Acórdão TRT8 — 0000425-82.2025.5.08.0105 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000425-82.2025.5.08.0105
Classe
Relator
FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2026-08-20
Publicação
2026-08-20

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR PRINCIPAL. REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou embargos à execução, mantendo o redirecionamento dos atos executórios contra a devedora subsidiária. A recorrente sustenta a violação ao benefício de ordem, argumentando que a extinção do processo de recuperação judicial das devedoras principais permitiria o retorno da execução em face destas e que indicou bens suficientes para a quitação do crédito trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário exige o prévio exaurimento dos bens do devedor principal ou a desconsideração de sua personalidade jurídica; (ii) estabelecer se a simples indicação de bens por parte da devedora subsidiária, desprovida de comprovação de liquidez e atualidade, autoriza o afastamento do redirecionamento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O inadimplemento do devedor principal autoriza, de imediato, o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, ante a natureza alimentar do crédito trabalhista e os princípios da efetividade e celeridade processual. A execução contra o devedor subsidiário prescinde do esgotamento prévio de atos contra o devedor principal ou seus sócios, bem como da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). A superveniência de encerramento de recuperação judicial das devedoras principais não impõe, por si só, o retorno da execução ao devedor originário, mormente quando não comprovada a solvabilidade atual deste. Documentos defasados, desprovidos de atualização ou que indiquem ativos de difícil liquidação não suprem o requisito de suficiência patrimonial necessário para obstar o redirecionamento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O inadimplemento do devedor principal em obrigação subsidiária dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário. O redirecionamento da execução ao devedor subsidiário não exige a prévia instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) do devedor principal.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Sérgio Rocha

PROCESSO nº 0000425-82.2025.5.08.0105 (AP)

AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa

AGRAVADOS: VANUZA MOURA SOUSA CARNEIRO
Advogado: Dener da Silva Oliveira

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EMENTA
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR PRINCIPAL. REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou embargos à execução, mantendo o redirecionamento dos atos executórios contra a devedora subsidiária. A recorrente sustenta a violação ao benefício de ordem, argumentando que a extinção do processo de recuperação judicial das devedoras principais permitiria o retorno da execução em face destas e que indicou bens suficientes para a quitação do crédito trabalhista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário exige o prévio exaurimento dos bens do devedor principal ou a desconsideração de sua personalidade jurídica; (ii) estabelecer se a simples indicação de bens por parte da devedora subsidiária, desprovida de comprovação de liquidez e atualidade, autoriza o afastamento do redirecionamento da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O inadimplemento do devedor principal autoriza, de imediato, o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, ante a natureza alimentar do crédito trabalhista e os princípios da efetividade e celeridade processual.
A execução contra o devedor subsidiário prescinde do esgotamento prévio de atos contra o devedor principal ou seus sócios, bem como da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ).
A superveniência de encerramento de recuperação judicial das devedoras principais não impõe, por si só, o retorno da execução ao devedor originário, mormente quando não comprovada a solvabilidade atual deste.
Documentos defasados, desprovidos de atualização ou que indiquem ativos de difícil liquidação não suprem o requisito de suficiência patrimonial necessário para obstar o redirecionamento da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido.
Tese de julgamento:
O inadimplemento do devedor principal em obrigação subsidiária dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário.
O redirecionamento da execução ao devedor subsidiário não exige a prévia instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) do devedor principal.

RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, oriundos da Vara do Trabalho de Capanema, em que são partes as pessoas acima identificadas.
O Juízo de primeira instância, em sentença (ID acb6b7c), rejeitou os embargos à execução apresentados pela executada subsidiária. Diante disso, interpõe a parte agravo de petição (ID 09030ea) buscando a reforma do decisum.
Contraminuta pela exequente sob o ID 266c52e.

FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Conheço do agravo de petição, pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade.

MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM

Insurge-se a agravante em face da sentença que rejeitou os embargos à execução, sustentando, em síntese, que o redirecionamento da execução em seu desfavor viola o benefício de ordem. Argumenta que houve fato superveniente consistente na extinção do processo de recuperação judicial das devedoras principais, circunstância que teria afastado os efeitos do stay period e possibilitado a retomada dos atos executórios diretamente contra aquelas. Acrescenta que indicou bens suficientes à satisfação do crédito, razão pela qual requer a suspensão da execução em seu desfavor e o prosseguimento da execução em face das devedoras principais.
Analiso.
Conforme se e