do autor. O Juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral, assentando que a outorga de procuração pública de transferência na mesma data do contrato ostenta presunção de quitação e que a tese defensiva sobre a origem diversa dos cheques foi corroborada pelos comprovantes da oficina mecânica. Irresignado, o autor interpôs Apelação Cível (EP n.º 142.1). Em suas razões, sustenta, em síntese: a) que a procuração outorgada constitui mero instrumento de mandato (art. 653 do Código Civil), destinado exclusivamente a viabilizar a representação administrativa perante o órgão de trânsito, não possuindo eficácia liberatória ou natureza de recibo de quitação (art. 320 do Código Civil); b) que o inadimplemento é incontroverso, demonstrado pelos 4 cheques devolv