Acórdão TRT8 — 0001104-43.2025.5.08.0118 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001104-43.2025.5.08.0118
Classe
Relator
MARIA ZUILA LIMA DUTRA
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2026-08-20
Publicação
2026-08-20

Ementa

Ementa : DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SALÁRIO-PRODUÇÃO. NATUREZA SALARIAL. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. LABOR EM FINAIS DE SEMANA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EM DOBRO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM ÓLEO MINERAL E ÓLEO QUEIMADO. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO E MORADIA RURAL. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela Reclamada contra sentença que julgou procedentes os pedidos de integração ao salário da parcela denominada "Pagamento de Produção", horas extras, repousos semanais remunerados em dobro, adicional de insalubridade em grau máximo e indenização de R$ 35.000,00 por danos morais decorrentes de condições degradantes de trabalho e moradia rural, além de honorários advocatícios sucumbenciais. A Reclamada pretende a improcedência das condenações ou, subsidiariamente, sua redução. Em Contrarrazões, o Reclamante requer a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a parcela "Pagamento de Produção", paga de forma habitual e calculada conforme unidades físicas de serviço executado, possui natureza salarial; (ii) estabelecer se a atividade externa exercida pelo Reclamante se enquadra no art. 62, I, da CLT e se são devidas horas extras e repousos semanais remunerados em dobro pelo labor em finais de semana; (iii) determinar se a exposição a óleo mineral e óleo queimado, sem neutralização eficaz por equipamentos de proteção individual, autoriza o adicional de insalubridade em grau máximo; (iv) definir se as condições de trabalho e moradia rural comprovadas nos autos configuram dano moral e se o valor indenizatório de R$ 35.000,00 deve ser mantido; (v) estabelecer se devem ser mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à Reclamada; e (vi) determinar se o Reclamante pode obter, mediante pedido formulado exclusivamente em Contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios de 5% para 10%. III. RAZÕES DE DECIDIR O pagamento mensal, contínuo e habitual da parcela "Pagamento de Produção", durante quase toda a contratualidade, afasta a excepcionalidade própria do prêmio por desempenho superior previsto no art. 457, § 4º, da CLT. O cálculo da parcela conforme unidades físicas de serviço executado caracteriza salário por tarefa ou produção, de natureza contraprestativa, que integra o salário nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. A consideração, pela própria empregadora, da média das parcelas variáveis no cálculo do décimo terceiro salário reforça o reconhecimento da natureza salarial da verba e impede comportamento contraditório em Juízo, em observância à boa-fé objetiva. O enquadramento do trabalho externo na exceção do art. 62, I, da CLT exige impossibilidade real e material de controle da jornada, circunstância não verificada quando o empregado trabalha dentro da propriedade da empresa, reporta-se diretamente à gerência, sofre cobrança quanto ao andamento e aos prazos dos serviços e figura nos documentos empresariais como executor submetido a fiscal de serviços. A existência de 80 a 90 empregados no estabelecimento torna obrigatório o controle formal de jornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, e a ausência injustificada dos registros atrai a presunção relativa de veracidade da jornada alegada, conforme a Súmula 338, I, do TST. A jornada de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com duas horas de intervalo, corresponde a oito horas diárias, mas o labor habitual em dois sábados e dois domingos por mês extrapola o limite semanal de 44 horas e autoriza o pagamento das horas extras correspondentes. O trabalhador remunerado por produção recebe, quanto à parcela variável, apenas o adicional de horas extras, conforme a OJ 235 da SDI-1 do TST, enquanto, sobre o salário-base fixo, são devidos a hora normal e o adicional de 50%, com divisor 220 e respectivos reflexos. O trabalho em dois domingos por mês sem comprovação de folga compensatória viola o direito ao repouso semanal remunerado previsto no art. 7º, XV, da Constituição Federal e no art. 67 da CLT e impõe o pagamento em dobro, nos termos da OJ 410 da SDI-1 do TST. A impossibilidade material de realização de perícia em razão do encerramento e da modificação das frentes de serviço permite a demonstração da insalubridade por outros meios de prova, conforme o Tema 231 do TST. A confissão do preposto acerca do contato do Reclamante com óleo mineral e óleo queimado para impermeabilização de madeira, associada à ausência de prova de neutralização eficaz do agente químico, caracteriza insalubridade em grau máximo, na forma do Anexo 13 da NR-15 do MTE. A entrega de equipamentos de proteção apenas na admissão, sem registros de substituições ou renovações durante os 22 meses do contrato, e o fornecimento de luva de tecido sem capacidade impermeável não comprovam a neutralização do agente insalubre, à luz do art. 818, II, da CLT, da Súmula 289 do TST e da NR-06. A submissão do trabalhador a fornecimento irregular de água potável, água com mau cheiro, abastecimento por tanque enferrujado, falta de saneamento básico e energia elétrica residencial racionada viola as condições mínimas de higiene, saúde e conforto estabelecidas pelas NR-24 e NR-31 e configura condições degradantes de trabalho e moradia. A violação à dignidade humana decorrente de condições degradantes de trabalho e moradia caracteriza dano moral in re ipsa , sendo dispensável a demonstração concreta do sofrimento experimentado pelo trabalhador. A indenização de R$ 35.000,00 mostra-se proporcional à gravidade da ofensa, ao período de exposição de 22 meses, à reiteração da conduta omissiva, à finalidade punitivo-pedagógica da reparação e ao porte econômico da empregadora, conforme os parâmetros do art. 223-G, § 1º, II, da CLT. A manutenção integral dos capítulos impugnados preserva a sucumbência da Reclamada e os honorários advocatícios fixados na origem, inexistindo fundamento para redução do percentual ou reconhecimento de sucumbência recíproca. As Contrarrazões destinam-se à resistência à pretensão recursal da parte adversa e não constituem meio processual adequado para obter reforma da sentença em benefício do recorrido, razão pela qual não se conhece do pedido de majoração dos honorários advocatícios de 5% para 10% formulado exclusivamente nessa via. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado em Contrarrazões não conhecido. Teses de julgamento: 1. A parcela de produção paga habitualmente e calculada conforme a quantidade de serviço executado possui natureza de salário por produção e integra a remuneração do empregado. 2. A exceção do art. 62, I, da CLT somente incide quando a atividade externa torna materialmente impossível o controle da jornada. 3. A ausência dos controles de frequência obrigatórios gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado. 4. O labor em domingos sem folga compensatória assegura o pagamento em dobro do repouso semanal remunerado. 5. A impossibilidade de realização de perícia no local de trabalho admite a comprovação da insalubridade por outros meios de prova. 6. O contato com óleo mineral e óleo queimado, sem comprovação de neutralização por EPI adequado, caracteriza insalubridade em grau máximo. 7. A submissão do trabalhador a condições degradantes de trabalho e moradia rural, com deficiência de água potável, saneamento e energia, viola a dignidade humana e configura dano moral in re ipsa. 8. As Contrarrazões não constituem meio processual adequado para formular pretensão de reforma da sentença em benefício da parte recorrida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 7º, XV; CLT, arts. 62, I, 67, 74, § 2º, 195, 457, §§ 1º e 4º, 791-A, § 2º, 818

