Acórdão TRT8 — 0001504-81.2025.5.08.0207 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001504-81.2025.5.08.0207
Classe
Relator
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2026-08-20
Publicação
2026-08-20

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Desa. Francisca Oliveira Formigosa PROCESSO TRT 8ª 3ª T./RORsum 0001504-81.2025.5.08.0207 RECORRENTE: GABRIEL COSTA DA PAIXÃO ADVOGADO: NEWTON CESAR DA SILVA LOPES RECORRIDA: TRANSWOOD TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA. ADVOGADO: RENAN FRANCISCO DE CARVALHO RECORRIDA: NORTE SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA. ADVOGADO: RENAN FRANCISCO DE CARVALHO Ementa Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. Fundamentação CERTIFICO QUE, APRESENTADO O PRESENTE PROCESSO PARA JULGAMENTO, A EGRÉGIA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, DECIDIU, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO. NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA, REFORMANDO A R. SENTENÇA, DECLARAR A NATUREZA SALARIAL DA PARCELA PAGA SOB A RUBRICA PRÊMIO POR TODO O PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO, DEFERINDO OS REFLEXOS CORRESPONDENTES EM AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FGTS + 40%; DETERMINAR A INTEGRAÇÃO DOS VALORES DO PRÊMIO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS INTERVALARES, COM OS DEVIDOS REFLEXOS LEGAIS; E MAJORAR O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELAS RECLAMADAS AO PATRONO DO RECLAMANTE PARA O PATAMAR DE 15% SOBRE O VALOR QUE RESULTAR DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS PELAS RECLAMADAS MAJORADAS PARA R$ 300,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO QUE PARA FIM FICA ARBITRADO EM R$ 15.000,00. VENCIDA A DESEMBARGADORA MARY ANNE ACATAUASSÚ CAMELIER MEDRADO, NOS TERMOS DA DIVERGÊNCIA LANÇADA. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO. CONHECIMENTO. Conheço do recurso ordinário, eis que preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade. Contrarrazões em ordem. MÉRITO. DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA PRÊMIO E REFLEXOS. O reclamante busca a reforma da sentença de origem que indeferiu o pedido de integração e reflexos das parcelas pagas sob a rubrica prêmio. Argumenta que a referida verba era paga com habitualidade e nítida natureza salarial, servindo para mascarar o pagamento de comissões por produção de madeira serrada. Analiso. A análise do conjunto probatório revela que razão assiste ao trabalhador. Os contracheques anexados aos autos (Id ac2d9fe, Id d856dc2 e Id 195341c) demonstram o pagamento habitual de valores variáveis sob a rubrica prêmio, com média mensal aproximada de R$ 350,00, circunstância incompatível com a alegada natureza meramente eventual da parcela. Em contestação, a reclamada sustentou que "os valores pagos a título de prêmio decorrem exclusivamente do cumprimento de critérios objetivos previamente estabelecidos pela empresa, relacionados, entre outros fatores, à produtividade e à assiduidade, sendo concedidos apenas quando verificado desempenho superior ao ordinariamente esperado, exatamente como previsto no § 4º do art. 457 da CLT" (Id d34cda9). Todavia, tais alegações não encontram respaldo na prova produzida. Ao alegar a incid

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Desa. Francisca Oliveira Formigosa
PROCESSO TRT 8ª 3ª T./RORsum 0001504-81.2025.5.08.0207
RECORRENTE: GABRIEL COSTA DA PAIXÃO
ADVOGADO: NEWTON CESAR DA SILVA LOPES
RECORRIDA: TRANSWOOD TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA.
ADVOGADO: RENAN FRANCISCO DE CARVALHO
RECORRIDA: NORTE SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA.
ADVOGADO: RENAN FRANCISCO DE CARVALHO
Ementa
Relatório
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.
Fundamentação
CERTIFICO QUE, APRESENTADO O PRESENTE PROCESSO PARA JULGAMENTO, A EGRÉGIA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, DECIDIU, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO. NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA, REFORMANDO A R. SENTENÇA, DECLARAR A NATUREZA SALARIAL DA PARCELA PAGA SOB A RUBRICA PRÊMIO POR TODO O PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO, DEFERINDO OS REFLEXOS CORRESPONDENTES EM AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FGTS + 40%; DETERMINAR A INTEGRAÇÃO DOS VALORES DO PRÊMIO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS INTERVALARES, COM OS DEVIDOS REFLEXOS LEGAIS; E MAJORAR O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELAS RECLAMADAS AO PATRONO DO RECLAMANTE PARA O PATAMAR DE 15% SOBRE O VALOR QUE RESULTAR DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS PELAS RECLAMADAS MAJORADAS PARA R$ 300,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO QUE PARA FIM FICA ARBITRADO EM R$ 15.000,00. VENCIDA A DESEMBARGADORA MARY ANNE ACATAUASSÚ CAMELIER MEDRADO, NOS TERMOS DA DIVERGÊNCIA LANÇADA. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO. CONHECIMENTO. Conheço do recurso ordinário, eis que preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade. Contrarrazões em ordem. MÉRITO. DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA PRÊMIO E REFLEXOS. O reclamante busca a reforma da sentença de origem que indeferiu o pedido de integração e reflexos das parcelas pagas sob a rubrica prêmio. Argumenta que a referida verba era paga com habitualidade e nítida natureza salarial, servindo para mascarar o pagamento de comissões por produção de madeira serrada. Analiso. A análise do conjunto probatório revela que razão assiste ao trabalhador. Os contracheques anexados aos autos (Id ac2d9fe, Id d856dc2 e Id 195341c) demonstram o pagamento habitual de valores variáveis sob a rubrica prêmio, com média mensal aproximada de R$ 350,00, circunstância incompatível com a alegada natureza meramente eventual da parcela. Em contestação, a reclamada sustentou que "os valores pagos a título de prêmio decorrem exclusivamente do cumprimento de critérios objetivos previamente estabelecidos pela empresa, relacionados, entre outros fatores, à produtividade e à assiduidade, sendo concedidos apenas quando verificado desempenho superior ao ordinariamente esperado, exatamente como previsto no § 4º do art. 457 da CLT" (Id d34cda9). Todavia, tais alegações não encontram respaldo na prova produzida. Ao alegar a incidência do art. 457, § 4º, da CLT, incumbia à empregadora comprovar a existência dos critérios objetivos de avaliação e a efetiva ocorrência de desempenho excepcional apto a justificar a concessão da parcela como prêmio de natureza não salarial. À luz do princípio da aptidão para a prova, era a reclamada quem detinha melhores condições de demonstrar tais fatos, mediante a apresentação de regulamentos internos, metas, avaliações de desempenho, relatórios de produtividade ou documentos equivalentes. Entretanto, nenhuma prova nesse sentido foi produzida. Nesse contexto, o fato de a testemunha indicada pelo reclamante ter sido ouvida apenas como informante não altera a conclusão adotada, uma vez que o reconhecimento da natureza salarial da parcela decorre, sobretudo, da ausência de prova dos fatos alegados pela própria empregadora. Ademais, o preposto das reclamadas informou que a parcela era calculada com base na quantidade de toras de madeira serradas e paga mensalmente ao reclamante, com variação conforme a