Acórdão TRT8 — 0001647-22.2025.5.08.0126 | SumLex
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONFISSÃO FICTA. INOBSERVÂNCIA DA INCOMUNICABILIDADE EM AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. DIFERENCIAÇÃO DE NÍVEIS FUNCIONAIS. JORNADA EM ESCALA 3X3. TURNO FIXO DE ONZE HORAS. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. HORAS EXTRAS. TROCA DE TURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto por reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de equiparação salarial, horas extras e indenização decorrente da supressão do intervalo intrajornada. O recorrente sustenta que exercia as mesmas funções dos paradigmas indicados, fazendo jus à equiparação salarial, e alega a invalidade do regime de jornada de onze horas diárias em escala 3x3, em razão do elastecimento habitual da jornada e da redução do intervalo para repouso e alimentação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.Há 3 questões em discussão: (i) definir se a aplicação da pena de confissão ficta ao reclamante, em razão da violação da incomunicabilidade durante audiência telepresencial, é válida e produz efeitos probatórios; (ii) estabelecer se restaram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da equiparação salarial; e (iii) determinar se o regime de jornada de onze horas diárias pactuado em norma coletiva é válido e se houve prestação de horas extras não quitadas ou supressão do intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O reclamante violou a regra de incomunicabilidade durante audiência telepresencial ao manter contato com terceiros e recusar-se a exibir o ambiente ao Juízo, legitimando a aplicação da pena de confissão ficta com fundamento no art. 385, § 2º, do CPC. 4.A ausência de protesto pela parte autora no momento da aplicação da penalidade acarreta a preclusão da insurgência quanto à matéria. 5.A confissão ficta gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela reclamada, a qual somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 6.A equiparação salarial exige a demonstração concomitante da identidade de funções, mesma produtividade, igual perfeição técnica e demais requisitos previstos no art. 461 da CLT. 7.A prova documental demonstra que a reclamada possui estrutura funcional organizada em níveis distintos de carreira, refletindo diferentes graus de complexidade, responsabilidade, experiência e qualificação técnica. 8.A testemunha apresentada pelo reclamante não soube informar os níveis funcionais ocupados pelo autor e pelos paradigmas, impossibilitando a comprovação da identidade plena de atribuições exigida para a equiparação salarial. 9.O depoimento do preposto não configura confissão acerca da identidade funcional, limitando-se a reconhecer a atuação dos empregados em postos semelhantes, porém submetidos a diferentes níveis de qualificação e treinamento. 10.A jornada de onze horas diárias na escala 3x3 encontra previsão expressa em acordo coletivo de trabalho e observa a autonomia coletiva reconhecida pelo Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF. 11.A norma coletiva autoriza a dilatação da jornada para troca de turno e estabelece a correspondente contraprestação financeira, afastando a natureza extraordinária do período destinado a essa atividade. 12.Os contracheques e demais documentos demonstram o pagamento da parcela denominada "Hora Troca de Turno", sem impugnação específica do reclamante quanto aos valores quitados. 13.O sistema de registro de ponto por exceção adotado pela reclamada possui respaldo legal e convencional, incumbindo ao empregado registrar eventual extrapolação de jornada não remunerada. 14.A pré-assinalação do intervalo intrajornada é admitida pelo art. 74, § 2º, da CLT, cabendo ao reclamante comprovar a alegada supressão do período de descanso. 15.A prova testemunhal produzida não evidencia a redução ou supressão do intervalo intrajornada, pois a testemunha declarou não acompanhar a rotina de alimentação do reclamante. 16.Inexistindo prova de identidade funcional, labor extraordinário inadimplido ou supressão do intervalo intrajornada, impõe-se a manutenção integral da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. 17.Tese de julgamento: 1.A violação da incomunicabilidade durante audiência telepresencial autoriza a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. 2.A ausência de protesto contra a aplicação da confissão ficta acarreta a preclusão da discussão sobre a penalidade processual. 3.A equiparação salarial exige prova efetiva da identidade de funções, produtividade e perfeição técnica, não sendo suficiente a demonstração genérica de atividades semelhantes. 