Acórdão TRT8 — 0000598-79.2025.5.08.0017 | SumLex
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO DE EMPREGO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS. ATIVIDADE EXTERNA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDIDO DE DEMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. O Tribunal reconhece que a decisão anterior que declarou a existência do vínculo empregatício exauriu a jurisdição do Regional sobre essa matéria, operando-se a preclusão consumativa pro judicato, sendo vedado ao próprio órgão reexaminar questão já decidida. A natureza interlocutória do acórdão anterior para fins de recorribilidade imediata ao TST não afasta a preclusão interna perante o TRT, permanecendo possível a discussão da matéria apenas em recurso cabível contra a decisão definitiva. Os valores pagos via PIX correspondem a salários dos meses efetivamente trabalhados e não registrados, enquanto a condenação abrange férias proporcionais, 13º salário proporcional e FGTS, inexistindo identidade de títulos que autorize dedução ou compensação. A empresa possuía mais de vinte empregados, mas a ausência de controles de jornada é justificada pela incidência do art. 62, I, da CLT e pela convenção coletiva aplicável aos trabalhadores marítimos e pescadores, cuja validade é reconhecida pelo Tema 1.046 do STF. A norma coletiva que prevê salário misto composto por salário base e prêmio-produção não configura salário completivo, pois as rubricas remuneratórias são discriminadas de forma clara e individualizada. O reclamante não comprova a alegada sobrejornada, permanecendo hígida a exceção legal e convencional ao controle de jornada. A majoração do adicional de insalubridade exige prova técnica apta a demonstrar exposição a agentes enquadrados em grau máximo na NR-15, não bastando o pagamento espontâneo do adicional em grau médio nem alegações genéricas de contato com agentes químicos. A reclamada comprova o fornecimento de equipamentos de proteção individual, e o reclamante não requer prova pericial nem demonstra exposição habitual aos agentes invocados. O pedido de demissão manuscrito, corroborado pela confissão do próprio trabalhador de que deixou o emprego por insatisfação salarial, afasta a presunção de dispensa imotivada e não há prova de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão. A atuação diligente do advogado do reclamante não evidencia circunstância excepcional que justifique a fixação dos honorários advocatícios no percentual máximo de 15%, sendo adequado o percentual de 10% arbitrado na origem. Recurso da reclamada parcialmente conhecido e não provido; Recurso do reclamante conhecido e não provido. I.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Relator Des. Carlos Zahlouth Jr PROCESSO n.º 0000598-79.2025.5.08.0017 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) - RORSum 4.ª Turma - Tribunal Regional do Trabalho da 8.ª Região RECORRENTES: JORGE LUIS MACIEL MENDES Advogado: Dr. Raimundo Rubens Fagundes Lopes e ESPERANÇA PESCADOS LTDA. Advogada: Dra. Ana Cristina Ferro Martins RECORRIDOS: OS MESMOS Origem: 17.ª Vara do Trabalho de Belém (PA) Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO DE EMPREGO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS. ATIVIDADE EXTERNA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDIDO DE DEMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. O Tribunal reconhece que a decisão anterior que declarou a existência do vínculo empregatício exauriu a jurisdição do Regional sobre essa matéria, operando-se a preclusão consumativa pro judicato, sendo vedado ao próprio órgão reexaminar questão já decidida. A natureza interlocutória do acórdão anterior para fins de recorribilidade imediata ao TST não afasta a preclusão interna perante o TRT, permanecendo possível a discussão da matéria apenas em recurso cabível contra a decisão definitiva. Os valores pagos via PIX correspondem a salários dos meses efetivamente trabalhados e não registrados, enquanto a condenação abrange férias proporcionais, 13º salário proporcional e FGTS, inexistindo identidade de títulos que autorize dedução ou compensação. A empresa possuía mais de vinte empregados, mas a ausência de controles de jornada é justificada pela incidência do art. 62, I, da CLT e pela convenção coletiva aplicável aos trabalhadores marítimos e pescadores, cuja validade é reconhecida pelo Tema 1.046 do STF. A norma coletiva que prevê salário misto composto por salário base e prêmio-produção não configura salário completivo, pois as rubricas remuneratórias são discriminadas de forma clara e individualizada. O reclamante não comprova a alegada sobrejornada, permanecendo hígida a exceção legal e convencional ao controle de jornada. A majoração do adicional de insalubridade exige prova técnica apta a demonstrar exposição a agentes enquadrados em grau máximo na NR-15, não bastando o pagamento espontâneo do adicional em grau médio nem alegações genéricas de contato com agentes químicos. A reclamada comprova o fornecimento de equipamentos de proteção individual, e o reclamante não requer prova pericial nem demonstra exposição habitual aos agentes invocados. O pedido de demissão manuscrito, corroborado pela confissão do próprio trabalhador de que deixou o emprego por insatisfação salarial, afasta a presunção de dispensa imotivada e não há prova de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão. A atuação diligente do advogado do reclamante não evidencia circunstância excepcional que justifique a fixação dos honorários advocatícios no percentual máximo de 15%, sendo adequado o percentual de 10% arbitrado na origem. Recurso da reclamada parcialmente conhecido e não provido; Recurso do reclamante conhecido e não provido. I. Relatório Tratando-se de processo que tramita sob o procedimento sumaríssimo, dispensados o relatório, a teor do artigo 852-I da CLT. Sistemas de inteligência artificial generativa (IAGen) foram utilizados como ferramentas de apoio a esta decisão, atendendo aos padrões de segurança da informação e às normas da Resolução n.º 615/2025, do Conselho Nacional de Justiça, do ATO CSJT.GP.SG.SEJUR n.º 41/2025 e da Portaria PRESI-TRT8 n.º 1296/2025. II. Fundamentação Juízo de Admissibilidade PRELIMINAR DE CABIMENTO DO REEXAME DO VÍNCULO SUSCITADA PELA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE Em suas razões recursais, a reclamada suscita, de forma preliminar, o "cabimento do reexame do vínculo empregatício". Argumenta que a r. sentença de piso baseou-se exclusivamente no acórdão outrora proferido por est