Acórdão TRT8 — 0000960-23.2025.5.08.0004 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Mary Anne Medrado PROCESSO nº 0000960-23.2025.5.08.0004 (RORSum) RECORRENTE: EDERFESON JOSE COSTA RIBEIRO Dr. Ricardo Bonasser de Sá e outros RECORRIDO: L G SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA Dr. Fabio Jose Nahum Rodrigues Ementa Relatório Fundamentação Mérito Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Acórdão CERTIDÃO DE JULGAMENTO CERTIFICO QUE A TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU, UNANIMEMENTE, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, PORQUE ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, BEM COMO DAS CONTRARRAZÕES OFERTADAS, EIS QUE EM ORDEM; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA CONFIRMAR A SENTENÇA RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME PERMISSIVO CONTIDO NO ART. 895, § 1º, IV, IN FINE, DA CLT. SÃO OS SEGUINTES OS FUNDAMENTOS DA RELATORA PARA REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE "DA SENTENÇA". O reclamante argui a nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa, ao argumento de que, ao analisar a impugnação apresentada pela reclamada aos crachás juntados com a petição inicial, o Juízo a quo teria desconsiderado a força probatória desses documentos sob o fundamento de que foram produzidos unilateralmente e não possuíam origem oficial.Aduz que os crachás, independentemente de sua origem, constituem prova documental que, examinada em conjunto com os demais elementos dos aut
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Mary Anne Medrado PROCESSO nº 0000960-23.2025.5.08.0004 (RORSum) RECORRENTE: EDERFESON JOSE COSTA RIBEIRO Dr. Ricardo Bonasser de Sá e outros RECORRIDO: L G SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA Dr. Fabio Jose Nahum Rodrigues Ementa Relatório Fundamentação Mérito Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Acórdão CERTIDÃO DE JULGAMENTO CERTIFICO QUE A TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU, UNANIMEMENTE, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, PORQUE ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, BEM COMO DAS CONTRARRAZÕES OFERTADAS, EIS QUE EM ORDEM; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA CONFIRMAR A SENTENÇA RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME PERMISSIVO CONTIDO NO ART. 895, § 1º, IV, IN FINE, DA CLT. SÃO OS SEGUINTES OS FUNDAMENTOS DA RELATORA PARA REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE "DA SENTENÇA". O reclamante argui a nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa, ao argumento de que, ao analisar a impugnação apresentada pela reclamada aos crachás juntados com a petição inicial, o Juízo a quo teria desconsiderado a força probatória desses documentos sob o fundamento de que foram produzidos unilateralmente e não possuíam origem oficial.Aduz que os crachás, independentemente de sua origem, constituem prova documental que, examinada em conjunto com os demais elementos dos autos, poderia corroborar a tese de desvio de função, por demonstrarem, segundo sustenta, o exercício da função de encarregado de motoristas. Afirma, assim, que a desconsideração desses documentos teria impedido a correta apreciação do mérito da demanda. Analiso. Não há nulidade da sentença. A nulidade da sentença, sob o enfoque suscitado pelo recorrente, pressupõe vício na própria prestação jurisdicional, a exemplo da ausência de pronunciamento sobre questão submetida ao Juízo ou da falta de fundamentação capaz de inviabilizar a compreensão das razões de decidir. Não se confunde, portanto, com eventual desacerto na apreciação ou valoração das provas, matéria que se insere no mérito da decisão e está sujeita à revisão pela instância recursal. No caso, a sentença examinou a controvérsia e apresentou os fundamentos pelos quais formou seu convencimento, inexistindo ausência de prestação jurisdicional. Além disso, diversamente do que sustenta o reclamante, os crachás não foram excluídos dos autos nem desconsiderados previamente pelo Juízo a quo. Ao apreciar a impugnação apresentada pela reclamada, o magistrado acolheu-a apenas parcialmente, consignando expressamente que os documentos seriam valorados por ocasião do exame dos pedidos. Desse modo, não houve qualquer impedimento à produção ou utilização da prova pelo reclamante. O que se verifica é que, ao proferir a sentença, o Juízo de origem não atribuiu aos crachás a eficácia probatória pretendida pelo autor. Tal circunstância não caracteriza cerceamento de defesa nem ausência de prestação jurisdicional. Traduz mero inconformismo com a conclusão alcançada a partir do conjunto probatório, questão que diz respeito ao mérito e pode ser reapreciada por esta instância revisora. Assim, eventual conclusão de que os crachás deveriam receber maior força probatória para fins de comprovação do alegado exercício da função de encarregado de motoristas poderia, quando muito, conduzir à reforma da sentença quanto ao mérito, mas não à sua anulação. Rejeito a preliminar de nulidade da sentença. Sala de Sessões da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 19 de agosto de 2026. Cabeçalho do acórdão Acórdão Assinatura MARY ANNE ACATAUASSÚ CAMELIER MEDRADO Desembargadora Relatora Votos