Acórdão TRT8 — 0001235-45.2025.5.08.0206 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Desa. Francisca Oliveira Formigosa PROCESSO TRT 8ª 3ª T./ ROT 0001235-45.2025.5.08.0206 RECORRENTE: TATIANE ALHO MARTINS ADVOGADO: RODRIGO DE PAULA DUARTE RECORRIDO: BENEDITA C. DA SILVA LTDA ADVOGADA: THAIANA ARAÚJO PEREIRA GÓES ESTADO DO AMAPÁ ADVOGADO: JIMMY NEGRÃO MACIEL Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. PNEUMONIA GRAVE. DERRAME PLEURAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMUM. AMBIENTE LABORAL REGULAR. DISTRATO POR MÚTUO ACORDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional com pagamento de indenização por danos morais e indenização substitutiva da estabilidade acidentária, bem como o pedido de nulidade do distrato por mútuo acordo. A recorrente sustenta que contraiu pneumonia grave e derrame pleural em razão das atividades exercidas em lavanderia industrial, alegando a existência de nexo causal ou, ao menos, concausalidade, e afirma que o acordo rescisório foi celebrado sob vício de consentimento decorrente de sua condição física e emocional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se as enfermidades respiratórias apresentadas pela reclamante possuem nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas na primeira reclamada, apto a ensejar responsabilidade civil e estabilidade acidentária; e (ii) estabelecer se o distrato celebrado entre as partes é nulo por vício de consentimento, autorizando sua conversão em dispensa sem justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos previdenciários demonstram que a reclamante recebeu benefício por incapacidade temporária na espécie previdenciária comum (B31), sem reconhecimento de acidente de trabalho ou doença ocupacional pelo INSS. A prova documental evidencia que a reclamante atuava exclusivamente na área limpa da lavanderia industrial, onde as roupas já haviam sido submetidas a processos de esterilização, sem contato com agentes biológicos contaminados. O LTCAT, o PCMSO e o PGR atestam a regularidade das condições ambientais de trabalho e o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. A percepção de adicional de insalubridade não gera presunção de existência de doença ocupacional nem comprova nexo causal entre a atividade lab
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Desa. Francisca Oliveira Formigosa PROCESSO TRT 8ª 3ª T./ ROT 0001235-45.2025.5.08.0206 RECORRENTE: TATIANE ALHO MARTINS ADVOGADO: RODRIGO DE PAULA DUARTE RECORRIDO: BENEDITA C. DA SILVA LTDA ADVOGADA: THAIANA ARAÚJO PEREIRA GÓES ESTADO DO AMAPÁ ADVOGADO: JIMMY NEGRÃO MACIEL Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. PNEUMONIA GRAVE. DERRAME PLEURAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMUM. AMBIENTE LABORAL REGULAR. DISTRATO POR MÚTUO ACORDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional com pagamento de indenização por danos morais e indenização substitutiva da estabilidade acidentária, bem como o pedido de nulidade do distrato por mútuo acordo. A recorrente sustenta que contraiu pneumonia grave e derrame pleural em razão das atividades exercidas em lavanderia industrial, alegando a existência de nexo causal ou, ao menos, concausalidade, e afirma que o acordo rescisório foi celebrado sob vício de consentimento decorrente de sua condição física e emocional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se as enfermidades respiratórias apresentadas pela reclamante possuem nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas na primeira reclamada, apto a ensejar responsabilidade civil e estabilidade acidentária; e (ii) estabelecer se o distrato celebrado entre as partes é nulo por vício de consentimento, autorizando sua conversão em dispensa sem justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos previdenciários demonstram que a reclamante recebeu benefício por incapacidade temporária na espécie previdenciária comum (B31), sem reconhecimento de acidente de trabalho ou doença ocupacional pelo INSS. A prova documental evidencia que a reclamante atuava exclusivamente na área limpa da lavanderia industrial, onde as roupas já haviam sido submetidas a processos de esterilização, sem contato com agentes biológicos contaminados. O LTCAT, o PCMSO e o PGR atestam a regularidade das condições ambientais de trabalho e o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. A percepção de adicional de insalubridade não gera presunção de existência de doença ocupacional nem comprova nexo causal entre a atividade laboral e a enfermidade. O depoimento da própria reclamante revela a reincidência dos mesmos sintomas respiratórios durante vínculo empregatício posterior em outro hospital, indicando a natureza multifatorial e não ocupacional das patologias. A autora não produziu prova técnica apta a demonstrar o nexo causal ou concausal entre as doenças respiratórias e as atividades desempenhadas na reclamada.O ônus de comprovar o nexo causal da alegada doença ocupacional incumbia à reclamante, encargo do qual não se desincumbiu. A inexistência de nexo causal ou concausal afasta os pressupostos da responsabilidade civil do empregador e inviabiliza o deferimento de indenizações e da estabilidade acidentária. O depoimento pessoal da trabalhadora confirma que ela compareceu espontaneamente ao setor de recursos humanos, recebeu esclarecimentos sobre as condições do acordo e assinou o termo rescisório por livre manifestação de vontade. A alegação de necessidade financeira ou preocupação com a saúde não configura, por si só, coação, dolo, fraude ou erro aptos a invalidar o negócio jurídico. Ausente prova de vício de consentimento, o distrato celebrado nos termos do artigo 484-A da CLT permanece válido e eficaz. Mantida a improcedência integral dos pedidos formulados na ação, resta prejudicada a análise do pedido de responsabilização subsidiária do Estado do Amapá por ausência de interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O reconheci