Acórdão TRT8 — 0001009-28.2025.5.08.0210 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8ª/ 4ª TURMA/ ROT 0001009-28.2025.5.08.0210 RECORRENTES: VERIDIANO BOSQUE DA COSTA Advogada: Cleide Rocha Da Costa CIMENTOS DO NORTE COMERCIO E SERVICOS EIRELI Advogado: Eduardo De Paula Oliveira Rodrigues RECORRIDOS: OS MESMOS E J. F. MARTINS EIRELI - ME MUNICIPIO DE MACAPA Procuradora: Ana Diandra Fontoura Moreira CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RELATORA: Desembargadora do Trabalho MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA Ementa Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RETIFICAÇÃO DE CTPS. DANOS MORAIS POR RETENÇÃO DE CTPS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RECLAMANTE. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pelo Reclamante, VERIDIANO BOSQUE DA COSTA, e pela 2ª Reclamada, CIMENTOS DO NORTE COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, contra Sentença que reconheceu vínculo de emprego no período de 14/03/2023 a 23/12/2024, na função de encarregado geral de obras, com salário de R$ 5.000,00, condenando as Reclamadas ao pagamento de verbas trabalhistas e indenização por danos morais. O Reclamante pretende o deferimento de horas extras e intervalo intrajornada. A 2ª Reclamada busca o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, o afastamento da responsabilidade subsidiária, a improcedência da condenação por danos morais e a manutenção das anotações originais da CTPS.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8ª/ 4ª TURMA/ ROT 0001009-28.2025.5.08.0210 RECORRENTES: VERIDIANO BOSQUE DA COSTA Advogada: Cleide Rocha Da Costa CIMENTOS DO NORTE COMERCIO E SERVICOS EIRELI Advogado: Eduardo De Paula Oliveira Rodrigues RECORRIDOS: OS MESMOS E J. F. MARTINS EIRELI - ME MUNICIPIO DE MACAPA Procuradora: Ana Diandra Fontoura Moreira CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RELATORA: Desembargadora do Trabalho MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA Ementa Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RETIFICAÇÃO DE CTPS. DANOS MORAIS POR RETENÇÃO DE CTPS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RECLAMANTE. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pelo Reclamante, VERIDIANO BOSQUE DA COSTA, e pela 2ª Reclamada, CIMENTOS DO NORTE COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, contra Sentença que reconheceu vínculo de emprego no período de 14/03/2023 a 23/12/2024, na função de encarregado geral de obras, com salário de R$ 5.000,00, condenando as Reclamadas ao pagamento de verbas trabalhistas e indenização por danos morais. O Reclamante pretende o deferimento de horas extras e intervalo intrajornada. A 2ª Reclamada busca o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, o afastamento da responsabilidade subsidiária, a improcedência da condenação por danos morais e a manutenção das anotações originais da CTPS. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a 2ª Reclamada possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda e responder subsidiariamente pelas verbas deferidas; (ii) estabelecer se a retificação da CTPS quanto ao período contratual, função e salário encontra respaldo no conjunto probatório; (iii) determinar se a retenção indevida da CTPS configura dano moral indenizável; e (iv) verificar se o Reclamante se enquadra na exceção do art. 62, II, da CLT, afastando o direito às horas extras e ao intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, sendo suficiente a alegação de que a 2ª Reclamada se beneficiou da força de trabalho do Reclamante para caracterizar sua pertinência subjetiva na lide. 4. Os boletins de medição, documentos operacionais e a revelia da empregadora direta comprovam a prestação de serviços em benefício da 2ª Reclamada, atraindo a responsabilidade subsidiária decorrente da terceirização e da subcontratação em cascata. 5. A ausência de fiscalização adequada das obrigações trabalhistas da subempreiteira caracteriza culpa in vigilando e in eligendo da tomadora de serviços, nos termos da Súmula nº 331, IV e VI, do TST. 6. A contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença quanto à natureza da responsabilidade deve ser sanada para esclarecer que a condenação da 2ª Reclamada possui natureza exclusivamente subsidiária. 7. A presunção relativa de veracidade das anotações da CTPS pode ser afastada por prova oral e documental robusta, especialmente diante da revelia da empregadora e dos depoimentos que confirmam o exercício da função de encarregado geral de obras. 8. Os extratos bancários demonstram pagamentos habituais superiores ao salário anotado e posteriores à baixa formal da CTPS, corroborando a aplicação do princípio da primazia da realidade sobre a forma. 9. A retenção da CTPS por prazo superior ao previsto no art. 29, § 5º, da CLT configura ato ilícito apto a gerar dano moral presumido, em razão da restrição à reinserção do trabalhador no mercado de trabalho. 10. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange indenizações por danos morais decorrentes de ilícitos praticados pela empregadora durante o vínculo laboral. 11. O enquadramento no art. 62, II, da CLT exige demonstração de fidúcia especial, poderes de gestão e pad