Acórdão TRT8 — 0001477-86.2025.5.08.0114 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8ª/ 4ª TURMA/ ROT 0001477-86.2025.5.08.0114 RECORRENTES: LORRAN MIRANDA SERRAO Advogados: MILENE DA SILVA LIMA SANTOS RANDERSON CARLOS FERREIRA DE MORAES SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. Advogados: AYRTON TRINDADE HADAD PRISCILLA ROSAS DUARTE CHRYSSE MONTEIRO CAVALCANTE DOS REIS FABIO RIVELLI RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: Desembargadora do Trabalho MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA Ementa Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamada e Recurso Adesivo interposto pelo Reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, condenando a empregadora ao pagamento de diferenças salariais, adicional de insalubridade, diferenças de horas extras e reflexos. A Reclamada pretende a limitação da condenação aos valores da petição inicial, a reforma da condenação ao adicional de insalubridade e a redução dos honorários sucumbenciais. O Reclamante busca o reconhecimento de acúmulo de funções, a ampliação temporal do adicional de insalubridade, o deferimento de diferenças de horas extras em razão da ausência parcial dos cartões de ponto, a declaração de nulidade do regime de compensação de jornada em ambiente insalubre e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; (ii) examinar a extensão temporal do adicional de insalubridade e seus reflexos; (iii) verificar se houve acúmulo de funções apto a justificar acréscimo salarial; (iv) analisar a incidência da
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8ª/ 4ª TURMA/ ROT 0001477-86.2025.5.08.0114 RECORRENTES: LORRAN MIRANDA SERRAO Advogados: MILENE DA SILVA LIMA SANTOS RANDERSON CARLOS FERREIRA DE MORAES SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. Advogados: AYRTON TRINDADE HADAD PRISCILLA ROSAS DUARTE CHRYSSE MONTEIRO CAVALCANTE DOS REIS FABIO RIVELLI RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: Desembargadora do Trabalho MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA Ementa Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamada e Recurso Adesivo interposto pelo Reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, condenando a empregadora ao pagamento de diferenças salariais, adicional de insalubridade, diferenças de horas extras e reflexos. A Reclamada pretende a limitação da condenação aos valores da petição inicial, a reforma da condenação ao adicional de insalubridade e a redução dos honorários sucumbenciais. O Reclamante busca o reconhecimento de acúmulo de funções, a ampliação temporal do adicional de insalubridade, o deferimento de diferenças de horas extras em razão da ausência parcial dos cartões de ponto, a declaração de nulidade do regime de compensação de jornada em ambiente insalubre e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; (ii) examinar a extensão temporal do adicional de insalubridade e seus reflexos; (iii) verificar se houve acúmulo de funções apto a justificar acréscimo salarial; (iv) analisar a incidência da presunção da Súmula nº 338, I, do TST diante da juntada parcial dos cartões de ponto; (v) apreciar a validade do regime de compensação de jornada e do banco de horas em atividade insalubre sem licença prévia; (vi) examinar a pretensão de ampliação do adicional de insalubridade para o período em que o reclamante exerceu a função de motorista; e (vii) avaliar o percentual adequado dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação deve observar os valores atribuídos aos pedidos líquidos na petição inicial, ressalvados os encargos legais, em observância à orientação atualmente adotada pelo STF quanto à cláusula de reserva de plenário e ao art. 840, § 1º, da CLT. 4. O adicional de insalubridade em grau máximo é devido apenas no período em que a perícia técnica constatou exposição habitual a agentes biológicos, devendo a condenação ser limitada até 06/04/2024, permanecendo devidos os reflexos legais. 5. A inexistência de prova pericial demonstrando exposição a agentes insalubres durante o exercício da função de motorista impede a extensão do adicional de insalubridade para esse período. 6. O acúmulo das atividades de motorista e auxílio na carga e descarga constitui atribuição compatível com a função contratada e com o poder diretivo do empregador, não caracterizando alteração contratual apta a ensejar plus salarial. 7. A ausência injustificada de apresentação dos cartões de ponto relativos a determinados meses atrai a presunção relativa de veracidade da jornada narrada na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST, sendo devidas as horas extras correspondentes. 8. A prorrogação da jornada em atividade insalubre exige licença prévia da autoridade competente, nos termos do art. 60 da CLT, sendo inválidos o regime de compensação e o banco de horas adotados sem essa autorização. 9. A invalidade do regime compensatório produz os efeitos previstos na Súmula nº 85, III e IV, do TST, distinguindo-se as horas