Acórdão TRT8 — 0000588-59.2025.5.08.0009 | SumLex
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, insurgindo-se quanto ao indeferimento de diferenças de horas extras, repouso semanal remunerado em dobro, auxílio-alimentação, diferenças de gratificação de produção, multa por descumprimento de acordos coletivos, responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se os controles de jornada devem ser desconsiderados para fins de deferimento de horas extras, repouso semanal remunerado em dobro e auxílio-alimentação; (ii) estabelecer se há diferenças de gratificação de produção em favor do reclamante; (iii) determinar se é devida a multa por descumprimento dos acordos coletivos de trabalho; (iv) definir se a segunda reclamada responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos; e (v) estabelecer a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os controles eletrônicos de jornada, assinados eletronicamente pelo reclamante e acompanhados de comprovantes de pagamento de horas extras, gozam de presunção relativa de veracidade, não afastada por prova robusta em sentido contrário. A prova testemunhal produzida pelo reclamante revela-se imprecisa quanto ao período e aos locais de trabalho em comum, além de não demonstrar situações concretas capazes de infirmar a validade dos registros de jornada ou comprovar horas extraordinárias não quitadas. Mantida a validade dos controles de jornada e não comprovado labor extraordinário ou em finais de semana e feriados além do registrado, permanecem improcedentes os pedidos de horas extras, repouso semanal remunerado em dobro e auxílio-alimentação vinculado ao labor extraordinário ou aos finais de semana e feriados. A reclamada não apresentou documentos que permitissem aferir a quantidade e a espécie dos serviços efetivamente realizados pelo reclamante para conferência da gratificação de produção, inviabilizando a verificação da correção dos valores pagos e ensejando o deferimento das diferenças, com dedução dos valores comprovadamente quitados sob o mesmo título. A cláusula convencional que prevê multa por descumprimento dos acordos coletivos condiciona sua incidência à prévia negociação entre as partes, razão pela qual não é possível impor a penalidade diretamente na decisão judicial. Com o reconhecimento de crédito trabalhista em face da prestadora de serviços e sendo incontroversa a terceirização, impõe-se a responsabilidade subsidiária da tomadora, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST e do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974. A parcial reforma da sentença impõe a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A impugnação aos controles de jornada exige prova robusta apta a afastar sua presunção de veracidade. A ausência de elementos que permitam aferir a correção dos critérios de apuração da gratificação de produção autoriza o deferimento das diferenças, com dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. A multa por descumprimento de acordo coletivo não é devida quando a norma convencional condiciona sua incidência à prévia negociação entre as partes. A tomadora de serviços responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos quando configurada a terceirização e o inadimplemento da prestadora. A reforma parcial da sentença com reconhecimento de créditos ao reclamante enseja a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sérgio Rocha PROCESSO nº 0000588-59.2025.5.08.0009 (ROT) RECORRENTE: MARCELL AUGUSTO ARAUJO DAS CHAGAS Advogada: Maria Lucia da Silva Pimentel RECORRIDOS: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. Advogada: Tatiana Loureiro Binato de Castro Miccione TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado: Rodrigo Linne Neto EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, insurgindo-se quanto ao indeferimento de diferenças de horas extras, repouso semanal remunerado em dobro, auxílio-alimentação, diferenças de gratificação de produção, multa por descumprimento de acordos coletivos, responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se os controles de jornada devem ser desconsiderados para fins de deferimento de horas extras, repouso semanal remunerado em dobro e auxílio-alimentação; (ii) estabelecer se há diferenças de gratificação de produção em favor do reclamante; (iii) determinar se é devida a multa por descumprimento dos acordos coletivos de trabalho; (iv) definir se a segunda reclamada responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos; e (v) estabelecer a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os controles eletrônicos de jornada, assinados eletronicamente pelo reclamante e acompanhados de comprovantes de pagamento de horas extras, gozam de presunção relativa de veracidade, não afastada por prova robusta em sentido contrário. A prova testemunhal produzida pelo reclamante revela-se imprecisa quanto ao período e aos locais de trabalho em comum, além de não demonstrar situações concretas capazes de infirmar a validade dos registros de jornada ou comprovar horas extraordinárias não quitadas. Mantida a validade dos controles de jornada e não comprovado labor extraordinário ou em finais de semana e feriados além do registrado, permanecem improcedentes os pedidos de horas extras, repouso semanal remunerado em dobro e auxílio-alimentação vinculado ao labor extraordinário ou aos finais de semana e feriados. A reclamada não apresentou documentos que permitissem aferir a quantidade e a espécie dos serviços efetivamente realizados pelo reclamante para conferência da gratificação de produção, inviabilizando a verificação da correção dos valores pagos e ensejando o deferimento das diferenças, com dedução dos valores comprovadamente quitados sob o mesmo título. A cláusula convencional que prevê multa por descumprimento dos acordos coletivos condiciona sua incidência à prévia negociação entre as partes, razão pela qual não é possível impor a penalidade diretamente na decisão judicial. Com o reconhecimento de crédito trabalhista em face da prestadora de serviços e sendo incontroversa a terceirização, impõe-se a responsabilidade subsidiária da tomadora, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST e do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974. A parcial reforma da sentença impõe a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A impugnação aos controles de jornada exige prova robusta apta a afastar sua presunção de veracidade. A ausência de elementos que permitam aferir a correção dos critérios de apuração da gratificação de produção autoriza o deferimento das diferenças, com dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. A multa por descumprimento de acordo coletivo não é devida quando a norma co