Acórdão TRT8 — 0001508-85.2025.5.08.0121 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001508-85.2025.5.08.0121
Classe
Relator
MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2026-08-20
Publicação
2026-08-20

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Mary Anne Medrado ACÓRDÃO TRT 8ª/3ª T/ROT 0001508-85.2025.5.08.0121 RECORRENTE: EDINALDO RODRIGUES CORDEIRO Dr. Alam Monteiro Modesto e outro RECORRIDA: AGROPALMA S/A Dr. André Luiz Serrão Pinheiro e outros Ementa RECURSO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. Incumbe ao reclamante comprovar os fatos constitutivos do direito à indenização por danos morais decorrentes da alegada submissão a condições degradantes de trabalho, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Não demonstradas as condições fáticas apontadas como ofensivas à dignidade do trabalhador, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil necessários ao deferimento da reparação postulada. Recurso desprovido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 3ª Vara do Trabalho de Ananindeua, Processo TRT 8ª/3ª T/ROT 0001508-85.2025.5.08.0121, em que são partes as acima identificadas. O Juízo "a quo", por meio da sentença de ID a015933, no mérito, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Recorre ordinariamente o reclamante, no ID 51de5cc. Contrarrazões ofertadas pela reclamada, no ID 7542367. Dispensado o parecer do MPT. É o relatório. Fundamentação Conheço do recurso ordinário do reclamante, uma vez atendidos os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões da reclamada, eis que em ordem. Mérito Adicional de insalubridade.<

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Mary Anne Medrado
ACÓRDÃO TRT 8ª/3ª T/ROT 0001508-85.2025.5.08.0121
RECORRENTE: EDINALDO RODRIGUES CORDEIRO
Dr. Alam Monteiro Modesto e outro
RECORRIDA: AGROPALMA S/A
Dr. André Luiz Serrão Pinheiro e outros
Ementa
RECURSO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. Incumbe ao reclamante comprovar os fatos constitutivos do direito à indenização por danos morais decorrentes da alegada submissão a condições degradantes de trabalho, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Não demonstradas as condições fáticas apontadas como ofensivas à dignidade do trabalhador, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil necessários ao deferimento da reparação postulada. Recurso desprovido.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 3ª Vara do Trabalho de Ananindeua, Processo TRT 8ª/3ª T/ROT 0001508-85.2025.5.08.0121, em que são partes as acima identificadas.
O Juízo "a quo", por meio da sentença de ID a015933, no mérito, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Recorre ordinariamente o reclamante, no ID 51de5cc.
Contrarrazões ofertadas pela reclamada, no ID 7542367.
Dispensado o parecer do MPT.
É o relatório.
Fundamentação
Conheço do recurso ordinário do reclamante, uma vez atendidos os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões da reclamada, eis que em ordem.
Mérito
Adicional de insalubridade.
O juízo "a quo" julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, sob os seguintes argumentos:
"Narra o reclamante que foi contratado pela reclamada em 03/02/2020, na função de rural palmar (auxiliar de apoio agrícola), com remuneração de R$1.415,00 sendo dispensado sem justa causa em 07/02/2024.
Alega que, no exercício de suas funções ficava exposto aos agentes insalubres radiação não ionizante, calor e umidade, sem o fornecimento dos EPIs adequados, razão pela qual requer o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos.
A reclamada, por sua vez, contesta o pedido alegando, em síntese, que sempre forneceu todos os EPIs necessários ao desempenho das atividades dos seus empregados e que estes não estão sujeitos às condições insalubres alegadas na inicial.
Pugna pela improcedência do pedido.
Analiso.
Primeiramente, destaque-se que os laudos periciais anexados aos autos não vinculam o juízo.
Em relação ao agente radiação não-ionizante (raios ultravioletas), a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 173 da SDI-I, do C. TST, aduz que a mera atividade a céu aberto (exposta à radiação solar), por si só, não gera o direito ao adicional de insalubridade, por ausência de previsão legal.
Em relação ao agente calor, a Portaria SEPRT nº 1.359, de 09 de dezembro de 2019, alterou o Anexo 3 da NR 15, excluindo a insalubridade pela exposição por fontes naturais de calor em atividade a céu aberto, como é o caso analisado nos autos, uma vez que o período contratual iniciou em após essa alteração, em 03/12/2020.
Cabe destacar que a alteração promovida no Anexo 3 da NR-15 pela Portaria 426/2021 reforça que o calor proveniente de fontes naturais, como o sol, não gera direito ao adicional de insalubridade, limitando-se apenas a ambientes artificiais que excedam os limites de tolerância estipulados tecnicamente.
Sendo assim, também afasto a possibilidade de caracterização da insalubridade em relação ao agente calor por falta de amparo legal.
Em relação ao agentes umidade, o Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural - PGRTR de 2021-2024 (Id 18515d6 - Fls.: 37) demonstra que, para a função de Auxiliar de Apoio Agrícola, não há qualquer referência à exposição a esse agente ou menção específica à exposição a locais alagados ou encharcados capazes de produzir danos à saúde.
Por fim, cabe destacar que o reclamante, em audiência, confessou que assinou e recebeu t