Acórdão TRT8 — 0000992-13.2025.5.08.0009 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Desa. Francisca Oliveira Formigosa PROCESSO TRT 8ª 3ª T./AP 0000992-13.2025.5.08.0009 AGRAVANTE: COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DE BELÉM - CINBESA ADVOGADO: THIAGO VILHENA CAMPBELL GOMES AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO NOS ESTADOS DO AMAPÁ E DO PARÁ ADVOGADO: MARCELO SILVA DE FREITAS ADVOGADO: CARLOS FELIPE FERREIRA FERREIRA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PLÚRIMA DE SENTENÇA COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 304 DO TST. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada contra decisão proferida em execução individual plúrima de sentença coletiva. A agravante alegou litispendência em relação a cumprimento de sentença anteriormente ajuizado, inadequação da via eleita em razão da formação de litisconsórcio ativo facultativo, excesso no percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor do sindicato exequente e requereu sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há litispendência entre a presente execução e processo anteriormente extinto sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se a execução individual plúrima de sentença coletiva é compatível com a jurisprudência deste Tribunal; (iii) determinar se o percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser reduzido; e (iv) verificar a incidência do Tema Repetitivo nº 304 do Tribunal Superior do Trabalho para condenação do sindicato exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A litispendência exige identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ações simultaneamente em curso, não se configurando quando a demanda anteriormente ajuizada foi extinta sem resolução do mérito e a controvérsia recursal remanescente limita-se a questão acessória relativa à gratuidade de justiça e às custas processuais. A execução individualizada plúrima de sentença coletiva é compatível com a Súmula nº 35 deste Tribunal quando presentes identidade de título executivo, de causa de pedir, de representação sindical e de executado, sendo admitida a formação de litisconsórcio ativo facultativo com fundamento nos arts. 113, II, do CPC e 842 da CLT.A execução plúrima promove a economia processual, a duração razoável do processo e a racionalização da atividade jurisdicional, sem comprometer o exercício do contraditório ou da ampla defesa pela executada. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% observa os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, considerados o grau de zelo profissional, a natureza da causa, a complexidade da execução e a atuação dos patronos na individualização dos cálculos de diversos substituídos processuais. O Tema Repetitivo nº 304 do Tribunal Superior do Trabalho não se aplica quando a execução permanece integralmente adequada e exitosa em relação à maior parte dos substituídos, sendo insuficiente, para caracterizar sucumbência do sindicato exequente, a exclusão de exequentes em razão de acordo anteriormente homologado ou de desistência superveniente.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Desa. Francisca Oliveira Formigosa PROCESSO TRT 8ª 3ª T./AP 0000992-13.2025.5.08.0009 AGRAVANTE: COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DE BELÉM - CINBESA ADVOGADO: THIAGO VILHENA CAMPBELL GOMES AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO NOS ESTADOS DO AMAPÁ E DO PARÁ ADVOGADO: MARCELO SILVA DE FREITAS ADVOGADO: CARLOS FELIPE FERREIRA FERREIRA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PLÚRIMA DE SENTENÇA COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 304 DO TST. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada contra decisão proferida em execução individual plúrima de sentença coletiva. A agravante alegou litispendência em relação a cumprimento de sentença anteriormente ajuizado, inadequação da via eleita em razão da formação de litisconsórcio ativo facultativo, excesso no percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor do sindicato exequente e requereu sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há litispendência entre a presente execução e processo anteriormente extinto sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se a execução individual plúrima de sentença coletiva é compatível com a jurisprudência deste Tribunal; (iii) determinar se o percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser reduzido; e (iv) verificar a incidência do Tema Repetitivo nº 304 do Tribunal Superior do Trabalho para condenação do sindicato exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A litispendência exige identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ações simultaneamente em curso, não se configurando quando a demanda anteriormente ajuizada foi extinta sem resolução do mérito e a controvérsia recursal remanescente limita-se a questão acessória relativa à gratuidade de justiça e às custas processuais. A execução individualizada plúrima de sentença coletiva é compatível com a Súmula nº 35 deste Tribunal quando presentes identidade de título executivo, de causa de pedir, de representação sindical e de executado, sendo admitida a formação de litisconsórcio ativo facultativo com fundamento nos arts. 113, II, do CPC e 842 da CLT.A execução plúrima promove a economia processual, a duração razoável do processo e a racionalização da atividade jurisdicional, sem comprometer o exercício do contraditório ou da ampla defesa pela executada. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% observa os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, considerados o grau de zelo profissional, a natureza da causa, a complexidade da execução e a atuação dos patronos na individualização dos cálculos de diversos substituídos processuais. O Tema Repetitivo nº 304 do Tribunal Superior do Trabalho não se aplica quando a execução permanece integralmente adequada e exitosa em relação à maior parte dos substituídos, sendo insuficiente, para caracterizar sucumbência do sindicato exequente, a exclusão de exequentes em razão de acordo anteriormente homologado ou de desistência superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: Não há litispendência quando a ação anteriormente ajuizada foi extinta sem resolução do mérito e a discussão recursal remanescente restringe-se a questões acessórias. É admissível a execução individual plúrima de sentença coletiva mediante litisconsórcio ativo facultativo, desde que presentes identidade de título executivo, causa de pedir e representação processual. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% atende aos critérios do art. 79