Acórdão TRT8 — 0001650-13.2025.5.08.0114 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001650-13.2025.5.08.0114
Classe
Relator
MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2026-08-20
Publicação
2026-08-20

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação GAB. DES. MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO ACÓRDÃO TRT 8ª/3ª T/ROT 0001650-13.2025.5.08.0114 RECORRENTE: ENDREL LISBOA CALDAS Dra. Milene da Silva Lima Santos Dr. Randerson Carlos Ferreira de Moraes RECORRIDO: ORMEC ENGENHARIA LTDA Dr. Manuel Luis da Rocha Neto Ementa RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. Era do reclamante o ônus da prova do alegado acúmulo de funções, por se tratar de fato constitutivo do alegado direito (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC), do qual, no entanto, não se desincumbiu, uma vez que não produziu qualquer prova nesse sentido. Apelo improvido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas/PA, ROT 0001650-13.2025.5.08.0114, em que são partes as acima identificadas. O Juízo "a quo", por meio da sentença de ID 14235df, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e fixou honorários de sucumbência, no percentual de 10%, devidos pela parte autora aos patronos da reclamada, ficando a exigibilidade suspensa. Inconformado, o reclamante recorre, no ID e307f2a. Contrarrazões ofertadas pela reclamada no ID 7dc3fad. Dispensado o parecer do MPT. É o Relatório. Fundamentação Mérito PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. Argui a reclamada, ORMEC ENGENHARIA LTDA, preliminar de não conhecimento do recurso ordinário interposto pelo reclamante, por ausência de dialeticidade recursal (art. 1.010, II e III, do CPC), sustentando que o reclamante

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
GAB. DES. MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO
ACÓRDÃO TRT 8ª/3ª T/ROT 0001650-13.2025.5.08.0114
RECORRENTE: ENDREL LISBOA CALDAS
Dra. Milene da Silva Lima Santos
Dr. Randerson Carlos Ferreira de Moraes
RECORRIDO: ORMEC ENGENHARIA LTDA
Dr. Manuel Luis da Rocha Neto
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. Era do reclamante o ônus da prova do alegado acúmulo de funções, por se tratar de fato constitutivo do alegado direito (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC), do qual, no entanto, não se desincumbiu, uma vez que não produziu qualquer prova nesse sentido. Apelo improvido.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas/PA, ROT 0001650-13.2025.5.08.0114, em que são partes as acima identificadas.
O Juízo "a quo", por meio da sentença de ID 14235df, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e fixou honorários de sucumbência, no percentual de 10%, devidos pela parte autora aos patronos da reclamada, ficando a exigibilidade suspensa.
Inconformado, o reclamante recorre, no ID e307f2a.
Contrarrazões ofertadas pela reclamada no ID 7dc3fad.
Dispensado o parecer do MPT.
É o Relatório.
Fundamentação
Mérito
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
Argui a reclamada, ORMEC ENGENHARIA LTDA, preliminar de não conhecimento do recurso ordinário interposto pelo reclamante, por ausência de dialeticidade recursal (art. 1.010, II e III, do CPC), sustentando que o reclamante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir argumentos já mencionados na inicial.
Pois bem.
Os fundamentos do recurso ordinário interposto pelo autor revelam-se suficientes para demonstrar as razões pelas quais ele pretende a reforma da sentença na parte que lhe foi desfavorável, não se verificando, no caso, a hipótese prevista na exceção do item III da Súmula 422 do C. TST, razão pela qual rejeito a preliminar em questão e conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, uma vez atendidos os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões ofertadas, eis que em ordem.
MÉRITO
RECURSO DO RECLAMANTE
Adicional de Insalubridade.
Assim decidiu o Juízo "a quo":
"[...]
Consoante preceitos contidos no art. 192 da CLT, considera-se insalubre o trabalho realizado em contato com agentes nocivos à saúde do trabalhador, acima dos níveis de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Tais limites encontram-se estabelecidos na Norma regulamentadora n. 15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, não obstante a empresa ainda tenha que adotar medidas preventivas de proteção à saúde do trabalhador, inclusive identificação para redução ou mesmo neutralização dos riscos ambientais, conforme norma regulamentadora n. 7, assim como adoção de medidas preventivas destinadas a proteger a saúde do trabalhador, consoante previsão da Norma Regulamentadora n. 9, ambas decorrentes da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Por sua vez, nos termos do art. 193 da CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador, dentre outros, a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica.
Mais adiante, no §1.º, do art. 193, prevê adicional de periculosidade em 30% sobre o salário.
Nessa senda, mister destacar que nos termos do art. 157, I, da CLT, cabe ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.
Desse modo, cumpre ao empregador manter atualizada toda a documentação exigida legalmen