Acórdão TRT8 — 0000666-53.2025.5.08.0106 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8ª/ 4ª TURMA/ AP 0000666-53.2025.5.08.0106 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CASTANHAL ADVOGADOS: ZUILA JAQUELINE LIMA MONTEL YVAN CARRENHO LIMA AGRAVADOS: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE NO ESTADO DO PARA SINDSAUDE ADVOGADO: LUAN PEDRO LIMA DA CONCEICAO TERCEIROS INTERESSADOS: MARCIA DE LIMA COSTA VAZ MARCIA OZELIA SILVA MARTINS MARGARETH DO SOCORRO NUNES BRASIL MARIA CRISTIANE RODRIGUES DA SILVA MARIA DE NAZARE MAGALHAES XAVIER CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RELATORA: Desembargadora do Trabalho MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA Ementa Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo Município contra decisão que, em sede de Embargos à Execução, sobrestou o feito até o trânsito em julgado da ação coletiva de origem, rejeitando as demais teses defensivas. O recorrente arguiu, em síntese: (i) nulidade da execução por ausência de remessa necessária; (ii) vedação à execução provisória contra a Fazenda Pública; (iii) prescrição quinquenal; (iv) necessidade de desmembramento da execução plúrima; e (v) impossibilidade de fixação de adicional de insalubridade sem lei municipal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir o termo inicial da prescrição quinquenal para execução individual de sentença coletiva; (ii) analisar a validade do título executivo diante da pendência d
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8ª/ 4ª TURMA/ AP 0000666-53.2025.5.08.0106 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CASTANHAL ADVOGADOS: ZUILA JAQUELINE LIMA MONTEL YVAN CARRENHO LIMA AGRAVADOS: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE NO ESTADO DO PARA SINDSAUDE ADVOGADO: LUAN PEDRO LIMA DA CONCEICAO TERCEIROS INTERESSADOS: MARCIA DE LIMA COSTA VAZ MARCIA OZELIA SILVA MARTINS MARGARETH DO SOCORRO NUNES BRASIL MARIA CRISTIANE RODRIGUES DA SILVA MARIA DE NAZARE MAGALHAES XAVIER CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RELATORA: Desembargadora do Trabalho MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA Ementa Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo Município contra decisão que, em sede de Embargos à Execução, sobrestou o feito até o trânsito em julgado da ação coletiva de origem, rejeitando as demais teses defensivas. O recorrente arguiu, em síntese: (i) nulidade da execução por ausência de remessa necessária; (ii) vedação à execução provisória contra a Fazenda Pública; (iii) prescrição quinquenal; (iv) necessidade de desmembramento da execução plúrima; e (v) impossibilidade de fixação de adicional de insalubridade sem lei municipal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir o termo inicial da prescrição quinquenal para execução individual de sentença coletiva; (ii) analisar a validade do título executivo diante da pendência de remessa necessária; (iii) avaliar a possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública para fins de apuração de cálculos; (iv) verificar a viabilidade da execução plúrima sem desmembramento; (v) examinar a legalidade do uso do salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a execução individual conta-se do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo que o ajuizamento da ação coletiva interrompe a prescrição para o recebimento de valores em atraso (Tema 877 do STJ). 4. Opera-se a preclusão quando a matéria de defesa não é arguida na fase de conhecimento, sendo vedada sua inovação na fase executória, conforme art. 879, §1º, da CLT. 5. A determinação de remessa necessária pelo juízo de origem e o consequente sobrestamento do feito saneiam a suposta nulidade do título, preservando a eficácia da decisão até o trânsito em julgado. 6. A execução provisória contra a Fazenda Pública é cabível para a apuração do quantum debeatur, atendendo ao princípio da celeridade processual, desde que não haja expedição de precatório ou RPV antes do trânsito em julgado. 7. A execução individual plúrima é admitida quando observada a homogeneidade dos direitos dos substituídos, permitindo-se a individualização dos cálculos na fase de liquidação sem a necessidade de desmembramento da ação. 8. É legítima a fixação do vencimento básico como base de cálculo do adicional de insalubridade em situações de lacuna legislativa municipal, em consonância com a jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. O ajuizamento de Ação Coletiva interrompe a prescrição, e o prazo para a execução individual inicia-se apenas após o trânsito em julgado da decisão coletiva. 2. A execução provisória contra a Fazenda Pública é permitida para fins de liquidação de sentença, vedada apenas a expedição de precatório antes do trânsito em julgado do título. 3. É admissível a execução individual plúrima de sentença coletiva quando constatada a homogeneidade dos direitos, sendo a individualização dos cálculos permitida na fase de liquidação. 4. Na omissão de legislação municipal específica, o Poder Judiciário pode fixar o salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LXXVIII, e 100; C