4.A existência de níveis funcionais distintos integra critério objetivo de diferenciação salarial quando vinculada à complexidade das atribuições, responsabilidade e qualificação técnica. 5.É válida a jornada de onze horas diárias pactuada por norma coletiva, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral. 6.O período destinado à troca de turno remunerado na forma prevista em norma coletiva não configura, por si só, hora extraordinária. 7.A pré-assinalação do intervalo intrajornada transfere ao empregado o ônus de comprovar sua efetiva supressão. 8.A ausência de prova robusta acerca do labor extraordinário ou da redução do intervalo intrajornada conduz à improcedência dos respectivos pedidos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Desa. Francisca Oliveira Formigosa PROCESSO TRT 8ª 3ª T./ ROT 0001647-22.2025.5.08.0126 RECORRENTE: BENAIAS TORRES DE OLIVEIRA ADVOGADO: FLÁVIO BIANCHINI DE QUADROS ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR DE OLIVEIRA ADVOGADO: RAPHAEL AUGUSTO BARCELOS ALVES RECORRIDO: VALE S.A ADVOGADO: EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BRITO ADVOGADO: RENATA PACHECO DA SILVA FELIX Ementa DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONFISSÃO FICTA. INOBSERVÂNCIA DA INCOMUNICABILIDADE EM AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. DIFERENCIAÇÃO DE NÍVEIS FUNCIONAIS. JORNADA EM ESCALA 3X3. TURNO FIXO DE ONZE HORAS. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. HORAS EXTRAS. TROCA DE TURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto por reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de equiparação salarial, horas extras e indenização decorrente da supressão do intervalo intrajornada. O recorrente sustenta que exercia as mesmas funções dos paradigmas indicados, fazendo jus à equiparação salarial, e alega a invalidade do regime de jornada de onze horas diárias em escala 3x3, em razão do elastecimento habitual da jornada e da redução do intervalo para repouso e alimentação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.Há 3 questões em discussão: (i) definir se a aplicação da pena de confissão ficta ao reclamante, em razão da violação da incomunicabilidade durante audiência telepresencial, é válida e produz efeitos probatórios; (ii) estabelecer se restaram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da equiparação salarial; e (iii) determinar se o regime de jornada de onze horas diárias pactuado em norma coletiva é válido e se houve prestação de horas extras não quitadas ou supressão do intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O reclamante violou a regra de incomunicabilidade durante audiência telepresencial ao manter contato com terceiros e recusar-se a exibir o ambiente ao Juízo, legitimando a aplicação da pena de confissão ficta com fundamento no art. 385, § 2º, do CPC. 4.A ausência de protesto pela parte autora no momento da aplicação da penalidade acarreta a preclusão da insurgência quanto à matéria. 5.A confissão ficta gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela reclamada, a qual somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 6.A equiparação salarial exige a demonstração concomitante da identidade de funções, mesma produtividade, igual perfeição técnica e demais requisitos previstos no art. 461 da CLT. 7.A prova documental demonstra que a reclamada possui estrutura funcional organizada em níveis distintos de carreira, refletindo diferentes graus de complexidade, responsabilidade, experiência e qualificação técnica. 8.A testemunha apresentada pelo reclamante não soube informar os níveis funcionais ocupados pelo autor e pelos paradigmas, impossibilitando a comprovação da identidade plena de atribuições exigida para a equiparação salarial. 9.O depoimento do preposto não configura confissão acerca da identidade funcional, limitando-se a reconhecer a atuação dos empregados em postos semelhantes, porém submetidos a diferentes níveis de qualificação e treinamento. 10.A jornada de onze horas diárias na escala 3x3 encontra previsão expressa em acordo coletivo de trabalho e observa a autonomia coletiva reconhecida pelo Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF. 11.A norma coletiva autoriza a dilatação da jornada para troca de turno e estabelece a correspondente contraprestação financeira, afastando a natureza extraordinária do período destinado a essa atividade. 12.Os contracheques e demais documentos demonstram o pagamento da parcela denominada "Hora Troca de Turno", sem impugnação específica do reclamante quanto aos valores quitados. 13.O sistema de registro de ponto por exceção adotado pela reclamada possui respald