Acórdão TRT8 — 0001708-77.2025.5.08.0126 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001708-77.2025.5.08.0126
Classe
Relator
MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2026-08-20
Publicação
2026-08-20

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Marcus Maia PROCESSO nº 0001708-77.2025.5.08.0126 (ROT) RECORRENTE: MILCA DE ARAGAO DA SILVA Adv. Dener da Silva Oliveira RECORRIDA: A. C. DOS SANTOS SILVA & CIA LTDA Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. REVELIA. RESCISÃO INDIRETA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (MOTOCICLETA). DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de rescisão indireta, acúmulo de função, indenização pelo uso de veículo, adicional de periculosidade e danos morais, apesar da revelia e da confissão ficta da reclamada. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) os efeitos da revelia e confissão ficta frente ao ônus probatório; (ii) a configuração de rescisão indireta por acúmulo de função e ambiente insustentável; (iii) o cabimento de indenização pelo uso de veículo próprio; (iv) o direito ao adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta; (v) a ocorrência de dano moral. III. Razões de decidir 3. A revelia e a confissão ficta, embora não absolutas, foram corroboradas por prova testemunhal, que confirmou a exigência de tarefas alheias à função de atendente e o constrangimento por cobranças de terceiros, autorizando a rescisão indireta. 4. O empregador deve suportar os riscos da atividade (art. 2º, CLT). Demonstrado o uso habitual da motocicleta em benefício do serviço, é devida a indenização pelo desgaste do bem. 5. O uso de motocicleta na jornada (mesmo que não exclusivamente) gera direito ao adicional de periculosidade.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Marcus Maia
PROCESSO nº 0001708-77.2025.5.08.0126 (ROT)
RECORRENTE: MILCA DE ARAGAO DA SILVA
Adv. Dener da Silva Oliveira
RECORRIDA: A. C. DOS SANTOS SILVA & CIA LTDA
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. REVELIA. RESCISÃO INDIRETA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (MOTOCICLETA). DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de rescisão indireta, acúmulo de função, indenização pelo uso de veículo, adicional de periculosidade e danos morais, apesar da revelia e da confissão ficta da reclamada.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) os efeitos da revelia e confissão ficta frente ao ônus probatório; (ii) a configuração de rescisão indireta por acúmulo de função e ambiente insustentável; (iii) o cabimento de indenização pelo uso de veículo próprio; (iv) o direito ao adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta; (v) a ocorrência de dano moral.
III. Razões de decidir
3. A revelia e a confissão ficta, embora não absolutas, foram corroboradas por prova testemunhal, que confirmou a exigência de tarefas alheias à função de atendente e o constrangimento por cobranças de terceiros, autorizando a rescisão indireta.
4. O empregador deve suportar os riscos da atividade (art. 2º, CLT). Demonstrado o uso habitual da motocicleta em benefício do serviço, é devida a indenização pelo desgaste do bem.
5. O uso de motocicleta na jornada (mesmo que não exclusivamente) gera direito ao adicional de periculosidade.
6. Configurado o ambiente degradante e a exposição da trabalhadora a constrangimentos por dívidas patronais, devida a indenização por danos morais.
7. Majorados para 15% sobre o valor da condenação, considerando o zelo e a complexidade da demanda.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. O acúmulo de funções alheias ao contrato, quando excede o poder diretivo (art. 456, parágrafo único, CLT), justifica a rescisão indireta. 2. O uso habitual de motocicleta em serviço gera o adicional de periculosidade (art. 193, § 4º, CLT) e o direito à indenização (aluguel) pelo desgaste do bem, independente de previsão contratual. 3. A revelia da reclamada, quando corroborada por prova oral, confere veracidade aos fatos narrados na inicial, inclusive quanto ao dano moral."
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 456, 483, 791-A e 818; art. 193, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 364, I; TRT-8, IRDR nº 0000294-39.2022.5.08.0000.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Parauapebas, entre as partes acima identificadas.
Consoante sentença de ID d8b27f0, foi declarada a existência de vínculo de emprego entre as partes, na função de atendente, com salário de R$ 2.090,00, no período de 01/06/2024 a 27/10/2025, condenando-se a reclamada ao pagamento de saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, depósitos de FGTS e indenização substitutiva do seguro desemprego. A reclamada também foi condenada a retificar a data de admissão e o salário da reclamante na CTPS após o trânsito em julgado da sentença, devendo ser intimada para cumprir a obrigação no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária.
A reclamante interpôs o recurso ordinário de ID 9e22d8a.
A reclamada, embora notificada, não apresentou contrarrazões.
Não verificada nenhuma das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal, os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
I- CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário da reclamante, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II- MÉRITO
a) RESCISÃO