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
ACÓRDÃO TRT8ª/ 4ª TURMA/ ROT 0001104-43.2025.5.08.0118
RECORRENTE: AGROSB AGROPECUARIA S.A.
Advogado: Fernando Ramos Assumpcao
RECORRIDO: SERGIO BARROS DA SILVA
Advogados: Raniele Maria Oliveira da Silva E Dutra
Carlos Roberto de Sousa Dutra Junior
RELATORA: Desembargadora do Trabalho MARIA ZUILA LIMA DUTRA
Ementa
Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SALÁRIO-PRODUÇÃO. NATUREZA SALARIAL. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. LABOR EM FINAIS DE SEMANA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EM DOBRO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM ÓLEO MINERAL E ÓLEO QUEIMADO. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO E MORADIA RURAL. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Ordinário interposto pela Reclamada contra sentença que julgou procedentes os pedidos de integração ao salário da parcela denominada "Pagamento de Produção", horas extras, repousos semanais remunerados em dobro, adicional de insalubridade em grau máximo e indenização de R$ 35.000,00 por danos morais decorrentes de condições degradantes de trabalho e moradia rural, além de honorários advocatícios sucumbenciais. A Reclamada pretende a improcedência das condenações ou, subsidiariamente, sua redução. Em Contrarrazões, o Reclamante requer a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há seis questões em discussão: (i) definir se a parcela "Pagamento de Produção", paga de forma habitual e calculada conforme unidades físicas de serviço executado, possui natureza salarial; (ii) estabelecer se a atividade externa exercida pelo Reclamante se enquadra no art. 62, I, da CLT e se são devidas horas extras e repousos semanais remunerados em dobro pelo labor em finais de semana; (iii) determinar se a exposição a óleo mineral e óleo queimado, sem neutralização eficaz por equipamentos de proteção individual, autoriza o adicional de insalubridade em grau máximo; (iv) definir se as condições de trabalho e moradia rural comprovadas nos autos configuram dano moral e se o valor indenizatório de R$ 35.000,00 deve ser mantido; (v) estabelecer se devem ser mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à Reclamada; e (vi) determinar se o Reclamante pode obter, mediante pedido formulado exclusivamente em Contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios de 5% para 10%.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O pagamento mensal, contínuo e habitual da parcela "Pagamento de Produção", durante quase toda a contratualidade, afasta a excepcionalidade própria do prêmio por desempenho superior previsto no art. 457, § 4º, da CLT.
O cálculo da parcela conforme unidades físicas de serviço executado caracteriza salário por tarefa ou produção, de natureza contraprestativa, que integra o salário nos termos do art. 457, § 1º, da CLT.
A consideração, pela própria empregadora, da média das parcelas variáveis no cálculo do décimo terceiro salário reforça o reconhecimento da natureza salarial da verba e impede comportamento contraditório em Juízo, em observância à boa-fé objetiva.
O enquadramento do trabalho externo na exceção do art. 62, I, da CLT exige impossibilidade real e material de controle da jornada, circunstância não verificada quando o empregado trabalha dentro da propriedade da empresa, reporta-se diretamente à gerência, sofre cobrança quanto ao andamento e aos prazos dos serviços e figura nos documentos empresariais como executor submetido a fiscal de serviços.
A existência de 80 a 90 empregados no estabelecimento torna obrigatório o controle formal de jornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, e a ausência injustificada dos registros atrai a presunção relativa de veracidade da jornada alegada, conforme a Súmula 338, I, do TST.
A jornada de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com d